TJAC - 0719514-51.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação ADV: MARCIO JOSÉ CASTRO DE AQUINO (OAB 3941/AC), ADV: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ) - Processo 0719514-51.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Roberto da Silva CostaB0 - RÉU: B1Banco Votorantim S.AB0 - Intime-se a parte contrária para contrarrazoar da apelação apresentada às pp. 100/130 (art. 1010, § 1º do NCPC).
 
 Após, subam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre (art. 1010, § 3º do NCPC).
 
 Cumpra-se.
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                                            13/06/2025 22:27 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            03/06/2025 09:20 Expedição de Certidão. 
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                                            03/06/2025 09:18 Publicado ato_publicado em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 09:12 Publicado ato_publicado em 03/06/2025. 
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                                            27/05/2025 03:45 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            23/05/2025 10:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/05/2025 10:17 Publicado ato_publicado em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 05:10 Publicado ato_publicado em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação ADV: MARCIO JOSÉ CASTRO DE AQUINO (OAB 3941/AC), ADV: BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB 152121/RJ), ADV: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ) - Processo 0719514-51.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Roberto da Silva CostaB0 - RÉU: B1Banco Votorantim S.AB0 - Roberto da Silva Costa ajuizou ação contra Banco Votorantim S.A e, determinada a demonstração da hipossuficiência financeira alegada ou recolhimento das custas iniciais, deixou fluir o prazo estabelecido sem adotar qualquer das providências.
 
 Importa em cancelamento da distribuição e, consequentemente, arquivamento a ausência de recolhimento da taxa judiciária (CPC, art. 290).
 
 Com efeito, não estando devidamente preparado o feito, declaro a sua extinção, na forma dos arts. 290 e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento de sua distribuição.
 
 Arquivem-se os autos, independente do trânsito em julgado.
 
 Sem custas.
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                                            22/05/2025 06:12 Expedida/Certificada 
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                                            20/05/2025 06:57 Expedição de Certidão. 
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                                            19/05/2025 09:40 Expedida/Certificada 
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                                            05/05/2025 06:02 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            29/04/2025 07:29 Conclusos para julgamento 
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                                            29/04/2025 07:29 Expedição de Certidão. 
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                                            21/03/2025 15:34 Publicado ato_publicado em 21/03/2025. 
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                                            20/03/2025 05:56 Expedição de Certidão. 
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                                            06/03/2025 12:47 Gratuidade da Justiça 
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                                            25/02/2025 14:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/02/2025 11:41 Conclusos para decisão 
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                                            25/02/2025 11:40 Expedição de Certidão. 
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                                            03/02/2025 09:49 Publicado ato_publicado em 03/02/2025. 
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                                            24/01/2025 00:00 Intimação ADV: Bruno Medeiros Durão (OAB 152121/RJ), Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB 245274/RJ) Processo 0719514-51.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roberto da Silva Costa - Réu: Banco Votorantim S.A - Anote-se a atual representação processual do autor (pp. 78).
 
 Defiro ao autor novo prazo de quinze dias para atender à decisão da p. 73.
 
 Em seguida, retornem os autos conclusos (fila concluso urgente).
 
 Intimem-se.
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                                            22/01/2025 14:34 Expedida/Certificada 
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                                            21/01/2025 18:51 Expedição de Certidão. 
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                                            15/01/2025 11:11 Expedida/Certificada 
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                                            09/01/2025 09:59 Expedição de Certidão. 
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                                            27/12/2024 16:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            19/12/2024 08:00 deferimento 
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                                            18/12/2024 09:32 Conclusos para decisão 
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                                            12/12/2024 22:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/11/2024 06:23 Expedição de Certidão. 
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                                            14/11/2024 00:00 Intimação ADV: Adriano Santos de Almeida (OAB 237726/RJ) Processo 0719514-51.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roberto da Silva Costa - Réu: Banco Votorantim S.A - Em consulta ao SAJ constatei que o processo a que se refere o documento das pp. 62/64 foi extinto em razão de transação celebrada entre as partes poucos dias antes da propositura da presente ação.
 
 Diante disso, concedo ao autor o prazo de quinze dias para informar se há intenção em dar prosseguimento ao feito.
 
 Na hipótese afirmativa, considerando que a parte autora qualificou-se como autônomo, reputo inverossímil a alegação de hipossuficiência financeira e concedo à mesma o prazo de quinze dias para que demonstre documentalmente tal condição, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
 
 Em igual prazo a autora pode optar por demonstrar o recolhimento da taxa judiciária.
 
 Após, conclusos (fila concluso urgente).
 
 Intimem-se.
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                                            13/11/2024 05:48 Expedição de Certidão. 
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                                            08/11/2024 16:58 Emenda à Inicial 
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                                            29/10/2024 16:59 Conclusos para despacho 
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                                            24/10/2024 12:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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