TJAC - 0715401-54.2024.8.01.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos, Orfaos e Sucessoes e de Cartas Precatorias Civeis de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 11:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/08/2025 05:11 Publicado ato_publicado em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação ADV: ALCIDES PESSOA GOMES (OAB 3795/AC), ADV: ALCIDES PESSOA GOMES (OAB 3795/AC), ADV: ALCIDES PESSOA GOMES (OAB 3795/AC), ADV: ALCIDES PESSOA GOMES (OAB 3795/AC), ADV: ALCIDES PESSOA GOMES (OAB 3795/AC) - Processo 0715401-54.2024.8.01.0001 - Arrolamento Sumário - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Mailde de Souza RêgoB0 - B1Albaniza Regô de Andrade dos SantosB0 - B1BIA BERKMAN, registrado civilmente como Arthur Regô de AndradeB0 - B1Ariana Luz do Nascimento (representado o filho menor)B0 - CERTIDÃO Fica os Requerentes/herdeiros, intimados, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos acerca dos alvarás às fls. 130/132.
 
 Rio Branco-AC, 13 de agosto de 2025.
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                                            13/08/2025 20:25 Expedida/Certificada 
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                                            13/08/2025 20:22 Ato ordinatório 
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                                            13/08/2025 20:22 Expedição de Alvará. 
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                                            13/08/2025 13:10 Publicado ato_publicado em 13/08/2025. 
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                                            13/08/2025 10:40 Expedição de Alvará. 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação ADV: ALCIDES PESSOA GOMES (OAB 3795/AC), ADV: ALCIDES PESSOA GOMES (OAB 3795/AC), ADV: ALCIDES PESSOA GOMES (OAB 3795/AC), ADV: ALCIDES PESSOA GOMES (OAB 3795/AC) - Processo 0715401-54.2024.8.01.0001 - Arrolamento Sumário - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Mailde de Souza RêgoB0 - B1Albaniza Regô de Andrade dos SantosB0 - B1BIA BERKMAN, registrado civilmente como Arthur Regô de AndradeB0 - B1Ariana Luz do NascimentoB0 - CERTIDÃO Fica a Inventariante intimada, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos acerca do contido na r.
 
 Decisão e Alvará de fls. 124/125.
 
 Rio Branco-AC, 07 de agosto de 2025.
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                                            12/08/2025 03:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/08/2025 21:25 Expedida/Certificada 
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                                            07/08/2025 20:25 Ato ordinatório 
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                                            07/08/2025 12:52 Expedição de Alvará. 
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                                            05/08/2025 12:30 Outras Decisões 
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                                            31/07/2025 12:24 Conclusos para despacho 
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                                            31/07/2025 09:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/07/2025 09:50 Publicado ato_publicado em 30/07/2025. 
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                                            30/07/2025 09:45 Recebidos os autos 
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                                            30/07/2025 09:45 Remetidos os autos da Contadoria 
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                                            30/07/2025 09:44 Realizado cálculo de custas 
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                                            30/07/2025 09:41 Realizado cálculo de custas 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação ADV: ALCIDES PESSOA GOMES (OAB 3795/AC), ADV: ALCIDES PESSOA GOMES (OAB 3795/AC), ADV: ALCIDES PESSOA GOMES (OAB 3795/AC), ADV: ALCIDES PESSOA GOMES (OAB 3795/AC) - Processo 0715401-54.2024.8.01.0001 - Arrolamento Sumário - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Mailde de Souza RêgoB0 - B1Albaniza Regô de Andrade dos SantosB0 - B1BIA BERKMAN, registrado civilmente como Arthur Regô de AndradeB0 - B1Ariana Luz do NascimentoB0 - Mailde de Souza Rêgo, Albaniza Rêgo de Andrade dos Santos, Arthur Rêgo de Andrade (nome social Bia Berkman) e Arnaldo Luz de Andrade (herdeiro por representação) ajuizaram ação de inventário em razão da sucessão aberta pelo falecimento de Antônio Auricélio de Andrade, conforme certidão de óbito de p. 26.
 
 Aos autos foram juntadas certidões negativas de dívidas perante as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal (págs. 93, 94 e 95), bem como cumprido o Provimento CNJ 56/2016, nas págs. 51/53.
 
 Nas págs. 82/84 foi apresentada partilha amigável pelos herdeiros, que são representados pelo mesmo advogado, consoante procurações jungidas às fls. 06, 08 e 09.
 
 Considerando a existência de incapaz, necessária a intervenção do Ministério Público, que a fez de forma favorável de acordo com parecer de pág. 90.
 
 Assim, estando satisfeitos os requisitos necessários à segurança do ato, julgo procedente o pedido e homologo a partilha amigável de págs. 82/84, firmada entre os herdeiros, ressalvados, evidentemente, erros, omissões, direitos de terceiros e atendidas as exigências legais das serventias extrajudiciais.
 
 Custas processuais de 1,5% sobre o valor da cifra partilhada, visto que as partes celebraram acordo e que a gratuidade foi deferida apenas de forma provisória. À contadoria para cálculo e disponibilização de guia nos autos.
 
 Com o adimplemento das custas, expeça-se formal de partilha e o que for necessário para o cumprimento do acordo, a exemplo dos Alvarás para saque de valores e Alvará para transferência do veículo.
 
 Defiro o postulado no item VII da pág. 70, e determino que expeça-se alvará para saque de 10% sobre o valor da causa, em favor do Advogado Alcides Pessoa Gomes, OAB/AC 3.795, em virtude do contrato de fls. 79/81.
 
 Quanto ao imposto sucessório (ITCMD), dê-se vista/ciência do feito à Fazenda Pública Estadual para, em sede administrativa, providenciar a cobrança ou declaração de isenção, conforme o caso.
 
 Desnecessário aguardar o trânsito em julgado, tendo em vista que o acordo é incompatível com a interposição recursal.
 
 Intimem-se e arquivem-se os autos, com baixa.
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                                            29/07/2025 09:10 Expedida/Certificada 
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                                            29/07/2025 09:08 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2025 08:48 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            29/07/2025 08:47 Expedição de Certidão. 
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                                            28/07/2025 18:41 Julgado procedente o pedido 
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                                            25/07/2025 08:26 Conclusos para julgamento 
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                                            17/07/2025 19:48 Publicado ato_publicado em 17/07/2025. 
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                                            03/07/2025 03:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/06/2025 03:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/06/2025 09:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            31/05/2025 00:11 Expedição de Certidão. 
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                                            31/05/2025 00:11 Expedição de Certidão. 
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                                            31/05/2025 00:11 Expedição de Certidão. 
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                                            20/05/2025 07:03 Expedição de Certidão. 
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                                            20/05/2025 07:03 Expedição de Certidão. 
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                                            20/05/2025 07:03 Expedição de Certidão. 
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                                            20/05/2025 07:03 Ato ordinatório 
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                                            19/05/2025 16:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/05/2025 13:23 Mero expediente 
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                                            05/05/2025 16:07 Conclusos para despacho 
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                                            05/05/2025 16:07 Classe retificada de 74 para 31 
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                                            05/05/2025 15:40 Juntada de Petição de parecer 
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                                            30/04/2025 12:07 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2025 12:07 Ato ordinatório 
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                                            30/04/2025 10:33 Mero expediente 
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                                            28/04/2025 09:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/04/2025 09:36 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2025 03:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/03/2025 08:36 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2025 00:00 Intimação ADV: alcides pessoa gomes (OAB 3795/AC) Processo 0715401-54.2024.8.01.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Ariana Luz do Nascimento, Arthur Regô de Andrade, Albaniza Regô de Andrade dos Santos, Mailde de Souza Rêgo - Defiro o postulado à fl. 62.
 
 A ser assim, nomeio Mailde de Souza Rêgo, CPF nº *28.***.*26-15 como representante de Antônio Auricélio de Andrade, CPF nº *08.***.*34-15, falecido em 29/10/2022, nestes autos, a fim de que possa diligenciar junto à Caixa Econômica Federal, com o intuito de requisitar informações acerca da existência de saldos bancários, FGTS, restituição de imposto de renda, aplicações financeiras, saldo de benefício e demais valores existentes em nome do falecido, com a consequente expedição de documentos comprobatórios, servindo este despacho como ordem judicial.
 
 Concedo para as diligências o prazo de 30 dias.
 
 Intimem-se.
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                                            13/03/2025 08:52 Expedida/Certificada 
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                                            28/02/2025 11:31 Mero expediente 
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                                            27/02/2025 14:30 Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2025 14:27 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/01/2025 08:27 Juntada de Certidão 
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                                            24/01/2025 00:00 Intimação ADV: alcides pessoa gomes (OAB 3795/AC) Processo 0715401-54.2024.8.01.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Mailde de Souza Rêgo, Ariana Luz do Nascimento, Arthur Regô de Andrade, Albaniza Regô de Andrade dos Santos - Considerando que há bem a inventariar, determino aos requerentes que adéquem o procedimento ao rito do arrolamento sumário, trazendo o plano de partilha.
 
 Prazo: 20 dias.
 
 Int.
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                                            23/01/2025 14:53 Expedida/Certificada 
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                                            22/01/2025 11:45 Mero expediente 
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                                            21/01/2025 08:21 Conclusos para despacho 
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                                            21/01/2025 08:21 Expedição de Certidão. 
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                                            13/11/2024 09:39 Juntada de Certidão 
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                                            13/11/2024 00:00 Intimação ADV: alcides pessoa gomes (OAB 3795/AC) Processo 0715401-54.2024.8.01.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Mailde de Souza Rêgo, Ariana Luz do Nascimento, Arthur Regô de Andrade, Albaniza Regô de Andrade dos Santos - Considerando que há bem a inventariar, determino aos requerentes que adéquem o procedimento ao rito do arrolamento sumário, trazendo o plano de partilha.
 
 Prazo: 20 dias.
 
 Int.
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                                            12/11/2024 18:09 Expedida/Certificada 
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                                            12/11/2024 13:40 Mero expediente 
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                                            06/11/2024 13:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            31/10/2024 08:14 Conclusos para despacho 
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                                            31/10/2024 08:13 Expedição de Certidão. 
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                                            19/09/2024 08:41 Publicado ato_publicado em 19/09/2024. 
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                                            13/09/2024 12:55 Expedida/Certificada 
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                                            04/09/2024 10:08 Mero expediente 
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                                            02/09/2024 09:17 Conclusos para despacho 
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                                            30/08/2024 06:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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