TJAC - 0715018-81.2021.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC) - Processo 0715018-81.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: B1V.
Speroto Importação e ExportaçãoB0 - DEVEDOR: B1Silva Academia & Comercio de Produtos Exportivos LtdaB0 - FIADORA: B1Nildes da Silva Meireles de AraújoB0 - B1Rogerio Meireles de AraújoB0 - B1Yuna Rodrigues PintoB0 - Considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC).
Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos.
Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO.
Execução de título extrajudicial.
Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC).
Requisito "urgência" nem sequer cogitado.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT).
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS.
DECISÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS.
RECURSO DOS EXECUTADOS.
ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES.
DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório.
Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente.
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 11:51
Expedida/Certificada
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14/07/2025 12:39
Expedida/Certificada
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11/07/2025 11:29
Expedida/Certificada
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07/07/2025 17:45
Execução frustrada
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07/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
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26/06/2025 07:22
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC) - Processo 0715018-81.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: B1V.
Speroto Importação e ExportaçãoB0 - DEVEDOR: B1Silva Academia & Comercio de Produtos Exportivos LtdaB0 - FIADORA: B1Nildes da Silva Meireles de AraújoB0 - B1Rogerio Meireles de AraújoB0 - B1Yuna Rodrigues PintoB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa de fl. 231. -
25/06/2025 10:12
Expedida/Certificada
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24/06/2025 17:39
Ato ordinatório
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09/06/2025 07:05
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 12:25
Expedição de Carta.
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25/04/2025 08:23
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) Processo 0715018-81.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: V.
Speroto Importação e Exportação - Considerando a informação de novo endereço da executada Nildes da Silva Meireles de Araujo, defiro o pedido, expeça-se carta de intimação para requerida pagar a dívida, no endereço indicado qual seja: Rua Epaminondas Jácome, nº 1129, bairro Cadeia Velha - Rio Branco/AC, CEP 69905-232, ao lado da Distribuidora Maia Intimem-se. -
23/04/2025 09:26
Expedida/Certificada
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16/04/2025 11:25
Outras Decisões
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07/04/2025 08:10
Conclusos para despacho
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04/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 14:46
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) Processo 0715018-81.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: V.
Speroto Importação e Exportação - Fiadora: Yuna Rodrigues Pinto, Rogerio Meireles de Araújo, Silva Academia & Comercio de Produtos Exportivos Ltda, Nildes da Silva Meireles de Araújo - A parte exequente requer a suspensão da CNH, passaporte e impedimento de utilização de cartão de crédito. É oportuno ressaltar que uma das consequências da adoção do modelo cooperativo de processo, também na tutela executiva, é que o magistrado passa a, da mesma forma que as partes, ter deveres em relação ao resultado da prestação jurisdicional, não mais podendo figurar como mero espectador do desenvolvimento procedimental.
De fato, nessa nova ordem processual, o juiz tem atribuições ativas para a concretização da razoável duração do processo, a entrega do direito executado àquela parte cuja titularidade é reconhecida no título executivo e a garantia do devido processo legal para exequente e o executado, pois deve resolver de forma plena o conflito de interesses.
Reforça-se, assim, o papel do juiz no processo de execução, sobretudo para que adote mesmo que de ofício, as providências que julgar indispensáveis para que se outorgue a quem tem direito a tutela jurisdicional reclamada (ZAVASCKI,Teori, Processo de Execução - Parte Geral. 3ª ed.
São Paulo: RT, 2004, p. 73, sem destaque no original).
O CPC/15 albergou, na linha dos deveres do juiz em relação à tutela executiva, o princípio da atipicidade dos meios executivos, que até o CPC/73 estava previsto apenas para as prestações de fazer, não fazer e de entregar coisa, de forma a estendê-lo à execução de pagar quantia.
Não obstante o artigo139, IV doCódigo de Processo Civiltraduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais (Enunciado 48 da ENFAM), é certo que o cumprimento de sentença deve ser promovido utilizando-se os meios menos gravosos para o executado, nos termos do artigo 805doCódigo de Processo Civil: Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
No caso em análise, os pedidos violariam o artigo805doCódigo de Processo Civil,os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º,IIIdaConstituição Federal).
Sobre a temática jurídica discutida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1788950/MT, assim ementado: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 1/4/2009.
Recurso especial interposto em 21/9/2018.
Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldaras pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9.
Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ - REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) (negritado) Não há qualquer comprovação de que o autor oculte patrimônio, razão pela qual tais medidas não se mostram eficazes à execução.
Ante o exposto, indefiro os pedidos, porquanto não houve demonstração de indícios de ocultação de patrimônio.
Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que o credor se manifeste, devendo requerer o que entender por direito para dar prosseguimento ao feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 20:11
Outras Decisões
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19/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
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20/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:00
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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22/01/2025 16:17
Expedida/Certificada
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22/01/2025 11:22
Ato ordinatório
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22/01/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) Processo 0715018-81.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: V.
Speroto Importação e Exportação - Fiadora: Yuna Rodrigues Pinto, Silva Academia & Comercio de Produtos Exportivos Ltda, Nildes da Silva Meireles de Araújo, Rogerio Meireles de Araújo - Defiro a pesquisa investigativa patrimonial via sistema Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), em face da parte devedora.
Realizada a pesquisa, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, devendo requerer o que entende por direito.
Proceda-se a inserção de indisponibilidade de bens dos executados através do Sistema CNIB.
Outrossim, defiro o pedido de inclusão do nome das partes executadas na plataforma Serasajud nos termos do art. 782, §3º do CPC, no cadastro de inadimplentes no prazo de 72 (setenta e duas) horas: SILVA ACADEMIA & COMERCIO DE PRODUTOS EXPORTIVOS LTDA, CNPJ/MF sob o n.º 22.***.***/0002-09; NILDES DA SILVA MEIRELES DE ARAUJO, CPF/MF sob o n.º *39.***.*78-91; ROGERIO MEIRELES DE ARAUJO CPF/MF sob o n.º *03.***.*42-09; e YUNA RODRIGUES PINTO, CPF/MF sob o n.º *24.***.*13-68.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/01/2025 07:58
Expedida/Certificada
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09/01/2025 08:06
Outras Decisões
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01/01/2025 12:28
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) Processo 0715018-81.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: V.
Speroto Importação e Exportação - Fiadora: Yuna Rodrigues Pinto, Silva Academia & Comercio de Produtos Exportivos Ltda, Nildes da Silva Meireles de Araújo, Rogerio Meireles de Araújo - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa do Infojud e Renajud de fls. 185/194. -
13/12/2024 16:23
Expedida/Certificada
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13/12/2024 13:18
Ato ordinatório
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13/12/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
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07/12/2024 23:28
Publicado ato_publicado em 07/12/2024.
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05/12/2024 15:50
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) Processo 0715018-81.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: V.
Speroto Importação e Exportação - Fiadora: Yuna Rodrigues Pinto, Rogerio Meireles de Araújo, Silva Academia & Comercio de Produtos Exportivos Ltda, Nildes da Silva Meireles de Araújo - Em petição supra, a parte exequente requereu diligências junto à Receita Federal, com o objetivo de conseguir informações acerca de bens passíveis de penhora da devedora, bem como ao sistema Renajud no intuito de descobrir se existe bens em nome do executado passíveis de penhora.
O requerimento de diligência junto à Receita Federal encontra respaldo no art. 370 c/c art. 438, ambos do CPC, considerando que o Juiz tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução do processo, inclusive requisitando informações perante à autoridade Fazendária.
De outro lado, percebe-se a necessidade de quebrar o sigilo fiscal da devedora, uma vez que as diligências realizadas não lograram êxito, na medida em que nenhum bem que pudesse sofrer expropriação foi localizado.
Assim, esgotadas todas as diligências para localização de patrimônio a ser constritado, o único meio de prosseguir com o processo de execução é a localização de bens do executado, e a forma restante é a informação via o convênio Infojud.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
SIGILO FISCAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
O juiz só está obrigado a expedir ofícios aos órgãos públicos para obtenção de dados sobre o devedor se o credor demonstrar que esgotou os meios à sua disposição.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no Ag 804500/RS.
Relator: Min.
Ari Pargendler. 3ª Turma.
Fonte: DJ 29.10.2007, p. 220) (negritado).
AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
SIGILO FISCAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL. 1.
O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial.
Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1135568/PE.
Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 18/05/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 28/05/2010). (negritado) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
BLOQUEIO DE BENS DO DEVEDOR.
EXAURIMENTO DE TODAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE. 1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. 2.
Antes das modificações introduzidas pela Lei 11.382/06 (CPC, art. 655, I, e 655-A, caput), a quebra de sigilo bancário para obter informações acerca de bens penhoráveis do devedor ou para determinar o seu bloqueio através do sistema BACEN JUD somente era admitida em situações excepcionais, após exauridas todas as tentativas extrajudiciais de localização de bens do executado. 3.
No caso dos autos, há informações de que o exeqüente demonstrou ter envidado todos os esforços na busca de bens que possam garantir a execução, restando infrutíferas todas as suas tentativas (fl. 59). 4.
Recurso especial a que se dá parcial provimento.(REsp 911062/MG Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 18/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2008). (negritado) Posto isso, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Frustrada a pesquisa, defiro a pesquisa de veículos no sistema Renajud, em nome da parte executada, caso haja veículos em nome dela, e sem reserva de domínio à terceiros, que seja anotada a restrição de transferência.
Em seguida, caso seja positiva a pesquisa, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Não localizados veículos, ensejo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/11/2024 16:51
Expedida/Certificada
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28/11/2024 15:30
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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28/11/2024 08:03
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 17:38
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) Processo 0715018-81.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: V.
Speroto Importação e Exportação - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado infrutífero de pesquisa Sisbajud, uma vez que o valor encontrado (fls. 163/172), é considerado irrisório (Art. 836, do CPC), motivo pelo qual foi desbloqueado. -
13/11/2024 07:07
Expedida/Certificada
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11/11/2024 11:40
Ato ordinatório
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11/11/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 11:13
Expedição de Carta.
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03/09/2024 07:47
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
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02/09/2024 06:59
Expedida/Certificada
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29/08/2024 14:53
deferimento
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25/07/2024 09:42
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2024 10:54
Expedida/Certificada
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15/07/2024 14:22
Ato ordinatório
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17/06/2024 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/06/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 08:43
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/06/2024 08:42
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/05/2024 12:05
Expedição de Carta.
-
28/05/2024 12:03
Expedição de Carta.
-
28/05/2024 12:03
Expedição de Carta.
-
28/05/2024 12:01
Expedição de Carta.
-
15/04/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2024 15:41
Realizado cálculo de custas
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04/04/2024 12:27
Expedida/Certificada
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02/04/2024 11:15
Ato ordinatório
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02/04/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2024 10:19
Expedida/Certificada
-
20/03/2024 12:42
Ato ordinatório
-
20/03/2024 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 07:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 14:43
Realizado cálculo de custas
-
12/01/2024 14:34
Realizado cálculo de custas
-
12/01/2024 14:29
Realizado cálculo de custas
-
09/01/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2024 11:48
Expedida/Certificada
-
18/12/2023 14:32
Outras Decisões
-
25/09/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2023 12:01
Expedida/Certificada
-
14/09/2023 08:51
Ato ordinatório
-
08/09/2023 08:15
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2023 08:05
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 21:39
Expedição de Carta.
-
02/08/2023 21:37
Expedição de Carta.
-
12/06/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2023 11:36
Expedida/Certificada
-
30/05/2023 13:42
Ato ordinatório
-
30/05/2023 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 10:11
Realizado cálculo de custas
-
07/11/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 09:43
Ato ordinatório
-
26/08/2022 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 09:41
Ato ordinatório
-
17/08/2022 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 10:47
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2022 10:47
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2022 10:47
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 11:32
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2022 07:31
Expedição de Carta.
-
26/07/2022 07:31
Expedição de Carta.
-
26/07/2022 07:31
Expedição de Carta.
-
26/07/2022 07:31
Expedição de Carta.
-
19/07/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2022 09:51
Expedida/Certificada
-
18/07/2022 08:19
Evoluída a classe de 12154 para 156
-
15/07/2022 14:56
Outras Decisões
-
04/07/2022 07:04
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 12:26
Mero expediente
-
13/04/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 12:06
Processo Reativado
-
13/04/2022 11:02
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2022 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 11:39
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2022 11:02
Expedida/Certificada
-
10/02/2022 11:07
Homologada a Transação
-
08/02/2022 11:39
Conclusos para julgamento
-
08/02/2022 10:06
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
08/02/2022 10:06
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
08/02/2022 10:06
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
08/02/2022 10:06
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
08/02/2022 08:45
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/02/2022 08:45
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/02/2022 08:45
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/02/2022 08:45
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/02/2022 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2021 12:49
Expedição de Carta.
-
16/12/2021 12:49
Expedição de Carta.
-
16/12/2021 12:46
Expedição de Carta.
-
16/12/2021 12:46
Expedição de Carta.
-
13/12/2021 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2021 11:24
Expedida/Certificada
-
09/12/2021 11:39
Outras Decisões
-
09/12/2021 08:27
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 07:37
Realizado cálculo de custas
-
09/12/2021 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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