TJAC - 0703929-87.2023.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGERIO CABRAL BORGES (OAB 76908/RS), ADV: IANA SANTIAGO SALES (OAB 5649/AC), ADV: ROGERIO CABRAL BORGES (OAB 76908/RS) - Processo 0703929-87.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Ana Caroline Nogueira da SilvaB0 e outro - RÉ: B1Gilsiane França da CostaB0 e outros - Sentença Trata-se de ação de responsabilidade civil objetiva por erro médico cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Ana Caroline Nogueira da Silva e Francisco Claudion Souza Roque em face do Estado do Acre e Município de Porto Walter.
Os autores alegam que a morte da filha recém-nascida, Ana Luisa Silva Roque, teria ocorrido devido à negligência médica e falhas estruturais na prestação do serviço público de saúde.
Segundo os autores, no dia 3 de setembro de 2023, a autora Ana Caroline, grávida de 38 semanas, dirigiu-se ao Hospital da Família de Porto Walter com sintomas de perda de líquido amniótico.
Apesar de diagnóstico prévio indicando que o feto era considerado "gigante para a idade gestacional", os profissionais do hospital, incluindo a enfermeira Gilsiane e o médico Leonardo, teriam ignorado a necessidade de transferência para outra unidade hospitalar com estrutura adequada para parto cesariano.
A autora permaneceu em trabalho de parto prolongado por mais de 24 horas, culminando no óbito da recém-nascida por asfixia perinatal.
Os autores pleiteiam indenização por danos morais no valor de 500 salários mínimos, constituição de capital de R$ 500.000,00 e pensão mensal vitalícia (págs. 01/30).
Anexou documentos de págs. 31/57.
Em contestação, o Estado do Acre e o Município de Porto Walter alegaram que não houve negligência na prestação do serviço público de saúde.
O Estado sustentou que a autora foi devidamente assistida durante o período pré-natal, parto e pós-parto, não havendo critérios médicos para a regulação via Tratamento Fora do Domicílio (TFD).
O Estado também apontou que a responsabilidade por condutas omissivas é subjetiva, exigindo comprovação de culpa, dano e nexo causal, o que não teria sido demonstrado pelos autores (págs. 66/75).
O Município de Porto Walter, por sua vez, argumentou ilegitimidade passiva, destacando que a responsabilidade pelo parto caberia ao Estado e não ao município, além de apontar que os serviços de pré-natal foram realizados sem falhas (págs. 107/120).
Ambos os réus questionaram a ausência de comprovação do nexo causal e a razoabilidade dos valores pleiteados a título de indenização, anexando documentos de págs. 76/106 e 121/174.
Em réplica às págs. 214/215, os autores reiteraram que a ausência de estrutura adequada no hospital e a conduta negligente dos profissionais de saúde foram determinantes para o óbito da recém-nascida.
Alegaram que o médico Leonardo Jaimes Ajhuacho não foi localizado para citação, requerendo sua citação por edital e a dilação do prazo para manifestação até a sua citação.
Ainda, solicitaram a expedição de ofício à delegacia de Porto Walter para obter informações sobre eventual investigação criminal dos fatos narrados.
Este Juízo, na decisão saneadora de págs. 216/219, reconheceu a ilegitimidade passiva dos então agentes públicos Leonardo Jaimes Ajhuacho e Gilsiane França da Costa com base na Teoria do Risco Administrativo, rejeitou preliminares ventiladas e determinou a intimação das partes para especificação de provas a serem produzidas, não havendo requerimentos (pág. 239).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A lide comporta julgamento no atual estado, não havendo cerceamento de defesa, especialmente, porque não houve pedido de realização de prova pericial, tampouco, realização de audiência de instrução e julgamento.
Há pedido de expedição de ofício à Autoridade Policial, o que, desde já, indefiro de plano, porque a comprovação da existência de investigação policial sobre o caso poderia perfeitamente ser providenciada pela parte autora, maior interessada, com juntada de solicitações à autoridade competente, já que envolvidos no caso, mesmo porque possui ainda ônus mínimo probatório e deve arcar com tal encargo de desacreditar os argumentos dos réus.
A teor do art. 373 , I , do CPC compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, carreando aos autos elementos convincentes sobre suas alegações, sob pena de improcedência do pedido.
Conforme relatado, intimada para manifestar-se, permaneceu inerte.
Sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICO.
NULIDADE SENTENÇA.
CERCEAMENTO DEFESA .
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO ERRO MÉDICO.
NÃO COMPROVADO.
FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELO HOSPITAL .
NÃO DEMONSTRADO.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1.
Não há cerceamento de defesa conforme aduzido pela apelante, para fins de alegada nulidade da sentença, especialmente, quando não há pedido de realização de prova pericial, tampouco, de audiência de instrução e julgamento . 2.
Nos casos de indenização por erro médico, necessário que se comprove a conduta culposa do profissional, o dano sofrido pelo paciente e o nexo de causalidade entre um e outro. 3.
A obrigação de reparar o erro médico exige a comprovação de ter ocorrido imperícia, negligência ou imprudência, além do nexo de causalidade ente a conduta médica e as consequências lesiva a saúde da paciente . 4.
A responsabilização do hospital, em geral, na modalidade objetiva, decorrente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, se restringe aos serviços anexos ao tratamento médico, devendo ser demonstrada a falha na prestação destes para que se configure o dever de indenizar.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelaccedil;atilde;o (CPC): 03680316320138090051, Relator.: Des(a) .
NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 04/05/2020, Goiânia - 24ª Vara Cível e Arbitragem, Data de Publicação: DJ de 04/05/2020) Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo para o julgamento do mérito da causa.
A resolução da presente controvérsia cinge-se em verificar se a parte requerente faz jus (ou não) à indenização por suposto dano moral e material e recebimento de pensão, em decorrência da suposta situação noticiada na presente demanda.
A ideia de responsabilidade civil vem do princípio de que a ninguém é dado causar prejuízo a outrem.
Desse modo, para nascer o dever de indenizar nesta seara faz-se necessária a inarredável presença do elemento culpa (em uma de suas espécies - negligência, imprudência ou imperícia) ou dolo por parte do agente ou de seus prepostos, aliado este elemento subjetivo ao dano, conduta ilícita e nexo causal.
In casu, sabe-se que a responsabilidade civil do Estado pelos danos ocasionados eventualmente por agentes a terceiros é, em regra, objetiva (art. 37, § 6º da Constituição Federal), observando-se a teoria do risco administrativo, segundo a qual não se perquire a culpa, mas sim, o nexo de causalidade entre o serviço público oferecido e o dano sofrido pelo administrado, devendo ser verificada a ocorrência dos seguintes elementos: i) o ato ilícito praticado pelo agente público; ii) o dano específico ao administrado; e iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Não configurados quaisquer desses requisitos, deve ser afastada a responsabilidade civil do Estado.
HELY LOPES MEIRELLES, entendendo aplicável à responsabilidade civil da Administração Pública a teoria do risco administrativo, preleciona: "A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração.
Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes.
Basta a lesão, sem o concurso do lesado.
Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço, na teoria do risco administrativo exige-se, apenas, o fato do serviço.
Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da Administração.
Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público.
Tal teoria como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais (Direito Administrativo Brasileiro, 30ª ed., Malheiros Editores, pág. 631)." Também consigna JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO a respeito do tema: "Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos.
O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. (...)." Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano.
Não importa a natureza do dano, tanto é indenizável o dano patrimonial como o do dano moral.
O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano.
Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou culpa.
O nexo de causalidade é fator de fundamental importância para a atribuição de responsabilidade civil do Estado.
O Estado causa danos a particulares por ação ou por omissão.
Quando o fato administrativo é comissivo, podem ser gerados por conduta culposa ou não.
A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença dos seus pressupostos - o fato administrativo, o dano e o nexo causal.
Todavia, quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado.
Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal.
Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos (Manual de Direito Administrativo, 14ª ed., Lúmen Júris Editora, 2005, pág. 448 e pág. 454).
No entanto, importa consignar que há dissenso doutrinário e jurisprudencial acerca da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva nos casos em que os danos são decorrentes de omissão do ente público quanto à obrigação que lhe competia.
Nesse sentido: a) STF, Primeira Turma, ARE 697326 AgR, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, j. 05/03/2013, Dje 26/04/2013; b) STF, Segunda Turma, RE 603626 AgR, Relator Min.
CELSO DE MELLO, j. 15/05/2012, DJE 12/06/2012; c) STF, Primeira Turma, ARE 956285 AgR, Relator Edson Fachin, DJE 25/08/2016; d) STF, ARE 1207942 AgR, Relator Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 05.9.2019; e) STF, Segunda Turma, AgR ARE 1137891 SP - SÃO PAULO 1002657-30.2015.8.26.0079, Relator Min.
EDSON FACHIN, j. 14/12/2018, DJE 01-02-2019; f) STF, Tribunal Pleno, RE 662405 AL, Relator LUIZ FUX, j. 29/06/2020, DJE 13/08/2020; g) STF, Tribunal Pleno, RE 136861, Red. p/ Ac.
Min.
Alexandre de Moraes, DJE 13/08/2020; e h) STF, Tribunal Pleno, RE 608880, Red. p/ Ac.
Min.
Alexandre de Moraes, DJE 01/10/2020.
Rui Stoco registra: "A responsabilidade por falta de serviço, falha do serviço ou culpa do serviço é subjetiva, porque baseada na culpa (ou dolo).
Caracterizará sempre responsabilidade por comportamento ilícito quando o Estado, devendo atuar segundo certos critérios ou padrões, não o faz, ou atua de modo insuficiente.
O Estado tanto pode responder pelo dano causado em razão da responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, §6º, da Constituição da República (se a atividade da qual decorreu o gravame foi lícita) como pela teoria subjetiva da culpa (se a atividade foi ilícita ou em virtude de falta Du ser vice) (TJSP, 1ª C.
Ap.
Rel.
Renan Lutou, RJTJSP 156/90)." Segundo conceituados administrativistas, para que haja responsabilidade objetiva do Estado, forçoso reconhecer que os atos lesivos devem ser praticados por agentes públicos, por comissão.
Se houve omissão, sua responsabilidade será por culpa subjetiva (cf.
Lúcia Valle Figueiredo, in Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 4a ed., p. 255). (...) No mesmo diapasão, da necessidade de apuração da responsabilidade subjetiva no caso de atos omissivos, mas sempre ligada diretamente ao funcionamento do serviço público, é a dissertação de Celso Antônio Bandeira de Mello (cf.
Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 9a ed., p. 631). (STJ, REsp 44.500-MG, Rel. p/acórdão Min.
Franciulli Netto).
Sabe-se que o dever de reparar imposto a quem causa dano a outrem é princípio geral de direito, no qual se aporta toda a teoria da responsabilidade presente no ordenamento jurídico pátrio (art. 186 do Código Civil) segundo a qual: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." A teoria da responsabilidade civil baseia-se, pois, na aferição da antijuricidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou coisa da vítima e na relação de causalidade entre a conduta e o dano.
No caso dos autos, como já esclarecido, a controvérsia cinge-se, em suma, a: a) aferir se há ou não comprovação de eventual conduta lesiva culposa ou não (a depender da modalidade de responsabilidade civil incidente), perpetrada pelo corpo médico vinculado à requerida Fazenda; b) caso comprovada a conduta lesiva, se existem danos efetivamente suportados pela parte autora e, após, se há nexo causal capaz de uni-lo ao comportamento sustentadamente lesivo da parte requerida.
Pois bem.
Deverá este Juízo debruçar-se sobre a prova constante dos autos para averiguar se a equipe médica que representava o requerido desincumbiu-se ou não do ônus de prestar o devido atendimento à autora e, a partir disso, se procedeu de forma correta.
In casu, os fatos narrados pelos autores indicam que, no dia 03 de setembro de 2023, Ana Caroline deu entrada no Hospital da Família de Porto Walter para dar à luz.
A criança era considerada "gigante" (feto GIG), o que, segundo os requerentes, tornava inviável a realização de parto normal.
Alegam que o hospital não tinha estrutura para parto cesariano e que tanto a enfermeira Gilsiane quanto o médico Dr.
Leonardo Jaimes Ajhuacho foram omissos ao não indicar a transferência para outra unidade hospitalar com recursos adequados.
A autora permaneceu em trabalho de parto por mais de 24 horas, e a criança nasceu com vida, mas faleceu logo após devido à asfixia perinatal.
Além disso, Ana Caroline teria sofrido laceração tardia durante o parto, com a criança ficando presa em sua parte íntima por aproximadamente 50 minutos.
Para corroborar sua versão, juntou apenas o boletim de ocorrência de págs. 35/37 e documentos de acompanhamento da gestação.
Por outro lado, o Estado do Acre menciona o OFÍCIO N° 30/2023/UMSPW (págs. 88/89), informando que, em conversação com a equipe envolvida no ocorrido, não houve negligência médica, tendo em vista que desde a admissão da gestante na Unidade Mista de Saúde de Porto Walter, esta foi assistida e acompanhada em todo o período de pré, parto e pós parto, no qual não foi detectada nenhuma alteração que indicasse uma transferência para outro estabelecimento de saúde, sem critérios para regulação via Tratamento Fora do Domicílio - TFD.
Juntou laudo para autorização de internação indicando trabalho de parto ativo, com solicitação de parto normal em 03/09/2023 e mudança em razão de parto prolongado (págs. 76/78), e ainda ficha ambulatorial detalhada com anotações relacionadas ao estágio do trabalho de parto e do atendimento (págs. 79/87).
O Município argumenta que não possui hospitais para realização de partos e que sua atuação limitou-se ao acompanhamento pré-natal, realizado de forma diligente (documentos de págs. /174).
Aponta que a responsabilidade objetiva do Estado exige a comprovação de nexo causal direto e imediato, o que não foi demonstrado pelos autores.
Da análise dos autos, porém, tenho que não restou provado que a o falecimento da nascituro se deu pelo tratamento inadequado oferecido pelos profissionais de saúde da parte requerida.
No contexto apresentado não há como se chegar a conclusão de que o nascituro faleceu por negligência médica.
A negligência é o ato de agir sem tomar as devidas precauções, com descuido, sem atenção.
O médico negligente é aquele profissional que age de forma omissa, com total descaso de seus deveres éticos com o paciente.Não foi constatado, nas provas carreadas aos autos nenhuma situação desse viés, além da única versão dos autores.
Todas as vezes em que a parturiente foi a maternidade, foi atendida e prestado o devido atendimento.
Também não há comprovação sobre possível imperícia médica.
Cediço que o médico imperito é aquele profissional que não possui conhecimento técnico, teórico e prático para exercer determinada atividade médica e mesmo assim, ele a pratica.
Ao que consta os medicos que atenderam a parturiente possuíam credencias profissionais para atendimento perante a Unidade de Saúde de Porto Walter, não havendo insurgências das partes nesse sentido.
Quanto a possível imprudência, que se configura quando o médico age sem cautela, sem se preocupar com as consequências de seu ato.
Nesse caso, o profissional tem total conhecimento sobre o risco de alguma atitude tomada, mas ignora a ciência médica e toma a decisão de agir mesmo assim.
Sob esse prisma, também não chegou-se a qualquer comprovação nos autos.
Dessa sorte, por ausência de provas não se pode verificar se houve a falha no atendimento médico ou não.
A causa morte atestada em certidão de óbito (pág. 40) dá como causa da morte "natural - asfixia perinatal, feto GIG, trabalho de parto prolongado".
Tal documento não conduz a conclusão de que houve alguma falha na condução do atendimento médico.
Nesta sendo, tenho pelos documentos e demais provas produzidas que foi prestada a parturiente a possível e devida assistência, com atendimento de médicos e dentro de um prazo aceitável para atendimento, não havendo o que ser falar em erro médico, culpa ou falta na prestação dos serviços hospitalares.
Insta consignar que, a dor pela perda de um filho é inimaginável e de difícil, quiçá impossível mensuração, porém, o julgamento deve ocorrer de acordo com os fatos e as provas produzidas nos autos, e, neste caso específico não existem provas suficientes para condenar a parte requerida pela fatalidade ocorrida.
Não há dúvidas de que a autora se submeteu a um grande sofrimento emocional com a perda do seu bebê, todavia, há de destacar que não é toda e qualquer lesão e/ou dano capaz de acometer a autora que ensejaria, de plano, a condenação do requerido por responsabilidade de ordem civil.
Ao contrário: imprescindível se faz investigar, antes de tudo, o nexo causal que uniria, por um lado, eventual dano e,
por outro lado, a conduta caracterizada por erro médico - ainda que não seja aqui exigida conduta culposa , por se tratar de responsabilização objetiva como entendimento supracitado.
Destarte, tenho que não há elementos nos autos que atestem qualquer erro, imprudência ou negligência na conduta dos profissionais que atenderam a autora, conforme se verifica nos prontuários médicos e outros documentos probatórios.
Evidente, assim, que não estão presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil estatal, razão pela qual a presente ação deve ser julgada improcedente.
Quanto ao pedido de pensionamento vitalício, em não havendo comprovação do nexo de causalidade, há de se excluir a responsabilidade civil do Estado, prejudicando, por consequência, o pedido de pensionamento.
No caso sob exame deste Juízo, como se vê, inexistem no caderno processual elementos que comprovem, ao menos com a suficiência exigida, que a conduta da parte ré foi, de fato, a causadora definitiva de danos suportados pela autora, tampouco que houve lesão passível de indenização dissociada da natureza de risco da atividade médica.
A propósito do tema, assim já decidiu a jurisprudência pátria em casos análogos, também envolvendo supostos erros médicos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
APELO DO AUTOR DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO AUTOR/APELANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA MERO PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO QUE ABORDOU AS TESES TRAZIDAS PELAS PARTES DE FORMA CLARA E COERENTE.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO INDICANDO QUE O ATENDIMENTO MÉDICO SE DEU DE FORMA ADEQUADA, INEXISTINDO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS ALEGADOS DANOS E O ATENDIMENTO PRESTADO NA UNIDADE.
REQUISITOS PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO IMPLEMENTADOS.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO .
QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS PELA DECISÃO EMBARGADA.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 1a Câmara Cível - 0030175- 87.2023.8.16.0021 [0012729-42.2021.8.16.0021/1] - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 02.10.2023.
Grifos acrescidos).
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na presente ação e julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora foi vencida.
Como tal, responderá pelas custas e despesas processuais, bem como pelos honorários advocatícios da parte requerida, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa , em observância ao § 3º, incisos I, II e III, do artigo 85 do CPC.
Porque a autora é beneficiária da benesse da gratuidade da justiça, saliento que as obrigações decorrentes de sua sucumbência encontrar-se-ão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 27 de maio de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
30/06/2025 13:47
Expedida/Certificada
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30/06/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:22
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:52
Mero expediente
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30/11/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 09:02
Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:01
Juntada de Decisão
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14/11/2024 08:50
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Cabral Borges (OAB 76908/RS), Iana Santiago Sales (OAB 5649/AC) Processo 0703929-87.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Caroline Nogueira da Silva, Francisco Claudion Souza Roque - Réu: Leonardo Jaimes Ajhuacho, Gilsiane França da Costa, Estado do Acre - Procuradoria Geral, Município de Porto Walter - Acre - Decisão Observo, in casu, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja: a legitimidade passiva de alguns dos requeridos.
Com efeito, importante destacar que a jurisprudência tem sido unânime em estabelecer que em casos em que o agente público eventualmente causa danos a terceiro, a ação de indenização deve ser proposta em face da administração pública e não do agente público, reconhecendo, portanto, a ilegitimidade do agente público acionado diretamente em ações de responsabilidade civil.
Nesse sentido, importante destacar a incontroversa responsabilidade objetiva do Estado, determinada através do art. 37, §6º da CF ao disciplinar que: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, já se posicionou quanto ao referido dispositivo, determinando que o terceiro prejudicado, no caso o autor, proponha a ação em face da pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que prestou o serviço. É que, respondendo as pessoas jurídicas pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso, os agentes em questão não possuem legitimidade para constar no polo passivo do feito, devendo ser o feito extinto sem resolução de mérito quanto a eles.
Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Responsabilidade civil do estado.
Inclusão do agente público no polo passivo da demanda.
Impossibilidade.
Ilegitimidade passiva.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de não reconhecer a legitimidade passiva do agente público em ações de responsabilidade civil fundadas no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, devendo o ente público demandado, em ação de regresso, ressarcir-se perante o servidor quando esse houver atuado com dolo ou culpa. 2.
Agravo regimental não provido. (ARE 908331 AgR, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 17-05-2016 PUBLIC 18-05-2016) -------------------------- REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL -RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INDENIZAÇÃO - AGENTE PÚBLICO: ILEGITIMIDADE PASSIVA: PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: FUNDAMENTO DISTINTO: NÃO CABIMENTO. 1.
O agente público é parte ilegítima para responder à ação de responsabilidade civil fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF) (precedentes do Supremo Tribunal Federal - STF). 2.
Na ação de responsabilidade estatal objetiva, não cabe a denunciação da lide a parte ilegítima passiva nem a que importe a ampliação da lide, com introdução de discussão fundada em responsabilidade subjetiva.REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - AÇÃO POLICIAL -MORTE - SENTENÇA CRIMINAL CONDENATÓRIA: AUTORIA E MATERIALIDADE - DANO MORAL: RESPONSABILIDADE OBJETIVA -QUANTIFICAÇÃO: PREJUÍZO: EXTENSÃO: PROVA. 1.
O Estado responde objetivamente pelas condutas de seus agentes que, nessa qualidade, causem danosa terceiros. 2. É indenizável o dano moral sofrido com a morte de familiares em abordagem policial, apuradas a autoria e a materialidade dos militares em sentença criminal condenatória. 3.
O dano moral decorrente do homicídio de familiar, por agentes da Polícia Militar, independe de prova, mas o valor da indenização mede-se pela extensão provada do prejuízo extrapatrimonial. 5.Inexistindo parâmetro objetivo, o valor dos danos morais fixa-se em arbitramento com prudência e moderação, analisadas as especificidades do caso, nos limites emque os haja. (TJ-MG - AC: 10024143079150001 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 09/04/2019, Data de Publicação: 16/04/2019) Portanto, tenho por bem reconhecer a ilegitimidade passiva da parte requerida Leonardo Jaimes Ajhuacho e Gilsiane França da Costa, uma vez que da análise dos autos, mormente a inicial, verifico que a questão trazida na lide diz respeito à situação ocorrida durante atendimento médico no Hospital da Família de Porto Walter, não havendo dúvidas de que os citados réus são profissionais de saúde estadual e estavam em atividade nesta condição, e na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, configurada está a ilegitimidade passiva dos profissionais requeridos vinculados à Secretaria Estadual de Saúde, não podendo responder diretamente por eventual dano provocado a terceiro.
Desta feita, o particular, ora requerente, poderá ajuizar ação de indenização em face da administração pública, e não contra o agente que supostamente causou o possível dano.
Registro ainda que o agente público, ora reclamado, tão pouco poderá figurar no polo passivo da demanda conforme reiterados entendimentos da Suprema Corte.
Ante as razões expendidas, por reconhecer a ilegitimidade passiva de Leonardo Jaimes Ajhuacho e Gilsiane França da Costa, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 485, IV, do CPC, exclusivamente com relação a estes.
Por outro lado, pelo que se dessume da petição inicial, a pretensão da autora é a reparação de supostos danos causados por agentes públicos de órgão do Estado - Hospital da Família de Porto Walter -, hipótese em que se enquadram como legítimos os demais requeridos.
O município alegou ilegitimidade ad causam.
Todavia, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é da responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que quaisquer desses entes têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se postula indenização por falha no atendimento prestado por esse sistema.
O Município não pode se desincumbir de seu dever de responsabilidade de promover a universalidade e integralidade do acesso à saúde a todos os cidadãos.
De outra banda, não há caracterização de inépcia, vez que a causa de pedir e pedidos estão bem delineados, viabilizando o pleno exercício do direito de defesa pelas requerida Superada a fase postulatória, ante a impossibilidade de acordo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apontar de maneira clara, objetiva e sucinta as questões de fato e direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada, enumerando os documentos que suportam cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda que as partes tenham pedido a produção de determinada prova na petição inicial ou na contestação, o requerimento deve ser novamente formulado e fundamentado, sob pena de indeferimento da produção da prova.
Neste caso, se houverem arrolado testemunhas ou requerido o depoimento pessoal da parte contrária, devem ratificar esse pedido nesta oportunidade.
Após, independente de manifestação, voltem-me conclusos.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
13/11/2024 07:22
Expedida/Certificada
-
11/11/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:29
Decisão de Saneamento e Organização
-
20/08/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 08:50
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
-
01/07/2024 12:30
Expedida/Certificada
-
01/07/2024 11:30
Ato ordinatório
-
28/06/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 08:28
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/04/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 23:58
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 13:21
Ato ordinatório
-
29/01/2024 13:54
Determinada Requisição de Informações
-
16/01/2024 07:56
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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