TJAC - 0700710-77.2016.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL GURGEL LINARD (OAB 4491/AC) - Processo 0700710-77.2016.8.01.0013 - Cumprimento de sentença - Gratificações Estaduais Específicas - DEVEDOR: B1ACRE GOVERNO DO ESTADO (AC GOV GABINETE DO GOVERNADOR)B0 - Decisão Chamo o feito à ordem.
Verifico que permanece pendente de apreciação a manifestação apresentada pela Contadoria Judicial às fls. 289-290, na qual o contador do Juízo suscita dúvida acerca de dois pontos que obstam a elaboração dos cálculos determinados por este Juízo: (i) a forma de incidência dos honorários advocatícios e (ii) a metodologia de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, à luz da taxa SELIC.
Quanto aos honorários advocatícios, constata-se a existência de relevante divergência entre os cálculos apresentados pelas partes.
O exequente defende a cumulação dos percentuais fixados nas instâncias recursais (20% + 15%), alcançando o percentual total de 35% sobre o valor da condenação.
Por sua vez, o executado sustenta a limitação dos honorários ao teto de 20%, com fundamento expresso no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
A esse respeito, impõe-se destacar o teor literal do referido dispositivo legal: Art. 55, Lei nº 9.099/95.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
No caso concreto, ambas as condenações em honorários foram fixadas em segundo grau de jurisdição, ainda no âmbito do processo de conhecimento, sendo vedada a cumulação que ultrapasse o limite máximo de 20%, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
No que tange à forma de aplicação dos juros de mora e da correção monetária, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, a atualização dos débitos judiciais em face da Fazenda Pública, compreendendo juros e correção, deverá ocorrer mediante a aplicação, uma única vez, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.
Destaco que é expressamente vedada a incidência de juros compostos, bem como a utilização cumulativa de qualquer outro índice de correção monetária no mesmo período.
Para evitar a ocorrência de capitalização indevida e assegurar a estrita observância ao comando constitucional, a metodologia de cálculo deverá seguir os seguintes parâmetros cronológicos: (a) até dezembro de 2002: aplicação de juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária conforme os índices estabelecidos pela Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal; (b) de janeiro de 2003 (vigência do Código Civil de 2002) até 30/06/2009 (entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009): manutenção dos juros de 0,5% ao mês, com correção monetária pelos índices definidos pela Corregedoria-Geral da Justiça; (c) de 01/07/2009 até 08/12/2021: incidência de juros de mora conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); (d) a partir de 09/12/2021: adoção da taxa SELIC, de forma unificada e acumulada mensalmente, incidindo exclusivamente sobre o valor principal atualizado até 08/12/2021, sendo obrigatória a separação, nos cálculos, do montante correspondente aos juros de mora apurados até aquela data.
Diante do exposto, torno sem efeito a decisão de fl. 302 e determino que a Contadoria Judicial elabore os cálculos observando os seguintes critérios: 1) Honorários advocatícios: limitar o percentual global a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 2) Juros de mora e correção monetária: a partir de 09/12/2021, aplicar a taxa SELIC, de forma unificada e acumulada mensalmente, sobre o valor principal atualizado até 08/12/2021, com expressa vedação à capitalização de juros e à utilização de qualquer outro índice de correção para o mesmo período.
Os juros de mora incidentes até 08/12/2021 deverão permanecer destacados nos cálculos.
Intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Feijó-(AC), 23 de junho de 2025.
Gabriela Rodrigues Elleres Juíza de Direito -
11/07/2025 13:28
Recebidos os autos
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11/07/2025 13:28
Remetidos os autos da Contadoria
-
11/07/2025 12:12
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/07/2025 11:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/07/2025 14:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 09:14
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
-
26/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
-
26/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
-
25/06/2025 12:09
Expedida/Certificada
-
25/06/2025 12:09
Expedida/Certificada
-
23/06/2025 17:19
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:19
Reformada decisão anterior tipo_da_decisao_anterior 23/06/2025da de 23/06/2025
-
23/06/2025 09:41
Conclusos para decisão
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16/06/2025 12:11
Recebidos os autos
-
16/06/2025 12:11
Outras Decisões
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16/05/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 09:02
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/04/2025 09:02
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/04/2025 09:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/04/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 08:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/04/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/02/2025 10:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/02/2025 09:21
Recebidos os autos
-
14/02/2025 09:21
Mero expediente
-
07/02/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 07:56
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
-
16/12/2024 09:48
Expedida/Certificada
-
11/11/2024 16:41
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:41
Mero expediente
-
25/09/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 07:18
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
-
07/08/2024 10:05
Expedida/Certificada
-
05/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:30
Mero expediente
-
06/06/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 06:12
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 06:48
Evoluída a classe de 436 para 156
-
16/01/2024 09:19
Outras Decisões
-
12/12/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 13:23
Processo Reativado
-
05/04/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2021 08:52
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2021 08:52
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2021 08:46
Mero expediente
-
06/09/2021 09:48
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 09:45
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 07:31
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 09:14
Expedida/Certificada
-
10/08/2021 08:26
Ato ordinatório
-
19/07/2021 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 09:26
Processo Reativado
-
17/10/2016 12:26
Remetidos os Autos (:destino:Turma de Recurso) para destino
-
17/10/2016 12:26
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
17/10/2016 12:25
Expedição de Certidão.
-
11/10/2016 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2016 10:58
Publicado ato_publicado em 29/09/2016.
-
28/09/2016 06:27
Expedida/Certificada
-
23/09/2016 11:56
Mero expediente
-
22/09/2016 16:20
Conclusos para despacho
-
22/09/2016 16:19
Expedição de Certidão.
-
06/09/2016 07:12
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2016 12:46
Publicado ato_publicado em 30/08/2016.
-
29/08/2016 10:14
Expedida/Certificada
-
26/08/2016 12:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2016 14:46
Conclusos para julgamento
-
08/08/2016 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2016 10:11
Publicado ato_publicado em 30/07/2016.
-
23/07/2016 09:46
Expedida/Certificada
-
08/07/2016 16:22
Mero expediente
-
05/07/2016 15:07
Conclusos para despacho
-
15/06/2016 11:01
Expedição de Certidão.
-
13/06/2016 16:57
Publicado ato_publicado em 13/06/2016.
-
10/06/2016 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2016 16:54
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2016 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2016 13:27
Expedida/Certificada
-
30/05/2016 08:57
Mero expediente
-
20/05/2016 15:02
Conclusos para despacho
-
20/05/2016 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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