TJAC - 0719080-62.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Iacuty Assen Vidal Aiache (OAB 633/AC) Processo 0719080-62.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Mauro Carneiro de Lima - Posto isso, homologo o acordo realizado em audiência de conciliação, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil).
Arquive-se o presente processo, uma vez que o consenso entre as partes é incompatível com o interesse recursal, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença, independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Arquivem-se. -
29/01/2025 10:57
Expedida/Certificada
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29/01/2025 08:05
Homologada a Transação
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28/01/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 09:20
Infrutífera
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27/01/2025 13:09
Juntada de Mandado
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27/01/2025 13:09
Juntada de Mandado
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27/01/2025 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2024 01:11
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:29
Ato ordinatório
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13/11/2024 12:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 09:00:00, 6ª Vara Cível.
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13/11/2024 07:17
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Iacuty Assen Vidal Aiache (OAB 633/AC) Processo 0719080-62.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Mauro Carneiro de Lima - Requerido: Paulo Sérgio França Souza - Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico movida por Mauro Carneiro de Lima em face de Paulo Sérgio França Souza.
De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, recebo-a.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
No mais, visando o prosseguimento do feito: 1.
Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).
Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação. 2.
Sem prejuízo do acima disposto, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 4.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 5.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. 6.
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido do autor, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
12/11/2024 11:59
Expedida/Certificada
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11/11/2024 11:04
Expedida/Certificada
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08/11/2024 12:26
deferimento
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21/10/2024 14:37
Conclusos para despacho
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21/10/2024 07:59
Classe retificada de 241 para 7
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19/10/2024 06:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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