TJAC - 0703673-13.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 08:31
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
04/06/2025 07:14
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:28
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC), ADV: TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS (OAB 10640PI), ADV: DAVYSON HERNANDEZ SOUSA SILVA (OAB 22340/PI) - Processo 0703673-13.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - RECLAMANTE: B1Thomas Jefesson Soares de SouzaB0 - RECLAMADO: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO PARCIALMENTE O PROJETO DE SENTENÇA dos atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, exercendo desta forma, o controle jurisdicional nos Juizados Especiais, previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, ratificando a sentença quanto aos danos morais, nos seguintes termos: É incontroverso que houve atraso significativo no voo contratado pelo autor, bem como reacomodação e necessidade de pernoite.
Todavia, embora tais fatos causem desconforto e frustração, não se mostram suficientes, por si sós, para caracterizar dano moral indenizável.
Meros aborrecimentos, inconvenientes e transtornos decorrentes de atraso de voo ainda que prolongado não configuram automaticamente violação de direitos da personalidade apta a ensejar reparação moral, mormente quando prestada assistência adequada pela companhia aérea, como no caso dos autos.
Além disso, o autor não comprovou a existência de qualquer prejuízo concreto que extrapolasse o mero aborrecimento, como, por exemplo, perda de compromissos inadiáveis, situação de vulnerabilidade especial ou qualquer consequência excepcional que tornasse o ocorrido desproporcional. É necessário que reste demonstrada repercussão grave que enseje lesão extrapatrimonial passível de indenização.
Dessa forma, ausente prova de prejuízo moral efetivo e considerando-se a razoabilidade da prestação de assistência, não há falar em indenização por dano moral.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Do mais, permanecem inalterados os demais termos do projeto de pesquisa.
Declaro EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC).
Sem custas nem honorários advocatícios, em face da isenção legal.
Publique-se.
Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meios eletrônicos, certificando-se, ou, restando frustrado esses, nos endereços indicado nos autos, por AR em mão própria (art. 270 do CPC).
Infrutíferas, por oficial de justiça, conforme o art. 275 do NCPC.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe.
Requerida a execução, essa poderá ser registrada e autuada em autos próprios, instruídos com cópia desta sentença, do projeto de sentença do juiz leigo e da certidão de inadimplemento parcial ou total da obrigação.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo.
Ciência ao Juiz Leigo. -
03/06/2025 11:07
Expedida/Certificada
-
01/06/2025 22:52
Julgado improcedente o pedido
-
01/06/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:17
Juntada de Petição de Réplica
-
09/12/2024 09:35
Infrutífera
-
09/12/2024 09:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 08:00:00, Juizado Especial Cível.
-
09/12/2024 09:10
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 31/03/2025 08:00:00, Juizado Especial Cível.
-
04/12/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 01:37
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Tarcisio Augusto Sousa de Barros (OAB 10640PI), Davyson Hernandez Sousa Silva (OAB 22340/PI) Processo 0703673-13.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Thomas Jefesson Soares de Souza - Reclamado: GOL LINHAS AÉREAS S.A - DESIGNAÇÃO Designo o dia 09/12/2024 às 09:00h para a realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, podendo as partes comparecer presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet e acessar o LINK abaixo, no respectivo dia e horário: LINK: meet.google.com/zrk-mcdt-vqs Quaisquer dúvidas poderão ser dirimidas por meio do [email protected], ou pelo telefone (68) 99921-2826 (WhatsApp do Juizado).
Requerimentos de partes que estejam assistidas por advogado(s) deverão ser feitos obrigatoriamente mediante peticionamento eletrônico, via e-SAJ.
ADVERTÊNCIA: O não comparecimento da parte reclamante à audiência resultará na extinção do processo e em sua condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, e § 2º, da Lei n.º 9.099/95).
Cruzeiro do Sul AC, 07 de novembro de 2024 Jorge Luiz de Almeida Rocha Técnico Judiciário -
13/11/2024 08:41
Expedida/Certificada
-
13/11/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 08:21
Ato ordinatório
-
07/11/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 09:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 09:00:00, Juizado Especial Cível.
-
05/11/2024 15:33
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:33
deferimento
-
25/10/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002266-02.2024.8.01.0000
Eliane Cordeiro da Silva
Estado do Acre
Advogado: Rafael Munhoz Fernandes
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/10/2024 10:11
Processo nº 0101518-29.2023.8.01.0000
Silverio Gomes de Freita Junior
Estado do Acre
Advogado: Laini Neves Xavier
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/10/2023 13:24
Processo nº 0700458-28.2021.8.01.0004
Cooperforte - Cooperativa de Economia e ...
Wemerson Silva Mendes
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 15/07/2021 12:05
Processo nº 0700543-56.2022.8.01.0011
Banco da Amazonia S/A
Marinalda Maciel de Melo
Advogado: Fernanda Leoncio da Paz
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 31/05/2022 09:04
Processo nº 1001702-23.2024.8.01.0000
Leandro Monteiro Palhano
Justica Publica
Advogado: Francisco Silvano Rodrigues Santiago
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/08/2024 11:17