TJAC - 0800108-20.2022.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JÉSSICA CRUZ DA SILVA SOARES (OAB 17202/AM), ADV: SERGIO HENRIQUE MÜLLER GONÇALVES (OAB 38308/PR), ADV: LUIZ FELIPE MONTENEGRO PINHEIRO (OAB 1139/AC), ADV: AMILCAR PINHEIRO FILHO (OAB 2249/AC) - Processo 0800108-20.2022.8.01.0002 - Ação Civil Pública - Violação dos Princípios Administrativos - AUTOR: B1Justiça PublicaB0 - RÉU: B1Estado do AcreB0 e outros - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Acre em face do Estado do Acre, M Show Produções e Eventos LTDA (representante do artista Murilo Huff), AVT - Agenciamentos LTDA (representante do artista André Valadão), Associação Comercial e Empresarial de Cruzeiro do Sul - ACECS, e Jean L da Silva (empresário individual), nos seguintes termos: a) DECLARO A NULIDADE do Termo de Convênio nº 016/2022, celebrado entre o Estado do Acre e a ACECS, e dos contratos dele decorrentes, por afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência administrativa; b) CONDENO solidariamente o Estado do Acre, AVT - Agenciamentos LTDA, Associação Comercial e Empresarial de Cruzeiro do Sul - ACECS, e Jean L da Silva ao ressarcimento aos cofres públicos da quantia de R$ 525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil reais), devidamente atualizada pelo IPCA-E e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; c) CONDENO a empresa M Show Produções e Eventos LTDA ao ressarcimento de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), nos mesmos termos de atualização, por se beneficiar da contratação irregular, ressalvada sua atuação de boa-fé, o que afasta aplicação de multa; d) DETERMINO ainda que o Estado do Acre se abstenha de realizar quaisquer pagamentos decorrentes do convênio ora anulado, sob pena de responsabilização pessoal dos gestores responsáveis; e) CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público no exercício de suas funções institucionais, deixo de condená-los ao pagamento de verba honorária, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Com efeito, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
O direito controvertido no presente feito não ultrapassa o teto legal, de modo que a presente sentença NÃO SE SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso II do Código de Processo Civil.
Intimem-se os réus para que tenham ciência e cumpram com as determinações acima impostas.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos no sistema eletrônico, com as cautelas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 13:25
Expedida/Certificada
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26/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:26
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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11/04/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:20
Mero expediente
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08/01/2025 09:42
Conclusos para decisão
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12/12/2024 00:26
Juntada de Petição de petição inicial
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06/12/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 01:35
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição inicial
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14/11/2024 08:56
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Amilcar Pinheiro Filho (OAB 2249/AC), Luiz Felipe Montenegro Pinheiro (OAB 1139/AC), Sergio Henrique Müller Gonçalves (OAB 38308/PR), Jéssica Cruz da Silva Soares (OAB 17202/AM) Processo 0800108-20.2022.8.01.0002 - Ação Civil Pública - Autor: Justiça Publica - Réu: Jean Lopes da Silva Me, AVT-AGENCIAMNETOS LTDA, Associação Comercial do Alto Juruá, Estado do Acre, M.
SHOW PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA - Decisão Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC.
Ressalta-se a importância de mencionar o objetivo probatório do que for indicado, porquanto norteará a decisão de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento antecipado do mérito.
Cruzeiro do Sul-(AC), 23 de julho de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
13/11/2024 07:22
Expedida/Certificada
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12/11/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:30
Mero expediente
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20/08/2024 11:29
Conclusos para decisão
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05/08/2024 19:16
Juntada de Petição de petição inicial
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05/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição inicial
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02/08/2024 12:13
Outras Decisões
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22/07/2024 11:17
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 02:21
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 10:36
Expedida/Certificada
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13/06/2024 19:32
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 10:39
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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24/04/2024 15:16
Expedição de Carta.
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05/04/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:38
Determinada Requisição de Informações
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28/02/2024 12:58
Conclusos para despacho
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20/02/2024 01:16
Juntada de Petição de petição inicial
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02/02/2024 01:16
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 14:17
Mero expediente
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29/11/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 11:37
Determinada Requisição de Informações
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08/11/2023 09:32
Conclusos para despacho
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25/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição inicial
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09/10/2023 01:15
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 10:43
Ato ordinatório
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22/08/2023 13:34
Decisão de Saneamento e Organização
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26/07/2023 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 10:43
Conclusos para despacho
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21/07/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição inicial
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17/07/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 11:41
Ato ordinatório
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17/07/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 01:38
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 11:43
Ato ordinatório
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30/01/2023 10:14
Ato ordinatório
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30/01/2023 08:43
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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18/01/2023 09:35
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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17/01/2023 09:58
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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17/11/2022 09:03
Expedição de Carta.
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17/11/2022 09:01
Expedição de Carta.
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17/11/2022 08:51
Expedição de Carta.
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17/11/2022 08:51
Expedição de Carta.
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10/10/2022 15:25
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 02:23
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 17:09
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 15:45
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 14:24
Tutela Provisória
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02/09/2022 10:08
Juntada de Petição de petição inicial
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02/09/2022 10:07
Juntada de Petição de petição inicial
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02/09/2022 10:07
Juntada de Petição de petição inicial
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02/09/2022 10:06
Conclusos para despacho
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02/09/2022 10:06
Juntada de Petição de petição inicial
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02/09/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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