TJAC - 0708839-63.2023.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 11:29
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0708839-63.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S/A - Devedor: Alexsandro Daniel Barros - Considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC).
Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos.
Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO.
Execução de título extrajudicial.
Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC).
Requisito "urgência" nem sequer cogitado.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT).
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS.
DECISÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS.
RECURSO DOS EXECUTADOS.
ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES.
DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório.
Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente.
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/02/2025 12:29
Expedida/Certificada
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31/01/2025 10:06
Execução frustrada
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29/01/2025 11:07
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0708839-63.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S/A - Devedor: Alexsandro Daniel Barros - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal de fls. 138/140. -
17/01/2025 08:15
Expedida/Certificada
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14/01/2025 13:46
Ato ordinatório
-
14/01/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0708839-63.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S/A - Devedor: Alexsandro Daniel Barros - Em petição de fl. 127/128, a parte exequente requereu diligências junto à Receita Federal, com o objetivo de conseguir informações acerca de bens passíveis de penhora da devedora.
O requerimento de diligência junto à Receita Federal encontra respaldo no art. 370 c/c art. 438, ambos do CPC, considerando que o Juiz tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução do processo, inclusive requisitando informações perante à autoridade Fazendária.
De outro lado, percebe-se a necessidade de quebrar o sigilo fiscal da devedora, uma vez que as diligências realizadas não lograram êxito, na medida em que nenhum bem que pudesse sofrer expropriação foi localizado.
Assim, esgotadas todas as diligências para localização de patrimônio a ser constritado, o único meio de prosseguir com o processo de execução é a localização de bens do executado, e a forma restante é a informação via o convênio Infojud.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
SIGILO FISCAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
O juiz só está obrigado a expedir ofícios aos órgãos públicos para obtenção de dados sobre o devedor se o credor demonstrar que esgotou os meios à sua disposição.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no Ag 804500/RS.
Relator: Min.
Ari Pargendler. 3ª Turma.
Fonte: DJ 29.10.2007, p. 220) (negritado).
AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
SIGILO FISCAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL. 1.
O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial.
Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1135568/PE.
Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 18/05/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 28/05/2010). (negritado) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
BLOQUEIO DE BENS DO DEVEDOR.
EXAURIMENTO DE TODAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE. 1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. 2.
Antes das modificações introduzidas pela Lei 11.382/06 (CPC, art. 655, I, e 655-A, caput), a quebra de sigilo bancário para obter informações acerca de bens penhoráveis do devedor ou para determinar o seu bloqueio através do sistema BACEN JUD somente era admitida em situações excepcionais, após exauridas todas as tentativas extrajudiciais de localização de bens do executado. 3.
No caso dos autos, há informações de que o exeqüente demonstrou ter envidado todos os esforços na busca de bens que possam garantir a execução, restando infrutíferas todas as suas tentativas (fl. 59). 4.
Recurso especial a que se dá parcial provimento.(REsp 911062/MG Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 18/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2008). (negritado) Posto isso, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Frustrada a pesquisa, ensejo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/12/2024 16:23
Expedida/Certificada
-
13/12/2024 09:56
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
11/12/2024 17:56
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 08:53
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
-
07/12/2024 23:28
Publicado ato_publicado em 07/12/2024.
-
05/12/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0708839-63.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S/A - Devedor: Alexsandro Daniel Barros - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de pesquisa Renajud de fl. 122. -
03/12/2024 16:38
Expedida/Certificada
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03/12/2024 12:49
Ato ordinatório
-
03/12/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0708839-63.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S/A - Devedor: Alexsandro Daniel Barros - Defiro pesquisa de veículos no sistema Renajud, em nome da parte executada, caso haja veículos em nome dela, e sem reserva de domínio à terceiros, que seja anotada a restrição de transferência.
Em seguida, caso seja positiva a pesquisa, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/11/2024 18:02
Expedida/Certificada
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22/11/2024 08:39
deferimento
-
18/11/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0708839-63.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S/A - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado infrutífero de pesquisa Sisbajud, uma vez que o valor encontrado (fls. 109/114), é considerado irrisório (Art. 836, do CPC), motivo pelo qual foi desbloqueado. -
13/11/2024 07:07
Expedida/Certificada
-
11/11/2024 11:24
Ato ordinatório
-
11/11/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 07:04
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
-
24/10/2024 06:05
Expedida/Certificada
-
18/10/2024 17:35
Outras Decisões
-
17/10/2024 07:37
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 12:45
Juntada de Mandado
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29/07/2024 23:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2024 11:54
Expedida/Certificada
-
18/04/2024 15:16
Outras Decisões
-
18/04/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 01:20
Realizado cálculo de custas
-
11/04/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2024 09:53
Expedida/Certificada
-
27/03/2024 11:37
Ato ordinatório
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26/03/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2024 11:52
Expedida/Certificada
-
19/03/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2024 11:40
Expedida/Certificada
-
13/03/2024 03:53
Ato ordinatório
-
01/03/2024 07:06
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 22:06
Expedição de Carta.
-
19/01/2024 21:57
Expedição de Carta.
-
29/11/2023 07:30
Publicado ato_publicado em 29/11/2023.
-
28/11/2023 11:56
Expedida/Certificada
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27/11/2023 16:50
Outras Decisões
-
27/11/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 07:39
Publicado ato_publicado em 09/11/2023.
-
08/11/2023 11:59
Expedida/Certificada
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07/11/2023 08:32
Mero expediente
-
01/11/2023 07:10
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 07:41
Publicado ato_publicado em 26/10/2023.
-
24/10/2023 12:56
Expedida/Certificada
-
20/10/2023 10:32
Ato ordinatório
-
20/10/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 08:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/09/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 14:34
Expedição de Carta.
-
06/07/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2023 11:06
Expedida/Certificada
-
04/07/2023 16:18
deferimento
-
03/07/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 09:33
Realizado cálculo de custas
-
03/07/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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