TJAC - 0703769-28.2024.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EFRAIN SANTOS DA COSTA (OAB 3335/AC), ADV: WENDEL SOUZA LIMA (OAB 6716/AC) - Processo 0703769-28.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - AUTORA: B1Maria Francisca Alves de OliveiraB0 - Despacho Superada a fase postulatória, ante a impossibilidade de acordo, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apontar de maneira clara, objetiva e sucinta as questões de fato e direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada, enumerando os documentos que suportam cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda que as partes tenham pedido a produção de determinada prova na petição inicial ou na contestação, o requerimento deve ser novamente formulado e fundamentado, sob pena de indeferimento da produção da prova.
Neste caso, se houverem arrolado testemunhas ou requerido o depoimento pessoal da parte contrária, devem ratificar esse pedido nesta oportunidade.
Após, independente de manifestação, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 05 de junho de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
26/06/2025 08:46
Expedida/Certificada
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05/06/2025 11:55
Mero expediente
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06/05/2025 10:35
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 09:08
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Efrain Santos da Costa (OAB 3335/AC) Processo 0703769-28.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Francisca Alves de Oliveira - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
31/03/2025 12:38
Expedida/Certificada
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28/03/2025 10:08
Ato ordinatório
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28/03/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição inicial
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17/03/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:22
Mero expediente
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29/11/2024 02:34
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 08:49
Conclusos para decisão
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25/11/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 08:47
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Efrain Santos da Costa (OAB 3335/AC) Processo 0703769-28.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Francisca Alves de Oliveira - Decisão Maria Francisca Alves de Oliveira ajuizou a presente ação indenizatória com pedido liminar em face de Estado do Acre, narrando sequelas e danos morais, materiais e estéticos que atravessa após ser submetida a procedimento médico supostamente negligente junto a prepostos e órgãos de saúde que integram a Fazenda Pública Estadual em 08/2019.
Atribui culpa aos profissionais do Hospital do Juruá por erros que julga grosseiros cometidos em seu tratamento.
Após fundamentar a causa de pedir, requereu a final condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos e lucros cessantes, com demais consectários.
Pugnou ainda pela imposição de obrigação liminar antecipada consistente em pagamento de pensão mensal.
Juntou documentos às págs. 31/155.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial e, considerando os elementos constantes dos autos que indicam a hipossuficiência da parte autora, concedo a gratuidade judiciária.
Por outro lado, como é cediço, o deferimento de medida de urgência reclama a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300).
Após analisar sumariamente o caso, como se espera nessa fase processual, não verifico a latência da probabilidade do direito alegado de forma suficiente a justificar a necessidade de deferimento de tutela excepcional, merecendo cautela a questão trazida a juízo. É de se considerar que "a pensão por ato ilícito somente é devida quando o autor do fato causa a morte ou a debilidade física da vítima.
STJ. 4ª Turma.
REsp 1.837.149-PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 22/11/2022 (Info Especial 9).
Logo, em juízo de cognição sumária, é frágil nos autos a verossimilhança das alegações e a probabilidade do direito alegado, sendo recomendado que se espere a instrução processual com o contraditório.
Isso porque, o objeto do pedido de antecipação de tutela está atrelado à responsabilidade civil do Estado por suposto erro médico, a qual decorre do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular, elementos a serem verificados no decorrer da instrução.
Esclareço que, ainda que seja aplicável ao caso a teoria do risco administrativo, tal aplicação não autoriza em automática imposição de efeitos condenatórios de forma antecipada se não demonstrados de forma segura, em sede de cognição sumária, os requisitos necessários para tal concessão.
O juízo de probabilidade do direito não abrange apenas a aparência da veracidade dos fatos, sendo necessária a existência de prova, cujo grau de convencimento permita uma convicção segura acerca do direito invocado.
Senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CONSISTENTE NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
AGRAVO INTERNO.
CIRURGIA ESTÉTICA.
MASTOPEXIA.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO QUE IMPEDIU O ALCANCE DO RESULTADO BUSCADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM O RISCO À SAÚDE OU À VIDA DA AUTORA A AMPARAR A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA AUSENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não podendo ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
Na hipótese, a autora pretende a concessão de antecipação de tutela para realizar cirurgia reparadora, ao fundamento de que a cirurgia estética embelezadora contratada não alcançou o resultado almejado em decorrência de erro médico. 2.1.
A autora não demonstra risco à sua saúde ou à sua vida caso a pleiteada cirurgia não seja realizada de forma imediata, deixando de demonstrar, portanto, a urgência necessária à concessão da tutela antecipada. 2.2.
Tampouco há evidência da probabilidade do direito, porquanto a questão referente à existência de erro médico, e de consequente insucesso no alcance do resultado pretendido com o procedimento cirúrgico contratado, demanda dilação probatória, haja vista que a caracterização de erro médico ainda não se encontra plenamente estabelecida nos autos. 2.3.
Por fim, a realização da cirurgia de reparação consubstancia medida irreversível, encontrando óbice, portanto, no § 3º do art. 300 do CPC. 3.
Ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, esta deve ser indeferida. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão mantida.
Agravo interno prejudicado.(TJ-DF 07045838320218070000 - Segredo de Justiça 0704583-83.2021.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 02/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)-acesso: 29/05/2023.
Em que pese os fundamentos mencionados pela parte Requerente, cumpre evidenciar que a análise de cada situação está vinculada ao caso concreto em exame, bem como que a concessão do pleito antecipatório implica em adiantamento do próprio mérito causae, ou seja, a própria execução da sentença de mérito, vulnerando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, assegurados constitucionalmente, aliado ao da reversibilidade da medida antecipada.
E o parágrafo 3º do indigitado dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade do provimento.
Ademais, a Lei 8.437/1992 menciona: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
A concessão da tutela antecipada, consubstanciada no pagamento de pensão mensal vitalícia, importa na satisfação e no esvaziamento do próprio objeto da lide.
Além disso, o risco de irreversibilidade da medida é patente, tendo em vista que a própria requerente assume na inicial ser pessoa de baixa renda, portanto, dificilmente terá condições de restituir à Fazenda Pública os valores recebidos a título de pensão alimentícia, caso a ação venha a ser julgada improcedente.
Nesse sentido: Ação de indenização por danos materiais e morais.
Pedido de liminar para impor aos réus a obrigação de pagar pensão alimentícia no valor equivalente a um salário mínimo para cada autor.
A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
Necessidade de aperfeiçoamento da relação processual e instrução do feito, para preencher lacunas fáticas e probatórias, vertendo para os autos elementos de convicção mais robustos acerca da responsabilidade dos réus pelo acidente noticiado na inicial.
Além disso, é necessário que a medida cuja antecipação se pretende seja reversível (§ 3º), o que não se verifica no caso vertente, em que o provimento liminar implica satisfação e esvaziamento de parte do próprio objeto principal da ação.
Ademais, a afirmação dos agravantes de que atravessam situação financeira delicada indica que dificilmente terão condições de ressarcir os agravados se houver revogação da liminar pretendida ou se for julgada improcedente a demanda.
Recurso improvido." (TJSP A.I. nº 2081604-56.2017.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado, Rel.
GOMES VARJÃO, j. 28.07.2017 ) Há de esclarecer que após análise acurada do conjunto probatório, sopesando os elementos constantes no feito será possível verificar se a parte autora tem o direito tutelado.
Assim, entendo ser prematuro, neste momento, deferir a tutela pretendida na exordial.
Portanto, o indeferimento do pedido liminar, a priori, é medida que se impõe.
Nesse passo, ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, consoante artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o requerimento de urgência.
Tendo em vista que a tentativa de conciliação em ações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente, em razão de seu caráter repetitivo, a pauta de audiências, além de acarretar o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, além de a matéria discutida no presente caso, pelas circunstâncias apuradas e o comportamento da Fazenda Pública em processos da mesma natureza, não é passível de autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cite-se a Fazenda Pública Estadual, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se o disposto no art. 246, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, quanto à forma de citação, observando-se a forma eletrônica, postal, ou outra que se mostre adequada ao caso concreto.
Diligências e expedientes necessários.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 06 de novembro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
13/11/2024 07:22
Expedida/Certificada
-
06/11/2024 11:50
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 06:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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