TJAC - 0705217-26.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUANA NUNES (OAB 48378/CE), ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE), ADV: STHEFANE DOS SANTOS GOMES (OAB 51071/CE), ADV: MARCIA XAVIER SOUZA (OAB 4194/AC) - Processo 0705217-26.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário - CREDORA: B1Antonia Paula Gomes de AraujoB0 - DEVEDOR: B1Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional ¿ AapenB0 - VISTOS e mais Declaro, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º, 51, § 1º, 52 e 53, § 4º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 485, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), a EXTINÇÃO DO PROCESSO, pois, observada a certidão exarada (fls. 155), a parte credora Antonia Paula Gomes de Araujo não promoveu, no prazo assinado ou legal, os atos e diligências que lhe competia à constituição ou ao desenvolvimento válido e regular do processo para efeito de plena satisfação do seu direito.
A parte credora, a seu critério, poderá diligenciar quanto ao endereço (certo e completo) e bens penhoráveis da parte devedora e, se o quiser, promover nova execução do título de que dispõe.
Defiro, desde logo, se requerido, a expedição de certidão de dívida, instruída com o título respectivo, para efeito de inscrição do nome da parte devedora junto ao SPC e SERASA, por meio de ofício-requisitório, frise-se, sob responsabilidade da parte credora (ENUNCIADO 76, do FONAJE).
P.R.I.A.
Cumpra-se. -
18/07/2025 11:58
Expedida/Certificada
-
17/07/2025 07:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/07/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 07:04
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 01:29
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIA XAVIER SOUZA (OAB 4194/AC) - Processo 0705217-26.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário - CREDORA: B1Antonia Paula Gomes de AraujoB0 - DEVEDOR: B1Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional ¿ AapenB0 - VISTOS e mais Intime-se a parte credora para, à vista da certidão do Oficial de Justiça negativa (fls. 149-151), ciência e manifestação a respeito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo para as providências da espécie.
Cumpra-se. -
13/06/2025 11:57
Expedida/Certificada
-
10/06/2025 11:49
Recebidos os autos
-
10/06/2025 11:49
Mero expediente
-
10/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:04
Juntada de Carta
-
21/05/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 13:29
Expedição de Carta precatória.
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29/04/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 12:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/02/2025.
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09/01/2025 07:56
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
-
09/01/2025 07:55
Juntada de Certidão
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIA XAVIER SOUZA (OAB 4194/AC), Sthefane dos Santos Gomes (OAB 51071/CE), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), LUANA NUNES (OAB 48378/CE) Processo 0705217-26.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credora: Antonia Paula Gomes de Araujo - Devedor: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional ¿ Aapen - VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora de execução do título judicial (fls. 120-122) e, assim, ordeno a intimação da parte devedora Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional ¿ Aapen para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da própria intimação, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição.
Decorrido o prazo assinado sem pagamento, conforme a hipótese, remeta-se imediatamente para SISBAJUD (com CPF ou CNPJ), expedição de mandado de penhora (endereço nesta comarca) ou, por outra, expedição de carta precatória.
Ordeno a evolução da classe processual.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/01/2025 12:15
Expedida/Certificada
-
07/01/2025 08:08
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
-
06/01/2025 11:57
Expedida/Certificada
-
06/01/2025 10:42
Evoluída a classe de 436 para 156
-
18/12/2024 14:19
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 09:59
Processo Reativado
-
12/12/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:15
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
13/11/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: MARCIA XAVIER SOUZA (OAB 4194/AC), Sthefane dos Santos Gomes (OAB 51071/CE), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), LUANA NUNES (OAB 48378/CE) Processo 0705217-26.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Antonia Paula Gomes de Araujo - Reclamado: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional ¿ Aapen - RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora ANTÔNIA PAULA GOMES DE ARÁUJO condenando a ré ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN: a restituir a autora o importe de R$ 225,92 (duzentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos) em dobro, com correção monetária (INPC/IBGE) a partir do ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês contados a partir da citação; a pagar a autora, a título de indenização por dano moral, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária (INPC/IBGE) a contar do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso janeiro de 2024 (Súmula 54, do STJ); Declaro a inexigibilidade da contribuição devendo abster-se de realizar cobranças, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito.
Sem custas, nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Homologo a decisão de fls. 113/114 (art. 2°, 5°, 6° e 40 da Lei 9099/95) por seus próprios fundamentos.
Porém, elevo o dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), haja vista a perda do tempo útil e o caráter pedagógico e preventivo.
P.R.I.A. -
12/11/2024 10:01
Expedida/Certificada
-
10/11/2024 15:28
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
10/11/2024 15:23
Decisão
-
06/11/2024 12:55
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 12:54
Infrutífera
-
11/10/2024 08:26
Publicado ato_publicado em 11/10/2024.
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10/10/2024 08:42
Expedida/Certificada
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09/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 10:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 12:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
-
03/10/2024 08:26
Recebidos os autos
-
03/10/2024 08:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 10:33
Evoluída a classe de 436 para 156
-
02/10/2024 10:33
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/10/2024 10:33
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:23
Infrutífera
-
26/09/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 07:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/08/2024 11:28
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
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29/08/2024 11:16
Expedida/Certificada
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29/08/2024 11:15
Expedida/Certificada
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29/08/2024 08:18
Expedição de Carta.
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28/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2024 13:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
28/08/2024 09:21
Evoluída a classe de 436 para 156
-
28/08/2024 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2024 09:21
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 10:31
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:31
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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