TJAC - 0720196-06.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
ADV: RHAYLAN HENRIQUE FRANCISCO DE SOUZA (OAB 14493/AC), ADV: JUCIMAR STORARI DO CARMO (OAB 14818/RO), ADV: ILKA DA SILVA VIEIRA (OAB 9383/RO), ADV: NILO SÉRGIO AMARO FILHO (OAB 135819/MG) - Processo 0720196-06.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prova de Títulos - AUTORA: B1Aghata Kris do Santos StorariB0 - RÉU: B1Instituto Consulplan de Desenvolvimento, Projetos e Assistência SocialB0 - B1Estado do AcreB0 - Ante as razões expendidas, e considerando o princípio dispositivo consagrado no artigo 2º do CPC, suscito conflito negativo de competência ao Tribunal de Justiça local, ficando determinado que esta decisão e os documentos necessários instruam o conflito.
Intimem-se. -
02/09/2025 17:52
Expedida/Certificada
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01/09/2025 12:27
Suscitado Conflito de Competência
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03/07/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 12:12
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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03/07/2025 12:12
Juntada de Mandado
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15/03/2025 20:15
Juntada de Petição de Réplica
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12/03/2025 09:10
Juntada de Certidão
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12/03/2025 08:55
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ilka da Silva Vieira (OAB 9383/RO), Rhaylan Henrique Francisco de Souza (OAB 14493/AC), Jucimar Storari do Carmo (OAB 14818/RO) Processo 0720196-06.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aghata Kris do Santos Storari - Réu: Instituto Consulplan de Desenvolvimento, Projetos e Assistência Social, Estado do Acre - Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, querendo, replicar a contestação do Estado do Acre e documentos que a ela dão suporte (pp. 1007/1778), ocasião em que deverá especificar as provas que ainda pretende produzir e justificar a sua necessidade para o deslinde da causa, bem como indicar pontos controvertidos.
Intimem-se os demandados para que também especifiquem as provas que ainda pretende produzir e justifiquem a sua necessidade para o deslinde da causa, bem como indiquem pontos controvertidos. -
18/02/2025 10:59
Expedida/Certificada
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18/02/2025 08:24
Juntada de Petição de petição inicial
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ilka da Silva Vieira (OAB 9383/RO), Rhaylan Henrique Francisco de Souza (OAB 14493/AC), Jucimar Storari do Carmo (OAB 14818/RO) Processo 0720196-06.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aghata Kris do Santos Storari - Réu: Instituto Consulplan de Desenvolvimento, Projetos e Assistência Social, Estado do Acre - Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, querendo, replicar a contestação do Estado do Acre e documentos que a ela dão suporte (pp. 1007/1778), ocasião em que deverá especificar as provas que ainda pretende produzir e justificar a sua necessidade para o deslinde da causa, bem como indicar pontos controvertidos.
Intimem-se os demandados para que também especifiquem as provas que ainda pretende produzir e justifiquem a sua necessidade para o deslinde da causa, bem como indiquem pontos controvertidos. -
17/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:00
Expedida/Certificada
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14/02/2025 12:55
Mero expediente
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29/01/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 09:42
Juntada de Petição de petição inicial
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14/01/2025 09:24
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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10/01/2025 04:06
Juntada de Petição de Réplica
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08/01/2025 13:31
Juntada de Certidão
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ilka da Silva Vieira (OAB 9383/RO), Rhaylan Henrique Francisco de Souza (OAB 14493/AC), Jucimar Storari do Carmo (OAB 14818/RO) Processo 0720196-06.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aghata Kris do Santos Storari - Réu: Instituto Consulplan de Desenvolvimento, Projetos e Assistência Social - Diante do exposto, DEFIRO a liminar requerida para determinar que o Instituto Consulplan de Desenvolvimento, Projetos e Assistência Social proceda à reavaliação da pontuação atribuída à autora na fase de títulos, atribuindo os 2,0 (dois) pontos adicionais pleiteados relativos à comprovação da prática advocatícia, totalizando 3,0 (três) pontos, conforme previsto no edital. -
07/01/2025 13:51
Conclusos para decisão
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07/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:05
Expedida/Certificada
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07/01/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:37
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 17:23
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 17:10
Expedição de Carta.
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19/12/2024 16:41
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 11:20
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:07
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ilka da Silva Vieira (OAB 9383/RO), Rhaylan Henrique Francisco de Souza (OAB 14493/AC), Jucimar Storari do Carmo (OAB 14818/RO) Processo 0720196-06.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aghata Kris do Santos Storari - Réu: Instituto Consulplan de Desenvolvimento, Projetos e Assistência Social, Estado do Acre - 1.
Retifique-se o valor atribuído à causa para o montante de R$ 203.328 (p. 440). 2.
Insira-se a tarja indicativa da gratuidade deferida no primeiro parágrafo da decisão de p. 433. 3.
Faculto aos demandados, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 72 horas para que se manifestem quanto ao pedido de natureza cautelar formulado na exordial. 4.
Ato contínuo, voltem-me conclusos (fila de conclusos urgentes) para ulterior análise e deliberação. -
18/12/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 11:16
Expedição de Carta.
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18/12/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 10:05
Expedida/Certificada
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17/12/2024 12:46
Mero expediente
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16/12/2024 08:57
Conclusos para decisão
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09/12/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2024 00:13
Publicado ato_publicado em 08/12/2024.
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07/12/2024 23:28
Publicado ato_publicado em 07/12/2024.
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06/12/2024 12:53
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ilka da Silva Vieira (OAB 9383/RO) Processo 0720196-06.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aghata Kris do Santos Storari - Réu: Instituto Consulplan de Desenvolvimento, Projetos e Assistência Social, Estado do Acre - Ante a ausência de elementos nos autos que indiquem o afastamento da presunção de veracidade da declaração de página 14 e o contrato de trabalho de página 15, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da demandante.
Faculto à parte autora o prazo de quinze dias para que emende a inicial, ocasião em que deverá adequar o valor atribuído à causa a montante que melhor se adeque ao proveito econômico pretendido, correspondente à remuneração mensal do cargo pleiteado multiplicada pelo período de doze meses.
Assinalo que o descumprimento do comando compreendido no segundo parágrafo deste despacho ocasionará o indeferimento da petição inicial sem nova oportunidade para emenda. -
05/12/2024 15:51
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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05/12/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/12/2024 12:05
Expedida/Certificada
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05/12/2024 09:55
Emenda à Inicial
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03/12/2024 11:11
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:08
Juntada de Certidão
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ilka da Silva Vieira (OAB 9383/RO) Processo 0720196-06.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aghata Kris do Santos Storari - Réu: Instituto Consulplan de Desenvolvimento, Projetos e Assistência Social - Ante o teor da petição de fls. 423/425, defiro a inclusão do Estado do Acre no polo passivo, devendo a Secretaria proceder o cadastro no sistema SAJ.
Destarte, figurando o Estado do Acre no polo passivo, não compete a este juízo, processar e julgar a presente demanda, consoante o disposto no art. 233, I, do Código Judiciário do Estado do Acre, in verbis: Art. 233 - Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I - as causas de interesse da Fazenda Pública do Estado, do município de Rio Branco, entidades autárquicas e empresas públicas. (grifado) Diante do exposto, declino da competência deste juízo em favor de uma das varas fazendárias desta Comarca.
Remetam-se os autos para redistribuição do processo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/11/2024 16:51
Expedida/Certificada
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29/11/2024 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/11/2024 13:14
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/11/2024 07:18
Declarada incompetência
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27/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
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27/11/2024 07:16
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:54
Expedida/Certificada
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26/11/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 11:05
Emenda à Inicial
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ilka da Silva Vieira (OAB 9383/RO) Processo 0720196-06.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aghata Kris do Santos Storari - Reconvindo: Instituto Consulplan de Desenvolvimento, Projetos e Assistência Social - Trata-se pedido para atribuição de pontos na prova de titulos, Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Acre, regido pelo Edital nº 01/2023, no qual já houve divulgação do resultado definitivo da análise de documentação comprobatória para o concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado do Acre.
Conforme entendimento do Poder Judiciário do Acre, ainda que o ente público (Estado do Acre) delegue as atividades de execução do certame, mantém sua legitimidade para integrar o polo passivo da lide porque se trata da entidade contratante responsável pela regularidade do processo de seleção.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
NÃO ENQUADRAMENTO.
CONDIÇÃO INCAPACITANTE EM DESACORDO COM AS REGRAS EDITALÍCIAS E LEGISLAÇÃO VIGENTE.
EXCLUSÃO DO CERTAME NA ETAPA DE PERÍCIA MÉDICA.
LEGALIDADE.
AUSENTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.Conforme entendimento pacífico, firmado em nosso ordenamento jurídico, a legitimidade passiva da entidade responsável pela execução do concurso, neste caso, IBFC, conforme Edital nº 001/SEPLAG/SESACRE, datado de 24/06/2022, seus anexos, avisos, atos complementares e eventuais retificações, sendo sua execução de responsabilidade do IBFC.
Dessa forma, resta claro que a impugnação referente aos resultados e suas etapas também é de sua atribuição.
Preliminar rejeitada. 2.A autoridade Impetrada ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da ação mandamental, posto que independentemente de ter delegado as atividades de execução das provas do concurso público a ente especializado, permanece com a entidade pública contratante a responsabilidade pela regularidade do processo de seleção, inclusive para a convocação dos exames e homologação dos resultados da etapa de inspeção de saúde.
Preliminar rejeitada. 3.A controvérsia cinge-se ao exame da (i)legalidade da desclassificação da impetrante do certame público por eventual inobservância às regras editalícias previstas para as pessoas com deficiência, não havendo necessidade de contraditório e dilação probatória na hipótese, bastando a averiguação dos documentos já colacionados, bem como a análise da legislação própria para dirimir a controvérsia.
Preliminar rejeitada. 4.
O art. 4º do Decreto Federal n. 3.298/1999, que regulamenta a Lei n. 7.853/1989, estabelece que é considerada pessoa portadora de deficiência física a que possui "alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções".
No mesmo sentido a redação do art. 5º, § 1º, I, "a", do Decreto Federal n. 5.296/2004. 5.
O próprio Edital do certame estabelece em seu item 4.1.1, que serão consideradas pessoas com deficiência, dentre outras, aquelas que se enquadrarem nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto n. 3.298/1999 com suas alterações. 6.
Decerto, o fato de a candidata padecer de uma doença, não a enquadra automaticamente como uma Pessoa com Deficiência - PCD, pois tudo dependerá se a doença em si produz dificuldade para desempenhar suas funções, em conformidade com os Decretos Federais n. 3.298/1999, n. 5.296/2004 e n. 11.063/2022, anteriormente citados. 7. À míngua de ilegalidade na eliminação da Impetrante na quarta fase do concurso público objeto do Edital n. 001SEPLAG/SESACRE/2022 (perícia médica), de rigor a denegação da segurança vindicada, visto que ausente direito líquido e certo a amparar sua pretensão. (Relator (a): Desª.
Denise Bonfim; Comarca: N/A; Número do Processo:1000032-81.2023.8.01.0000; Órgão julgador: Tribunal Pleno Jurisdicional; Data do julgamento: 18/08/2023; Data de registro: 18/08/2023).
Por todo exposto, manifeste-se a parte autora acerca da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intime-se. -
22/11/2024 06:55
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:51
Emenda à Inicial
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14/11/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ilka da Silva Vieira (OAB 9383/RO) Processo 0720196-06.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aghata Kris do Santos Storari - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, carrear aos autos procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinados, visto que os documentos dispostos às fls. 13/14 encontram-se sem assinatura, sendo considerandos documentos apócrifos, sem validade juridica, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/11/2024 12:14
Conclusos para despacho
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13/11/2024 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 07:07
Expedida/Certificada
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11/11/2024 10:47
Emenda à Inicial
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05/11/2024 06:51
Conclusos para despacho
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03/11/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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