TJAC - 0701209-10.2024.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:38
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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19/06/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARLIZIA MAIA GONDIM (OAB 5124/AC) - Processo 0701209-10.2024.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - RECLAMANTE: B1Glonita Bandeira da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Banco do Brasil, Agência de Epitaciolândia-ACB0 - Dá as partes por intimadas, juntamente com suas testemunhas, através de seus patronos, para ciência da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 23/10/2025, às 08:00 horas.
Link da videochamada: meet.google.com/vvn-azeq-jog. -
18/06/2025 10:58
Expedida/Certificada
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18/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:27
Ato ordinatório
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18/06/2025 09:47
Ato ordinatório
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12/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 23/10/2025 08:00:00, Vara Única - Cível.
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30/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:17
Juntada de Mandado
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14/02/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marlizia Maia Gondim (OAB 5124/AC) Processo 0701209-10.2024.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Reclamante: Glonita Bandeira da Silva - Sendo assim, na forma do art.300,§ 2º, doCPC, combinado com o art.84,§§ 3ºe4ºdoCDC, entendo estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência requerida, pelo que DEFIRO EM PARTE os pedidos da autora e determino, no prazo de 10 (dez) dias, a suspensão dos descontos dos empréstimos: 1) BB Crédito Salário, Operação nº 962005183, no valor de R$ 7.725,76 com parcela de R$ 349,19 (trezentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos) e 2) BB Renovação Consignado, Operação nº 964175941, no valor de R$ 63.377,04 com parcela de R$ 1.336,48 (um mil trezentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos); firmados com o BANCO DO BRASIL, até ulterior determinação deste juízo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), por desconto efetuado na conta bancária/pensão da autora (art. 537, do CPC).
No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, o art.6º,VIII, do CDCestabelece essa possibilidade com o intuito de facilitar a defesa do consumidor em juízo, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, de modo a equilibrar a relação processual.
No caso em apreço, denota-se que a relação jurídica originadora do presente litígio é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora amolda-se à posição de consumidora e o BANCO RÉU à de fornecedor, em consonância com os arts. 2ºe3ºdoCDC.
Impende ressaltar que não há óbice para a análise do pedido de inversão do ônus probatório neste momento, uma vez que há regramento específico noCódigo de Defesa do Consumidorautorizando o pedido formulado pela parte requerente, não sendo, portanto, necessário aguardar o saneamento do feito.
Em tempo,DECRETOa inversão do ônus da prova em favor da parte promovente, nos termos do artigo6º, incisoVIII, doCDC, por se tratar de relação de consumo e a parte autora ser tecnicamente vulnerável e hipossuficiente em relação ao requerido BANCO DO BRASIL.
Assim, encaminhem-se os autos ao GABINETE para publicação da decisão e intimação PESSOAL da Parte Reclamada, nos termos da Súmula 410 do STJ, bem como expeça-se o necessário para o fiel cumprimento da ordem judicial.
Ainda, deverá designar audiência de conciliação no Google Meet.
Após, remetam-se os autos à CEPRE para proceder: a) intimação da parte autora para a referida audiência, por meio de seus advogados (art. 334, § 3º, do NCPC); b) citação e intimação das partes requeridas, por meio de seus representantes legais, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do NCPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias - art. 335, caput do NCPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do NCPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do NCPC). c) Faça-se consignar, também, no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do NCPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, § 10, do NCPC). d) Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do NCPC). e) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). f) Fica, desde já, garantido às partes manifestação conforme Art. 191 do CPC/2015.
Providências de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se, com brevidade. -
31/01/2025 21:14
Expedida/Certificada
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30/01/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 13:23
Tutela Provisória
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15/01/2025 09:27
Conclusos para decisão
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15/01/2025 07:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/01/2025 07:10
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:45
Recebidos os autos
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13/01/2025 11:45
Declarada incompetência
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08/01/2025 11:12
Conclusos para decisão
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08/01/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 12:14
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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01/11/2024 00:47
Intimação
ADV: Marlizia Maia Gondim (OAB 5124/AC) Processo 0701209-10.2024.8.01.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Glonita Bandeira da Silva - No caso concreto, importante destacar que a parte autora direcionou a presente ação à Vara Cível da Comarca de Epitaciolândia, no entanto, o feito foi distribuído ao Juizado Especial Cível, que tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade Nesse sentido, visando a celeridade processual, faculto à parte autora, oportunidade para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à competência do Juizado Especial da Cível para julgamento da presente demanda ou se persiste no julgamento perante à Vara Cível desta Comarca.
E, ainda, considerando que a autora anexou cópias dos contratos ativos (fls. 34/40), determino que informe quais os contratos constando sua assinatura que são indevidos.
Com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos (fila urgente).
Providências pelo GABINETE.
Intime-se. -
31/10/2024 13:17
Expedida/Certificada
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30/10/2024 14:39
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:39
Determinada Requisição de Informações
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22/10/2024 12:33
Conclusos para decisão
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22/10/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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