TJAC - 0701459-13.2024.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:40
Expedida/Certificada
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31/03/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 07:40
Juntada de Mandado
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24/02/2025 07:38
Juntada de Mandado
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27/11/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 15:25
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:29
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
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19/11/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 13:08
Ato ordinatório
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13/11/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Everton Jose Ramos da Frota (OAB 3819/AC) Processo 0701459-13.2024.8.01.0014 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Rodrigo Damasceno Catão - Impetrada: Maria Lucineia Nery de Lima Menezes - Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela liminar, impetrado por Rodrigo Damasceno Catão, Prefeito Eleito, contra ato omissivo da atual Prefeita Maria Lucineia Nery de Lima Menezes, objetivando a nomeação da equipe de transição de governo e o início de seus trabalhos.
Alega o impetrante que, mesmo após protocolo formal junto à Prefeitura Municipal, em 17/10/2024, solicitando a constituição da equipe de transição, a gestora se manteve inerte, o que obsta o acesso necessário a informações de caráter público e essenciais para uma transição ordenada.
A parte autora sustenta seu pedido com base no direito fundamental de acesso à informação, conforme previsto na Constituição Federal, no artigo 5º, incisos XIV e XXXIII, além do princípio da legalidade disposto no artigo 37, caput, da Carta Magna.
Invoca, ainda, dispositivos da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), particularmente nos artigos 6, 7 e 10, além da Lei Federal nº 10.609/2002 e da Resolução n° 122/2020 do Tribunal de Contas do Estado do Acre, que institui a obrigatoriedade da transição governamental.
Por fim, fundamenta seu pleito no artigo 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), que consagra o princípio da transparência fiscal e o dever de assegurar acesso às informações públicas. É o relatório.
Fundamento e decido.
A controvérsia, neste caso, reside na alegada omissão da atual Prefeita do Município de Tarauacá em instituir a equipe de transição de governo e garantir o início dos seus trabalhos, medida imprescindível para garantir a continuidade administrativa, o acesso transparente às informações e o cumprimento das normas de responsabilidade fiscal.
O protocolo feito pelo autor junto à Prefeitura Municipal, datado de 17 de outubro de 2024, conforme anexo de fls. 16/22, indicando os membros da comissão administrativa de transição, corrobora a alegação autoral, somado às notícias recentes da imprensa de que, até o presente momento, a atual gestão não tomou as medidas necessárias e obrigatórias para o início da transição.
De fato, em pesquisa realizada na data de hoje, não foi encontrada nenhuma publicação oficial por parte da atual gestão dando início à transição.
A legislação pertinente ao tema impõe a obrigatoriedade de realizar o processo de transição governamental, visando a assegurar a transparência na gestão pública e o cumprimento do princípio da legalidade e da publicidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal e regulamentados por normas infraconstitucionais, como a Lei de de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Acesso à Informação.
O artigo 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal é claro ao dispor que a transparência deve ser observada em todas as fases da administração pública, sendo responsabilidade do gestor público em final de mandato a disponibilização das informações aos futuros gestores.
Neste caso, aplica-se a Lei Federal n° 10.609/2002, por simetria, que regulamenta o processo de transição no âmbito federal.
Inclusive, a Secretaria de Relações Institucionais do Ministério do Planejamento e Orçamento do Governo Federal, publicou o Manual de transição municipal para apoiar os gestores municipais no encerramento dos mandatos de 2021 a 2024, fornecendo um roteiro básico de transição.
A Resolução nº 122/2020 do Tribunal de Contas do Estado do Acre disciplina a transição municipal, obrigando o gestor atual a constituir equipe de transição e assegurar o fornecimento de informações relevantes para o planejamento e execução orçamentária do município.
Senão, vejamos: Art. 2.
Tão logo seja proclamado pela Justiça Eleitoral o resultado oficial das eleições, o gestor do executivo em exercício tem o dever de propiciar ao novo gestor eleito as condições efetivas para a implementação da nova gestão, devendo adotar as seguintes medidas: I - Designação de comissão, por ato próprio, para preparar a transmissão do cargo; II - Orientar a comissão constituída para providenciar a apresentação dos relatórios de gestão, abordando os aspectos de natureza orçamentária, financeira, operacional e patrimonial [...] Tal normativo deixa claro o caráter obrigatório da transição de governo, a ser iniciada logo após a proclamação do resultado das urnas, evidenciando o direito líquido e certo do impetrante, na condição de Prefeito Eleito.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a medida liminar se impõe, sob pena da ineficácia posterior, devendo este juízo determinar o saneamento da omissão coatora a fim de evitar prejuízos irreversíveis à continuidade da administração e à execução de políticas públicas do município.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela liminar requerida, determinando qà atual Prefeita Maria Lucineia Nery de Lima Menezes, que no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, publique decreto designando a equipe de transição de governo, composta pelos membros indicados pelo Prefeito Eleito, Rodrigo Damasceno Catão, e assegure a disponibilização das informações necessárias ao efetivo exercício do processo de transição governamental, em especial: as Relatórios financeiros e de gestão fiscal; Informações sobre contratos vigentes, licitações em andamento e serviços públicos delegados; Relatórios de pessoal, incluindo folha de pagamento e quadro de servidores efetivos e comissionados; Dados referentes a obras públicas e bens patrimoniais do município; Dados de saúde e educação (gestão de programas e metas); Acesso aos sistemas informatizados e bancos de dados da administração Municipal, sob pena das medidas coercitivas cabíveis. À secretaria: Intime-se com urgência e pessoalmente a autoridade coatora para cumprimento desta decisão no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de adoção de medidas coercitivas cabíveis, bem como notifique-se para prestação de informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7, I, da Lei 12.016/2009.
Após, com ou sem o retorno das informações, remeta-se ao Ministério Público para dar parecer no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12 da Lei 12.016/2009.
Na sequência, com ou sem parecer, façam os autos conclusos.
Cumpra-se. -
12/11/2024 11:15
Expedida/Certificada
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11/11/2024 14:35
Outras Decisões
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11/11/2024 14:16
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 08:32
Expedição de Mandado.
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10/11/2024 16:36
Concedida a Medida Liminar
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09/11/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 10:11
Conclusos para decisão
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08/11/2024 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
TUTELA ANTECIPADA • Arquivo
TUTELA ANTECIPADA • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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