TJAC - 0707250-02.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL ALVES NESPOLO (OAB 16796/MT), ADV: RAFAEL ALVES NESPOLO (OAB 237945/RJ) - Processo 0707250-02.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CREDOR: B1Redeflex Comércio e Serviço de Telefonia Ltda.B0 - Considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte autora, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC).
Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos.
Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO.
Execução de título extrajudicial.
Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC).
Requisito "urgência" nem sequer cogitado.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT).
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS.
DECISÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS.
RECURSO DOS EXECUTADOS.
ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES.
DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório.
Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente.
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 07:15
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:32
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
-
04/07/2025 11:44
Expedida/Certificada
-
04/07/2025 10:49
Outras Decisões
-
02/07/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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19/06/2025 03:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:26
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL ALVES NESPOLO (OAB 16796/MT) - Processo 0707250-02.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CREDOR: B1Redeflex Comércio e Serviço de Telefonia Ltda.B0 - Em complemento à decisão de fls.48/49, e para o integral processamento da presente execução de título extrajudicial, determino as seguintes providências, em conformidade com o art. 829 do CPC e demais disposições aplicáveis.
I.
Defiro consulta de declarações de imposto de renda (INFOJUD - últimos 3 exercícios) e a pesquisa de veículos via RENAJUD de endereços/outras informações via dos Sistemas SISBAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG em nome do executado contra o qual a execução prossegue, conforme disponibilidade e necessidade.
II.
Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora e observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e, se requerido BLOQUEIO DE VALORES através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito, por solicitação ao BACEN, via internet.
III.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
IV.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
VI.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
VII.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de PESQUISA DE VEÍCULOS automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
VIII.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
IX.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
X.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá intimar o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
28/05/2025 10:55
Republicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
27/05/2025 11:35
Outras Decisões
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22/04/2025 10:23
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:08
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Alves Nespolo (OAB 16796/MT), Rafael Alves Nespolo (OAB 237945/RJ) Processo 0707250-02.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Redeflex Comércio e Serviço de Telefonia Ltda. - Defiro ao autor, querendo, valer-se da presente decisão, para oficiar diretamente ao INSS para obter as informações acerca de eventuais vínculos empregatícios da parte ré.
O ofício da parte autora deve conter a informação para que as respostas sejam encaminhadas diretamente ao autor ou diretamente via eletrônica ao e-mail desta Unidade Jurisdicional ([email protected]) ou, ainda, diretamente no sistema SAJ.
Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias a parte autora para comprovar a efetivação da diligência ou requerer o que de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/02/2025 10:33
Expedida/Certificada
-
25/02/2025 10:50
Expedida/Certificada
-
24/02/2025 12:33
Outras Decisões
-
27/11/2024 06:38
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 07:08
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Alves Nespolo (OAB 16796/MT), Rafael Alves Nespolo (OAB 237945/RJ) Processo 0707250-02.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Redeflex Comércio e Serviço de Telefonia Ltda. - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado infrutífero de pesquisa Sisbajud, uma vez que o valor encontrado (pp. 67/75), é considerado irrisório (Art. 836, do CPC), motivo pelo qual foi desbloqueado. -
12/11/2024 11:30
Expedida/Certificada
-
12/11/2024 11:29
Ato ordinatório
-
12/11/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 08:17
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 11:50
Juntada de Mandado
-
18/09/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 10:17
Mero expediente
-
30/07/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 04:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 08:49
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
-
17/07/2024 09:56
Expedida/Certificada
-
16/07/2024 19:35
Outras Decisões
-
14/07/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 07:18
Publicado ato_publicado em 23/05/2024.
-
22/05/2024 11:49
Expedida/Certificada
-
21/05/2024 22:38
Outras Decisões
-
17/05/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 23:22
Mero expediente
-
13/05/2024 07:33
Realizado cálculo de custas
-
08/05/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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