TJAC - 0719085-84.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS), ADV: JOANA ANGELICA SILVA (OAB 30162CE) - Processo 0719085-84.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Francisco Iranildo Machado PereiraB0 - RÉU: B1CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOSB0 - Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por FRANCISCO IRANILDO MACHADO PEREIRA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa ante a baixa complexidade do feito, conforme art. 85 do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade do pagamento das referidas verbas, entretanto, pelo prazo previsto no art. 98, § 3º, do CPC, dada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da demandante.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. - 
                                            
17/07/2025 10:51
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 04:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 20:18
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Joana Angelica Silva (OAB 30162CE) Processo 0719085-84.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Iranildo Machado Pereira - Réu: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS - Decisão Superada a fase postulatória, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apontar de maneira clara, objetiva e sucinta as questões de fato e direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada, enumerando os documentos que suportam cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda que as partes tenham pedido a produção de determinada prova na petição inicial ou na contestação, o requerimento deve ser novamente formulado e fundamentado, sob pena de indeferimento da produção da prova.
Neste caso, se houverem arrolado testemunhas ou requerido o depoimento pessoal da parte contrária, devem ratificar esse pedido nesta oportunidade.
Intimem-se.
Rio Branco-(AC), 23 de abril de 2025.
Marlon Martins Machado Juiz de Direito - 
                                            
30/04/2025 20:47
Expedida/Certificada
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23/04/2025 18:18
Outras Decisões
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17/03/2025 18:19
Conclusos para decisão
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10/03/2025 08:15
Juntada de Petição de Réplica
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07/03/2025 08:10
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Joana Angelica Silva (OAB 30162CE) Processo 0719085-84.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Iranildo Machado Pereira - Réu: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. - 
                                            
06/03/2025 08:14
Expedida/Certificada
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24/02/2025 10:50
Ato ordinatório
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20/02/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 12:57
Infrutífera
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04/02/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 06:22
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Joana Angelica Silva (OAB 30162CE) Processo 0719085-84.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Iranildo Machado Pereira - Réu: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS - Francisco Iranildo Machado Pereira ajuizou ação contra Crefisa S.A - Crédito, Financiamento e Investimentos, alegando que teve o nome inscrito pelo réu perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR em julho de 2024 em razão do atraso no pagamento de um empréstimo, mas enfatiza que negociou com o réu o parcelamento desse débito e o quitou, por isso o apontamento foi indevido e tem lhe impedido de celebrar novos contratos.
Diante dos fatos narrados e dos fundamentos jurídicos apresentados, o autor solicita: gratuidade judiciária; tutela de urgência determinando a exclusão do seu nome do SCR; inversão do ônus da prova; confirmação da tutela de urgência; reparação de danos morais no valor de R$20.000,00.
Relatei.
Decido. 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora.
Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame, a pretensão do autor é de imediata exclusão de apontamento restritivo de crédito que reputa abusivo porque parcelou o débito junto ao réu, não persistindo a dívida levada a registro.
Os documentos das pp. 31/60 demonstram que há indicação de débitos do autor junto ao réu, mas não há qualquer discriminação acerca da origem do débito, tampouco demonstração de que esteja adimplido.
Por isso, nessa análise sumária dos fatos e provas coligidas aos autos, não verifico a plausibilidade do direito do autor à exclusão da anotação de prejuízo.
Além disso, também não verifico perigo do autor sofrer dano de difícil reparação ou mesmo ao resultado útil do processo, pois há anotações de prejuízo efetivadas por outra instituição financeira.
Sob tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4) Designo audiência de conciliação para o dia 05 de fevereiro de 2025, às 09h30minh, a realizar-se presencialmente.
Caso as partes ou advogados optem pela videoconferência podem acessar o link meet.google.com/fsy-jmht-nqh.
O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).
O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 5) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC).
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 7) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 8) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. - 
                                            
13/11/2024 05:48
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 05:48
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 08:24
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 08:19
Ato ordinatório
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11/11/2024 08:17
Ato ordinatório
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08/11/2024 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2024 16:27
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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25/10/2024 17:20
Conclusos para despacho
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19/10/2024 06:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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