TJAC - 0700561-87.2016.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ARTUR FELIX GONÇALVES (OAB 4782/AC), ADV: LUIZ ROGERIO AMARAL COLTURATO (OAB 2920/AC) - Processo 0700561-87.2016.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTOR: B1Antônio Lúcio Frazão FilhoB0 - RÉU: B1SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZB0 - Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DO ACRE em face da decisão proferida às p. 705.
Contrarrazões apresentadas às pp. 735/737.
DECIDO.
Por atender os requisitos de admissibilidade, recebo os presentes embargos.
O art. 1022 do Código de Processo Civil é por demais claro ao prever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
Pois bem.
Após analisar detidamente as alegações da parte embargante, tenho que os presentes Embargos de Declaração apresentam-se como manobra na tentativa de levar este julgador a uma reapreciação da matéria já exaurida pela decisão embargada.
Ressalto, por oportuno, que os Embargos Declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo do recurso de apelação, que visa o reexame da matéria, até porque não é esta a sua finalidade jurídica.
Servem eles apenas ao aperfeiçoamento e integração das decisões judiciais, no que tange à sua forma, clareza e publicidade.
No mérito, não merecem acolhimento.
Nesse ponto esclareço que, conforme entendimento firmado no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, até 08/12/2021, o índice de correção monetária aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública é o IPCA-E.
A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização dos débitos fazendários passou a se dar, exclusivamente, pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, englobando, em seu cálculo, tanto a correção monetária quanto os juros de mora, conforme disposto no artigo 3º da referida Emenda.
Dessa forma, não há que se falar em aplicação cumulativa da SELIC com qualquer outro índice, tampouco em incidência adicional de 1% a título de juros moratórios.
A superveniência do disposto no art. 3º da EC 113/2021 (nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
No que concerne à alegada obscuridade quanto à execução invertida, ressalto ser plenamente possível a adoção deste procedimento, especialmente quando tal medida se mostra compatível com os princípios da cooperação processual, celeridade e efetividade da tutela jurisdicional.
Logo, não há omissão a ser sanada quanto à fundamentação jurídica ou ao comando decisório.
No que tange à alegação de omissão pela parte embargada, quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, sucede que a legislação de regência, representada pelo art. 85, § 4º, II, do CPC, determina que, sendo ilíquida a sentença, o percentual da verba honorária será fixado por oportunidade da liquidação do julgado, conforme já determinado na sentença de pp. 288/293.
Assim, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá quando o julgado for liquidado, consoante determina o art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Dessa forma, revela-se incabível a definição da verba antes da fase de liquidação de sentença.
Com isso, não assiste razão a parte embargada.
Por outro lado, as alegações contidas nas razões recursais dos embargos opostos, deixam transparecer o renitente inconformismo da parte embargante para com o teor da decisão embargada.
Com efeito, por não vislumbrar qualquer vício tenho que se mostram inadmissíveis os presentes Embargos de Declaração.
Diante de tais explanações, recebo os presentes Embargos de Declaração, mas os rejeito, mantendo, pois, os exatos termos da decisão embargada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sena Madureira-(AC), 17 de julho de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
18/07/2025 11:42
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 15:08
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 04:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/06/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
23/06/2025 10:08
Expedida/Certificada
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18/06/2025 18:40
Mero expediente
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13/06/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 04:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/04/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 15:45
Outras Decisões
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11/03/2025 10:46
Conclusos para decisão
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28/02/2025 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:33
Expedida/Certificada
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31/10/2024 19:17
Mero expediente
-
25/10/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 09:58
Ato ordinatório
-
27/09/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 09:51
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
-
02/09/2024 10:57
Expedida/Certificada
-
30/08/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 09:51
Ato ordinatório
-
30/08/2024 09:47
Ato ordinatório
-
22/08/2024 12:43
Processo Reativado
-
14/06/2023 11:04
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
14/06/2023 11:04
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
14/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:57
Transitado em Julgado em 14/06/2023
-
24/05/2023 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2023 13:30
Mero expediente
-
02/04/2023 00:28
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 08:11
Expedida/certificada
-
22/03/2023 13:01
Expedida/Certificada
-
22/03/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
12/03/2023 21:46
Recebidos os autos
-
12/03/2023 21:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/10/2022 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 08:17
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 07:35
Conclusos para despacho
-
20/12/2021 07:25
Expedição de Certidão.
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16/12/2021 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2021 12:40
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2021 18:54
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 14:09
Expedida/Certificada
-
18/11/2021 09:40
Recebidos os autos
-
18/11/2021 09:40
Mero expediente
-
17/05/2021 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2021 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 14:56
Expedição de Certidão.
-
08/01/2021 14:42
Expedida/certificada
-
16/12/2020 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2020 07:19
Expedição de Certidão.
-
11/12/2020 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2020 18:49
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 12:26
Expedida/Certificada
-
10/09/2020 11:25
Recebidos os autos
-
10/09/2020 11:25
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2020 15:15
Conclusos para julgamento
-
03/08/2020 15:22
Recebidos os autos
-
03/08/2020 15:22
Mero expediente
-
07/04/2020 13:07
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2020 00:38
Expedição de Certidão.
-
24/01/2020 13:02
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2020 08:09
Publicado ato_publicado em 20/01/2020.
-
17/01/2020 10:22
Expedição de Certidão.
-
17/01/2020 08:34
Expedida/Certificada
-
25/10/2019 15:19
Mero expediente
-
25/04/2019 12:58
Publicado ato_publicado em 25/04/2019.
-
04/04/2019 08:13
Expedida/Certificada
-
04/04/2019 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2019 14:35
Expedição de Certidão.
-
18/01/2019 10:15
Expedição de Certidão.
-
10/10/2018 22:15
Recebidos os autos
-
10/10/2018 22:15
Mero expediente
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18/10/2017 11:41
Conclusos para despacho
-
18/10/2017 11:40
Conclusos para despacho
-
02/08/2017 22:46
Recebidos os autos
-
02/08/2017 22:46
Mero expediente
-
12/05/2017 08:29
Conclusos para despacho
-
12/05/2017 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2017 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2017 15:24
Recebidos os autos
-
22/03/2017 15:24
Mero expediente
-
16/03/2017 17:50
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2017 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2017 13:38
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2017 11:50
Conclusos para despacho
-
17/01/2017 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2016 16:27
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2016 16:22
Expedição de Ofício.
-
20/12/2016 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2016 20:57
Outras Decisões
-
15/12/2016 17:31
Conclusos para despacho
-
15/12/2016 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2016
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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