TJAC - 0701018-32.2024.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 07:48
Decisão de Saneamento e Organização
-
14/04/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 11:15
Juntada de Ofício
-
14/02/2025 08:44
Juntada de Mandado
-
14/02/2025 08:44
Juntada de Mandado
-
10/02/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2025 01:03
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC) Processo 0701018-32.2024.8.01.0014 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Verde Brasil Sustentabilidade e Negócios Imobiliários S/A - Considerando a fé pública depositada aos Oficiais de Justiça, reputo como citados/intimados aqueles descritos na certidão de p. 219.
No mais, superada a fase postulatória, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apontar de maneira clara, objetiva e sucinta as questões de fato e direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada, enumerando os documentos que suportam cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda que as partes tenham pedido a produção de determinada prova na petição inicial ou na contestação, o requerimento deve ser novamente formulado e fundamentado, sob pena de indeferimento da produção da prova.
Neste caso, havendo arrolado testemunhas ou requerido o depoimento pessoal da parte contrária, devem ratificar esse pedido nesta oportunidade.
Após, independente de manifestação, voltem-me conclusos. À secretaria do gabinete, certifique-se que as rádios e jornal local deu cumprimento à decisão, uma vez que não houve retorno dos ofícios enviados.
Intimem-se.
Tarauacá-(AC), 17 de janeiro de 2025.
Stéphanie Winck Ribeiro de Moura Juíza de Direito -
29/01/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 09:26
Expedida/Certificada
-
29/01/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 08:52
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 08:49
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 08:45
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 08:38
Expedição de Ofício.
-
27/01/2025 15:47
Mero expediente
-
15/01/2025 08:14
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
-
15/01/2025 08:11
Juntada de Mandado
-
17/12/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC) Processo 0701018-32.2024.8.01.0014 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Verde Brasil Sustentabilidade e Negócios Imobiliários S/A - Réu: Edelson - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
12/11/2024 10:11
Expedida/Certificada
-
03/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição inicial
-
30/10/2024 19:40
Ato ordinatório
-
24/10/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2024 00:31
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:08
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 14:08
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 14:08
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 14:08
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 14:08
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 13:55
Expedida/Certificada
-
10/09/2024 08:35
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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