TJAC - 0701878-11.2020.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:13
Juntada de Petição de petição inicial
-
14/11/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Keldheky Maia da Silva (OAB 4352/AC) Processo 0701878-11.2020.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Biolar Importação e Exportação Ltda. - Decisão Em que pese a regra do art. 531, § 2º, do Código de Processo Civil, tenho que a eficiência na gestão dos processos (CPC, art. 8º) recomenda que o cumprimento de sentença nos próprios autos se dê apenas quando postulado em ato continuo à certificação do trânsito em julgado, não sendo cabível para as situações em que o processo já foi encaminhado para o arquivo, sob risco de causar tumulto processual.
Bem por isso, a exemplo, o Tribunal Justiça do Estado de São Paulo, no art. 1286, § 3º do Provimento CG 16/2016, estabelece que requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado.
In verbis: Artigo 1286.
Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. § 1º.
Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º.
O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III - demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - outras peças processuais que o exequente considere necessárias. § 3º O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria.
Tendo em vista que o feito encontrava-se arquivado desde 05/2023 (p. 78), entendo inviável a possibilidade de retomada da tramitação neste mesmo caderno.
Diante disso, indefiro e rejeito o pedido de desarquivamento e cumprimento de sentença nestes autos, devendo o beneficiário do direito promover a ação de execução em autos autônomos.
Voltem os presentes autos ao arquivo com as baixas devidas.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
13/11/2024 07:22
Expedida/Certificada
-
12/11/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:30
Indeferimento
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16/08/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:19
Determinada Requisição de Informações
-
14/06/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 10:15
Processo Reativado
-
13/06/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:12
Transitado em Julgado em 08/05/2023
-
08/11/2022 15:12
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 07:43
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 12:59
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 12:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2022 10:00:00, 2ª Vara Cível.
-
20/09/2022 12:35
Ato ordinatório
-
15/09/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 11:53
Juntada de Outros documentos
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02/06/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 07:43
Expedida/certificada
-
27/04/2022 12:33
Expedida/Certificada
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20/04/2022 13:09
Mero expediente
-
23/03/2022 12:06
Conclusos para despacho
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22/03/2022 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2022 10:56
Expedida/certificada
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10/03/2022 08:09
Expedida/Certificada
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08/03/2022 11:32
Decretação de revelia
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04/02/2022 08:11
Conclusos para despacho
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04/02/2022 08:09
Expedição de Certidão.
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04/02/2022 08:02
Ato ordinatório
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20/01/2022 10:58
Ato ordinatório
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20/01/2022 10:51
Ato ordinatório
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12/11/2021 12:23
Infrutífera
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15/10/2021 10:57
Juntada de Outros documentos
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30/09/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 18:33
Expedição de Certidão.
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29/09/2021 18:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2021 12:00:00, 2ª Vara Cível.
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02/04/2021 19:54
Determinada Requisição de Informações
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04/01/2021 08:17
Expedida/certificada
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28/12/2020 10:22
Expedida/Certificada
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28/11/2020 20:36
Juntada de Petição de petição inicial
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06/11/2020 14:58
Expedição de Certidão.
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05/11/2020 15:58
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2020 15:13
Expedida/Certificada
-
29/10/2020 14:14
Ato ordinatório
-
29/10/2020 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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