TJAC - 0703641-08.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:41
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 08:27
Juntada de Certidão
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVYSON HERNANDEZ SOUSA SILVA (OAB 22340/PI), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC), ADV: TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS (OAB 10640PI) - Processo 0703641-08.2024.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - CREDORA: B1Luiane Camila Gomes da Silva SouzaB0 - DEVEDOR: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - Decisão Trata-se de embargos à execução opostos por Gol Linhas Aéreas S.A., com fundamento no artigo 52, IX, da Lei nº 9.099/95, nos quais a embargante sustenta que o bloqueio de valores via SISBAJUD teria sido realizado de forma indevida, por ter ocorrido antes do término do prazo legal de 15 dias para pagamento voluntário da condenação, previsto no art. 523 do CPC.
Afirma que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 09/06/2025, de modo que o prazo para pagamento expiraria apenas em 24/06/2025, sendo o bloqueio realizado em 18/06/2025, com transferência dos valores em 24/06/2025.
Requer, assim, o reconhecimento da execução indevida e o desbloqueio dos valores constritos, com restituição do prazo para pagamento espontâneo.
Sem razão a embargante.
A sentença exequenda estabeleceu expressamente que o prazo de 15 dias para pagamento da condenação em quantia certa deveria ser contado do trânsito em julgado da decisão e que, independentemente de nova intimação, a ausência de pagamento ensejaria a aplicação da multa legal, conforme previsão do art. 52, III e IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, §1º, do CPC.
Dessa forma, considerando que o trânsito em julgado ocorreu em 09/06/2025, o prazo para pagamento voluntário expirava em 24/06/2025.
A penhora de valores determinada nos autos foi realizada em 18/06/2025, com transferência apenas em 24/06/2025, não havendo, portanto, qualquer nulidade ou antecipação indevida, uma vez que o bloqueio se deu no curso do prazo legal, e a transferência ocorreu justamente na data-limite para pagamento espontâneo.
Além disso, o bloqueio foi expressamente autorizado na decisão que deflagrou a execução, com base no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, e não houve qualquer determinação de suspensão da medida até o esgotamento do prazo.
Não há, pois, vício a ser sanado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos à execução opostos por Gol Linhas Aéreas S.A., mantendo-se íntegros todos os atos executivos praticados, inclusive o bloqueio de valores realizado nos autos.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos como pretende realizar o levantamento do valor bloqueado se por meio de transferência bancária (com a devida indicação de conta de sua titularidade) ou por expedição de alvará judicial.
Ressalte-se que a liberação do valor somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da presente decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 08 de julho de 2025.
Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito -
18/07/2025 11:34
Expedida/Certificada
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17/07/2025 15:47
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:47
Rejeição
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04/07/2025 12:18
Conclusos para decisão
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04/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVYSON HERNANDEZ SOUSA SILVA (OAB 22340/PI), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC), ADV: TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS (OAB 10640PI) - Processo 0703641-08.2024.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - CREDORA: B1Luiane Camila Gomes da Silva SouzaB0 - DEVEDOR: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - Item 5. da Decisão de pp. 313/314 - Efetuada a penhora, intime-se a parte devedora da constrição e para, se quiser, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, os quais deverão limitar-se à matéria enumerada no artigo 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE).
Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente.
Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito -
01/07/2025 10:09
Expedida/Certificada
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01/07/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 07:40
Evoluída a classe de 436 para 156
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17/06/2025 13:54
Recebidos os autos
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17/06/2025 13:54
Bloqueio/penhora on line
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12/06/2025 08:11
Conclusos para decisão
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12/06/2025 08:10
Processo Reativado
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11/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 08:07
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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23/05/2025 10:54
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVYSON HERNANDEZ SOUSA SILVA (OAB 22340/PI), ADV: TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS (OAB 10640PI), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC) - Processo 0703641-08.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - RECLAMANTE: B1Luiane Camila Gomes da Silva SouzaB0 - RECLAMADO: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - Dispositivo.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Luiane Camila Gomes da Silva Souza em face de Gol Linhas Aéreas S/A, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da sentença; 2) Indefiro o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de comprovação suficiente do prejuízo e do nexo causal.
Sem custas nem honorários advocatícios, em face da isenção legal (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). -
22/05/2025 08:35
Expedida/Certificada
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28/04/2025 13:12
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 14:24
Infrutífera
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26/03/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 04:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 09:46
Infrutífera
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09/12/2024 08:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2025 12:00:00, Juizado Especial Cível.
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04/12/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 01:36
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 08:18
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Tarcisio Augusto Sousa de Barros (OAB 10640PI), Davyson Hernandez Sousa Silva (OAB 22340/PI) Processo 0703641-08.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Luiane Camila Gomes da Silva Souza - Reclamado: GOL LINHAS AÉREAS S.A - DESIGNAÇÃO Designo o dia 09/12/2024 às 08:00h para a realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, podendo as partes comparecer presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet e acessar o LINK abaixo, no respectivo dia e horário: LINK: meet.google.com/zzq-ddhb-kdv Quaisquer dúvidas poderão ser dirimidas por meio do [email protected], ou pelo telefone (68) 99921-2826 (WhatsApp do Juizado).
Requerimentos de partes que estejam assistidas por advogado(s) deverão ser feitos obrigatoriamente mediante peticionamento eletrônico, via e-SAJ.
ADVERTÊNCIA: O não comparecimento da parte reclamante à audiência resultará na extinção do processo e em sua condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, e § 2º, da Lei n.º 9.099/95).
Cruzeiro do Sul AC, 07 de novembro de 2024 Jorge Luiz de Almeida Rocha Técnico Judiciário -
13/11/2024 08:41
Expedida/Certificada
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12/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:15
Ato ordinatório
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07/11/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 08:00:00, Juizado Especial Cível.
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04/11/2024 17:15
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:15
deferimento
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23/10/2024 07:56
Conclusos para decisão
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23/10/2024 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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