TJAC - 0701372-91.2023.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:52
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 00:49
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:57
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
27/03/2025 09:10
Expedida/Certificada
-
27/03/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 07:10
Evoluída a classe de 7 para 12078
-
27/03/2025 06:18
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 18:57
Outras Decisões
-
13/02/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0701372-91.2023.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria de Figueiredo Costa - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar à autora o benefício da prestação continuada no valor de 01 (um) salário mínimo mensal.
A data de início do benefício será fixada a partir do requerimento administrativo, sem prejuízo do que dispõe o artigo 21 da Lei nº 8.742/93, atualizado por juros de mora nos termos do que dispõe o art. 1-F da Lei 9.494/97 e correção monetária pelo índice IPCA-E.
Nos moldes do art. 300 do CPC, existindo prova inequívoca do direito do autor, de modo a levar ao convencimento da verossimilhança das suas alegações, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, a ser fixada em momento oportuno.
De acordo com o artigo 1.012, §1º, inciso II, oficie-se ao INSS para imediata inclusão do autor em folha de pagamento, independentemente do trânsito em julgado, porque diz respeito a benefício assistencial de caráter alimentar.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas judiciais por se tratar de Fazenda Pública.
Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC).
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência da sentença.
Intime-se ao INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício concedido.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/11/2024 08:36
Expedida/Certificada
-
13/11/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 06:22
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 18:10
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 07:58
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
23/09/2024 09:13
Expedida/Certificada
-
23/09/2024 06:54
Ato ordinatório
-
09/09/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2024 01:18
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 06:17
Ato ordinatório
-
16/08/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 09:09
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
-
07/08/2024 14:22
Expedida/Certificada
-
07/08/2024 13:38
Ato ordinatório
-
07/08/2024 12:59
Juntada de Ofício
-
07/08/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 12:48
Expedição de Carta.
-
22/07/2024 08:34
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
-
18/07/2024 13:12
Expedida/Certificada
-
15/07/2024 11:46
Decisão de Saneamento e Organização
-
22/06/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 04:57
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 09:35
Publicado ato_publicado em 15/05/2024.
-
14/05/2024 11:56
Expedida/Certificada
-
13/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:33
Juntada de Ofício
-
13/05/2024 13:27
Ato ordinatório
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13/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 01:31
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 08:15
Publicado ato_publicado em 12/01/2024.
-
10/01/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 12:37
Expedida/Certificada
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10/01/2024 11:48
Ato ordinatório
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10/01/2024 11:05
Ato ordinatório
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10/01/2024 10:32
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 27/03/2024 08:30:00, Vara Cível.
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07/01/2024 13:24
Publicado ato_publicado em 07/01/2024.
-
13/12/2023 00:21
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 21:03
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 20:34
Expedida/Certificada
-
01/12/2023 13:51
Outras Decisões
-
23/11/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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