TJAC - 0718447-85.2023.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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21/04/2025 21:12
Publicado ato_publicado em 21/04/2025.
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17/04/2025 03:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:38
Realizado cálculo de custas
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC) Processo 0718447-85.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Dal Molin Comércio Varejista Eireli - Epp - Devedor: Alexsandro Daniel Barros - Defiro o pedido expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do executado, devendo recair somente naqueles que extrapolam as necessidades ordinárias de um padrão médio, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE ALGUNS DOS BENS MÓVEIS ENCONTRADOS NO ENDEREÇO DA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO.
APARELHOS DE TV, LAVA-LOUÇA, LAVA-ROUPA, REFRIGERADOR, DEPURADOR, ETC, ISTO É, BENS ESSENCIAIS À REGULAR UTILIZAÇÃO DE UMA CASA, QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR SÃO IMPENHORÁVEIS.
POSSIBILIDADE DE PENHORA, CONTUDO, DE ADORNOS SUNTUOSOS E QUE EXTRAPOLAM AS NECESSIDADES ORDINÁRIAS DE UM PADRÃO MÉDIO DE VIDA. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20829619520228260000 SP 2082961-95.2022.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 10/06/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2022) Nos termos do art.789doCPC, o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para a satisfação da obrigação, ressalvadas as restrições legais, dentre elas, a impenhorabilidade dos móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado,"(...) salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida."(CPC, art. 833, inciso II).
Nesse mesmo sentido, a Lei nº 8.009/90 declara a impenhorabilidade de todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis, que guarnecem a casa do devedor, excluindo-se apenas asobras de artee osadornos suntuosos(artigos 1º e 2º).
Fica condicionada a expedição do mandado, ao recolhimento da taxa de diligencia externa, pelo credor, no prazo de 05 (cinco) dias.
Realizado o pagamento da taxa, cumpra-se o determinado na presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 18:22
Outras Decisões
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14/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
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14/03/2025 04:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 15:29
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC) Processo 0718447-85.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Dal Molin Comércio Varejista Eireli - Epp - Devedor: Alexsandro Daniel Barros - Por meio da petição de fls. 103 a parte autora postula o prosseguimento da execução, por meio da realização de diligências junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha.
Indefiro o pedido de busca de bens por meio do SISBAJUD, na modalidade teimosinha, visto que fora realizada pesquisa em período recente (10/2024) e que esta não teve resultado frutífero, razão pela qual inócua a realização da diligência neste momento (fls. 79/87).
Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que o autor requeira o que entender por direito, visando dar prosseguimento ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/03/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:57
Indeferimento
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11/02/2025 18:05
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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03/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC) Processo 0718447-85.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Dal Molin Comércio Varejista Eireli - Epp - Devedor: Alexsandro Daniel Barros - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa de Sniper de fls. 100/101. -
23/01/2025 17:15
Expedida/Certificada
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22/01/2025 10:59
Ato ordinatório
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22/01/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC) Processo 0718447-85.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Dal Molin Comércio Varejista Eireli - Epp - Devedor: Alexsandro Daniel Barros - Defiro a pesquisa investigativa patrimonial via sistema Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), em face da parte devedora.
Realizada a pesquisa, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, devendo requerer o que entende por direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/12/2024 16:23
Expedida/Certificada
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13/12/2024 09:57
deferimento
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11/12/2024 18:09
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 08:54
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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07/12/2024 23:28
Publicado ato_publicado em 07/12/2024.
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC) Processo 0718447-85.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Dal Molin Comércio Varejista Eireli - Epp - Devedor: Alexsandro Daniel Barros - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de pesquisa Renajud de fl. 92. -
03/12/2024 16:38
Expedida/Certificada
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03/12/2024 12:48
Ato ordinatório
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03/12/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC) Processo 0718447-85.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Dal Molin Comércio Varejista Eireli - Epp - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado infrutífero de pesquisa Sisbajud, uma vez que o valor encontrado (fls. 81/87), é considerado irrisório (Art. 836, do CPC), motivo pelo qual foi desbloqueado. -
13/11/2024 07:07
Expedida/Certificada
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11/11/2024 11:08
Ato ordinatório
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11/11/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 08:08
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
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23/09/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 10:56
Ato ordinatório
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30/08/2024 07:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/08/2024 13:44
Expedição de Carta.
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02/07/2024 07:43
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
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30/06/2024 01:07
Expedida/Certificada
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25/06/2024 20:41
deferimento
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18/06/2024 09:00
Conclusos para decisão
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18/06/2024 09:00
Evoluída a classe de 40 para 156
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18/06/2024 08:58
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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17/06/2024 20:10
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2024 10:09
Expedida/Certificada
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17/05/2024 07:06
Julgado procedente o pedido
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13/05/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2024 11:37
Expedida/Certificada
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02/05/2024 09:01
Outras Decisões
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24/04/2024 09:14
Conclusos para despacho
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24/04/2024 00:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/04/2024 10:45
Expedida/Certificada
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11/04/2024 08:50
Ato ordinatório
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28/03/2024 07:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/02/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2024 13:30
Expedição de Carta.
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20/02/2024 06:51
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 15:15
Emenda a inicial
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09/02/2024 09:19
Conclusos para despacho
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08/02/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 09:58
Realizado cálculo de custas
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22/01/2024 07:48
Publicado ato_publicado em 22/01/2024.
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19/01/2024 11:50
Expedida/Certificada
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18/01/2024 07:21
Outras Decisões
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11/01/2024 09:57
Conclusos para despacho
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10/01/2024 06:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
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