TJAC - 0703711-25.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 06:51
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 06:51
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
06/06/2025 12:40
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
06/06/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS (OAB 10640PI), ADV: DAVYSON HERNANDEZ SOUSA SILVA (OAB 22340/PI), ADV: VANESSA SARAIVA MARTINS (OAB 23131/PI), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC) - Processo 0703711-25.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - RECLAMANTE: B1Luisete Gomes da SilvaB0 - RECLAMADO: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO PARCIALMENTE O PROJETO DE SENTENÇA dos atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, exercendo desta forma, o controle jurisdicional nos Juizados Especiais, previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, ratificando a sentença quanto aos danos morais, nos seguintes termos: É incontroverso que houve atraso significativo no voo contratado pelo autor, bem como reacomodação e necessidade de pernoite.
Todavia, embora tais fatos causem desconforto e frustração, não se mostram suficientes, por si sós, para caracterizar dano moral indenizável.
Meros aborrecimentos, inconvenientes e transtornos decorrentes de atraso de voo ainda que prolongado não configuram automaticamente violação de direitos da personalidade apta a ensejar reparação moral, mormente quando prestada assistência adequada pela companhia aérea, como no caso dos autos.
Além disso, o autor não comprovou a existência de qualquer prejuízo concreto que extrapolasse o mero aborrecimento, como, por exemplo, perda de compromissos inadiáveis, situação de vulnerabilidade especial ou qualquer consequência excepcional que tornasse o ocorrido desproporcional. É necessário que reste demonstrada repercussão grave que enseje lesão extrapatrimonial passível de indenização.
Dessa forma, ausente prova de prejuízo moral efetivo e considerando-se a razoabilidade da prestação de assistência, não há falar em indenização por dano moral.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Do mais, permanecem inalterados os demais termos do projeto de pesquisa.
Declaro EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC).
Sem custas nem honorários advocatícios, em face da isenção legal.
Publique-se.
Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meios eletrônicos, certificando-se, ou, restando frustrado esses, nos endereços indicado nos autos, por AR em mão própria (art. 270 do CPC).
Infrutíferas, por oficial de justiça, conforme o art. 275 do NCPC.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe.
Requerida a execução, essa poderá ser registrada e autuada em autos próprios, instruídos com cópia desta sentença, do projeto de sentença do juiz leigo e da certidão de inadimplemento parcial ou total da obrigação.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo.
Ciência ao Juiz Leigo. -
05/06/2025 11:22
Expedida/Certificada
-
02/06/2025 10:58
Julgado improcedente o pedido
-
02/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 15:23
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 04:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 07:46
Juntada de Petição de Réplica
-
09/12/2024 10:28
Infrutífera
-
09/12/2024 10:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 10:00:00, Juizado Especial Cível.
-
04/12/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 01:37
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Tarcisio Augusto Sousa de Barros (OAB 10640PI), Davyson Hernandez Sousa Silva (OAB 22340/PI) Processo 0703711-25.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Luisete Gomes da Silva - Reclamado: GOL LINHAS AÉREAS S.A - DESIGNAÇÃO Designo o dia 09/12/2024 às 10:00h para a realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, podendo as partes comparecer presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet e acessar o LINK abaixo, no respectivo dia e horário: LINK: meet.google.com/kui-twbn-dpg Quaisquer dúvidas poderão ser dirimidas por meio do [email protected], ou pelo telefone (68) 99921-2826 (WhatsApp do Juizado).
Requerimentos de partes que estejam assistidas por advogado(s) deverão ser feitos obrigatoriamente mediante peticionamento eletrônico, via e-SAJ.
ADVERTÊNCIA: O não comparecimento da parte reclamante à audiência resultará na extinção do processo e em sua condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, e § 2º, da Lei n.º 9.099/95).
Cruzeiro do Sul AC, 07 de novembro de 2024 Jorge Luiz de Almeida Rocha Técnico Judiciário -
13/11/2024 08:41
Expedida/Certificada
-
13/11/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 08:22
Ato ordinatório
-
07/11/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 09:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 10:00:00, Juizado Especial Cível.
-
05/11/2024 15:40
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:40
deferimento
-
29/10/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702125-50.2024.8.01.0002
Jessia Rojas Sales
Jornal 3 de Julho Noticias
Advogado: Luiz Braga Marim
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/07/2024 12:50
Processo nº 0000077-62.2024.8.01.0002
Laire Brandao da Silva
Carlos Raul Mata Quispe
Advogado: Francisco Eudes da Silva Brandao
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/01/2024 08:21
Processo nº 0002160-85.2023.8.01.0002
Eliz Stephany Moreira Herculano
Raquel Costa Oliveira
Advogado: Paulo Henrique Mazzali
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/07/2023 13:31
Processo nº 0703714-77.2024.8.01.0002
Irdia Fabiane Costa Correia
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Gabriel Bueno Funfas de Camargo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/10/2024 10:04
Processo nº 0703674-95.2024.8.01.0002
Nadila de Aguiar Gomes
Latam Airlines
Advogado: Tarcisio Augusto Sousa de Barros
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/10/2024 07:34