TJAC - 0706240-20.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC) - Processo 0706240-20.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Credisis Capitalcredi - Cooperativa de Crédito Rural de Rio Branco LtdaB0 - DEVEDOR: B1M S Bandeira Importação e Exportação LtdaB0 - B1Maicon Santos BandeiraB0 - A parte credora pleiteia a realização de citação por edital ou arresto liminar com bloqueio de ativos financeiros, com intuito de localizar o devedor em fls.137/140.
Preenchidos os requisitos legais, pode o juiz utilizar-se do Sisbajud para realizar o arresto provisório previsto no art. 830 do Código de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado.
Cuida-se de medida cautelar nos próprios autos da execução.
Nesse sentido é a orientação firmada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime de que trata o art. 1.036 do CPC/2015, admitindo decisão do Juízo Singular que determina, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio" dos valores existentes em contas bancárias da parte executada.
No caso em análise, constata-se a dificuldade na localização da parte executada, sendo cabível o deferimento da medida, antes da citação, pois evidenciado o justo receio de que o exequente não receba seu crédito, tratando-se de providência voltada à assegurar a efetividade do processo, preservando eventual patrimônio que possa responder pela dívida (STJ, REsp 1370687/MG, REsp 690.618/RJ).
Assim, com base no art. 830 do CPC, determino o arresto de bens na modalidade on-line, a ser realizado mediante bloqueio de valores que porventura existam em nome do devedor, por meio do sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias bem como a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD.
Sendo o arresto infrutífero: a) Defiro a citação da parte ré, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257, III, do CPC, para responder o pedido no prazo de 15 (quinze) dias; b) Expeça-se o edital de citação, publicando-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, CPC); c) Concomitantemente publique-se o edital no Diário da Justiça; d) Decorrendo sem manifestação o prazo de resposta, desde já nomeiocomo curador especial o Defensor Público com atuação nesta Unidade Judiciária, que deverá ser intimado pessoalmente para apresentar a defesa cabível, independentemente de termo de compromisso. e) Dê-se-lhe vista dos autos para os fins de direito; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/06/2025 10:48
Expedida/Certificada
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17/06/2025 09:44
Mero expediente
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10/06/2025 12:46
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 01:14
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC) - Processo 0706240-20.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Credisis Capitalcredi - Cooperativa de Crédito Rural de Rio Branco LtdaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
30/05/2025 08:35
Expedida/Certificada
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30/05/2025 08:32
Ato ordinatório
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29/05/2025 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 19:12
Realizado cálculo de custas
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03/04/2025 10:59
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC) Processo 0706240-20.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Credisis Capitalcredi - Cooperativa de Crédito Rural de Rio Branco Ltda - I - Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento da taxa de diligências.
II - Após, se comprovado o recolhimento da taxa de diligências, defiro o requerimento de fls. 125/126, para fazer nova citação por Oficial de Justiça.
III - A análise do pedido de arresto liminar será realizada após o cumprimento das diligências. -
19/02/2025 10:50
Expedida/Certificada
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18/02/2025 11:20
Mero expediente
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25/11/2024 07:12
Conclusos para decisão
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23/11/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 07:06
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC) Processo 0706240-20.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Credisis Capitalcredi - Cooperativa de Crédito Rural de Rio Branco Ltda - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa de endereço de fls. 110/120. -
12/11/2024 10:37
Expedida/Certificada
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12/11/2024 10:31
Ato ordinatório
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12/11/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 09:38
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
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03/10/2024 11:25
Expedida/Certificada
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02/10/2024 14:32
Mero expediente
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20/09/2024 06:49
Conclusos para despacho
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19/09/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 08:23
Publicado ato_publicado em 10/09/2024.
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05/09/2024 13:57
Expedida/Certificada
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05/09/2024 13:56
Ato ordinatório
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05/09/2024 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 22:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 14:17
Realizado cálculo de custas
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18/07/2024 09:58
Realizado cálculo de custas
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18/07/2024 08:49
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
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17/07/2024 09:56
Expedida/Certificada
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16/07/2024 19:28
Mero expediente
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02/07/2024 08:39
Conclusos para despacho
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27/06/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 07:08
Publicado ato_publicado em 20/06/2024.
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19/06/2024 11:39
Expedida/Certificada
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18/06/2024 09:10
Ato ordinatório
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12/06/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 21:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 07:32
Publicado ato_publicado em 30/04/2024.
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29/04/2024 07:04
Expedida/Certificada
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24/04/2024 15:26
Outras Decisões
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22/04/2024 10:18
Conclusos para despacho
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20/04/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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