TJAC - 0706395-23.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:17
Juntada de Petição de Apelação
-
26/08/2025 12:12
Realizado cálculo de custas
-
14/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELLE CANDIDA DE MELO AMARAL (OAB 116450/MG), ADV: ERASMO HEITOR CABRAL (OAB 52367/MG), ADV: JÉSSICA MALAMÃO (OAB 412507/SP) - Processo 0706395-23.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Joelma Ricardo de Lima CostaB0 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Vai Voando Viagens Ltda. (fls. 166-171) em face da sentença proferida por este juízo (fls. 153-163), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Joelma Ricardo de Lima Costa.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição e erro material no dispositivo da sentença.
Sustenta que, embora a fundamentação do julgado tenha corretamente estabelecido que os juros de mora corresponderiam à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), o dispositivo final determinou, de forma equivocada, a incidência de correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora calculados pela taxa Selic, o que configuraria dupla penalidade (bis in idem).
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, com a adequação do julgado aos termos da Lei 14.905/2024.
Os embargos foram recebidos por serem tempestivos.
Intimada a se manifestar (fls. 173), a parte embargada informou não se opor ao acolhimento dos embargos, concordando que a adequação da sentença aos novos parâmetros legais é medida necessária para o saneamento da contradição e do erro material apontados. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
Com efeito, na fundamentação da sentença, mais especificamente às fls. 158 e 159, este juízo consignou expressamente que os juros de mora corresponderiam "à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) do período".
Contudo, ao redigir o dispositivo da sentença (fls. 162), constou que os valores da condenação deveriam ser "corrigido monetariamente pelo IPCA [...] e acrescido de juros de mora calculados pela taxa Selic".
A aplicação cumulativa de correção monetária por um índice de preços (IPCA) e da taxa Selic na sua integralidade é vedada, uma vez que a Selic já compreende em sua composição tanto os juros moratórios quanto a atualização monetária.
Assim, a correção do julgado é, pois, medida que se impõe para garantir a clareza, a coerência e a exatidão da prestação jurisdicional, alinhando o dispositivo à fundamentação já exposta e à correta aplicação do direito, notadamente após as alterações promovidas no Código Civil.
Ademais, a própria parte embargada anuiu com a necessidade de correção, o que reforça o cabimento da presente medida e afasta qualquer controvérsia sobre o ponto.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração opostos por Vai Voando Viagens Ltda. para, sanando a contradição e o erro material apontados, alterar o dispositivo da sentença de fls. 153-163, que passará a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Joelma Ricardo de Lima Costa em face de Saionagila Barreto Oliveira (Safyra Viagens) e Vai Voando Viagens Ltda., para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), a título de danos materiais.
Este valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso (R$ 9.000,00 desde 19/11/2023 e R$ 1.800,00 desde 20/11/2023) e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) do período, a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação da ré Vai Voando Viagens Ltda. (fls. 37) ; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais.
Este valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) do período, a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação da ré Vai Voando Viagens Ltda. (fls. 37) ." Permanecem inalterados todos os demais termos da sentença embargada, inclusive no que tange às custas processuais e honorários advocatícios.
Esta decisão passa a ser parte integrante da sentença de fls. 153-163. -
13/08/2025 10:50
Expedida/Certificada
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12/08/2025 11:18
Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/07/2025 06:44
Conclusos para decisão
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02/07/2025 03:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/06/2025 01:35
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELLE CANDIDA DE MELO AMARAL (OAB 116450/MG), ADV: ERASMO HEITOR CABRAL (OAB 52367/MG), ADV: JÉSSICA MALAMÃO (OAB 412507/SP) - Processo 0706395-23.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Joelma Ricardo de Lima CostaB0 - RÉU: B1Saionagila Barreto OliveiraB0 - B1Vai Voando Viagens LtdsB0 - Dê-se vista a parte embargada para contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
27/06/2025 14:08
Expedida/Certificada
-
27/06/2025 11:46
Mero expediente
-
25/06/2025 12:34
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JÉSSICA MALAMÃO (OAB 412507/SP) - Processo 0706395-23.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Joelma Ricardo de Lima CostaB0 - (...) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Joelma Ricardo de Lima Costa em face de Saionagila Barreto Oliveira (Safyra Viagens) e Vai Voando Viagens Ltda., para CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), a título de danos materiais.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso (R$ 9.000,00 desde 19/11/2023 e R$ 1.800,00 desde 20/11/2023) e acrescido de juros de mora calculados pela taxa Selic, a partir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação da ré Vai Voando Viagens Ltda. (fls. 37).
CONDENO ainda as rés, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora calculados pela taxa Selic, a partir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação da ré Vai Voando Viagens Ltda. (fls. 37).
Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atentando-se ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
16/06/2025 13:11
Expedida/Certificada
-
16/06/2025 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2025 07:13
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 08:14
Juntada de Certidão
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Malamão (OAB 412507/SP) Processo 0706395-23.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joelma Ricardo de Lima Costa - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa de endereço. -
17/02/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 08:01
Expedida/Certificada
-
17/02/2025 08:00
Ato ordinatório
-
17/02/2025 07:58
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Malamão (OAB 412507/SP) Processo 0706395-23.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joelma Ricardo de Lima Costa - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl.137. -
21/01/2025 10:32
Expedida/Certificada
-
21/01/2025 09:37
Ato ordinatório
-
19/12/2024 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 06:55
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Malamão (OAB 412507/SP) Processo 0706395-23.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joelma Ricardo de Lima Costa - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa de endereço de fls. 125/130. -
12/11/2024 10:37
Expedida/Certificada
-
12/11/2024 09:13
Ato ordinatório
-
12/11/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 08:08
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
-
22/10/2024 07:48
Expedida/Certificada
-
21/10/2024 11:45
Outras Decisões
-
17/10/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 13:14
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
23/09/2024 10:35
Expedida/Certificada
-
23/09/2024 08:11
Outras Decisões
-
16/07/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 08:03
Juntada de Petição de Réplica
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20/06/2024 07:08
Publicado ato_publicado em 20/06/2024.
-
19/06/2024 11:39
Expedida/Certificada
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18/06/2024 11:45
Ato ordinatório
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18/06/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 07:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/05/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 08:41
Expedição de Carta.
-
07/05/2024 07:19
Publicado ato_publicado em 07/05/2024.
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06/05/2024 08:17
Expedida/Certificada
-
03/05/2024 09:12
deferimento
-
25/04/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 06:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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