TJAC - 0701444-22.2020.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ocilene Alencar de Souza (OAB 4057/AC) Processo 0701444-22.2020.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Requerente: Ademir Batista dos Santos - Sentença Trata-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas ajuizada por Ademir Batista dos Santos em face de Departamento de Pavimentação e Saneamento Básico do Estado - DEPASA.
Alegou o autor que firmou contrato de trabalho temporário, na forma do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, com o demandado, para exercer a função de operador de estação de tratamento, pelo Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento - DEPASA, em conformidade com o Processo Seletivo Simplificado - Edital nºS 11/2015, datado de 18/06/2015, recebendo, como última remuneração, o valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).
Asseverou que sua jornada de trabalho era das 7h às 17h, com duas horas de intervalo intrajornada e que laborava diretamente na estação, bem como cumpria plantão de 24 horas, das 06 horas às 06 horas, um dia sim e outro não.
Frisou que neste tipo de jornada laborou no ano de 2015 e 06 (seis) meses em 2016.
Já, nos anos de 2017 e 2018, aduziu que laborou 03 (três) meses em cada ano.
Por fim, em 2020, passou a trabalhar na Estação Santa Rosa do Juruá com jornada também de 24 horas de plantão, das 06 horas às 06 horas, até o fim do último contrato.
Aduziu que, durante os vários contratos firmados e renovados, o autor percebeu férias e 13º salário, estando pendentes as férias do período de 01/09/2018 a 31/08/2019 (12/12) + 1/3 e 01/09/2019 a 30/05/2020 (10/12) + 1/3.
Mencionou fazer jus aos adicionais de insalubridade e noturno, pois exercia a função de operador diretamente na estação de tratamento do DEPASA, lidando com cloro e sulfato.
Verberou ter sido acometido por danos morais, portanto com direito à indenização, pois, ao realizar seu pedido de benefício assistencial por meio do aplicativo disponibilizado pela Caixa Federal, foi negado por diversas vezes com a justificativa de que é servidor público, o que não é verdade, pois a prestação de serviços foi finalizada no dia 30/05/2020.
Disse que tentou resolver o imbróglio de forma administrativa, mas não conseguiu em virtude de alguns órgãos não estarem com atendimento presencial.
Assim, o autor estava privado do benefício do auxílio emergencial em 60 (sessenta) dias, o que lhe causou, além dos transtornos, privações materiais, o que gera o dever de indenizar.
Pelo exposto, requereu a condenação do requerido ao pagamento de férias, 13º salário, horas extras, adicionais noturno e de insalubridade, conforme tabela de págs. 14 e 15, bem como pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e pagamento de custas e honorários advocatícios, calculados sobre o valor da condenação na proporção de 20%.
Anexou documentos (págs. 17/116).
Inicial recebida (págs. 117/119).
Contestação (págs. 130/150).
Anexou documentos (págs. 151/187).
Impugnação à contestação (págs. 190/198).
Sentença julgando parcialmente procedente os pedidos (págs. 209/212).
Pedido de cumprimento de sentença (págs. 218/219).
Embargos de declaração opostos pelo requerido (págs. 231/236).
Aos autos veio informação pelo requerido de que houve a quitação do pagamento da obrigação de pequeno valor - RPV (págs. 286/293).
Manifestação pelo autor informando que os créditos devidos nos autos foram devidamente quitados (pág. 297).
A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o artigo 924, II, do CPC/2015.
Ante o exposto, declaro extinta a execução.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul (AC), 16 de outubro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
13/11/2024 08:57
Expedida/Certificada
-
24/10/2024 08:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2024 09:42
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 07:53
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
-
19/09/2024 13:41
Expedida/Certificada
-
19/09/2024 10:04
Ato ordinatório
-
17/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/08/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 00:50
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 08:16
Ato ordinatório
-
24/07/2024 08:12
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 08:12
Expedição de Ofício.
-
14/12/2023 11:22
Recebidos os autos
-
14/12/2023 11:21
Remetidos os autos da Contadoria
-
14/12/2023 11:19
Realizado Cálculo de Liquidação
-
14/12/2023 08:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/12/2023 08:26
Ato ordinatório
-
13/12/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 02:07
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 07:31
Mero expediente
-
30/10/2023 07:30
Expedida/Certificada
-
19/10/2023 10:36
Determinada Requisição de Informações
-
09/10/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 19:52
Ato ordinatório
-
04/09/2023 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 02:08
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 07:58
Publicado ato_publicado em 17/07/2023.
-
13/07/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 11:31
Expedida/Certificada
-
13/07/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 12:07
Mero expediente
-
06/07/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2023 01:33
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 09:22
Publicado ato_publicado em 17/05/2023.
-
16/05/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 11:03
Ato ordinatório
-
16/05/2023 10:39
Expedida/Certificada
-
15/05/2023 13:09
Bloqueio/penhora on line
-
11/05/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 12:19
Recebidos os autos
-
16/01/2023 12:19
Mero expediente
-
30/11/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 10:31
Evoluída a classe de 7 para 156
-
08/11/2022 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2022 01:46
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 12:12
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 07:44
Expedida/certificada
-
01/06/2022 12:03
Expedida/Certificada
-
31/05/2022 15:44
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2022 13:24
Conclusos para julgamento
-
20/04/2022 13:12
Decisão de Saneamento e Organização
-
14/03/2022 07:55
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2022 20:23
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 07:16
Expedida/certificada
-
08/02/2022 06:58
Expedida/Certificada
-
29/12/2021 19:53
Mero expediente
-
18/11/2021 07:05
Expedida/certificada
-
17/11/2021 10:12
Conclusos para decisão
-
13/11/2021 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2021 15:11
Expedida/Certificada
-
11/11/2021 10:40
Ato ordinatório
-
10/11/2021 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2021 14:54
deferimento
-
25/10/2021 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 08:01
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2021 20:02
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 13:47
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 10:32
Ato ordinatório
-
30/09/2021 10:08
Audiência de conciliação Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 09/11/2021 13:30:00, 2ª Vara Cível.
-
15/04/2021 08:52
Infrutífera
-
05/04/2021 09:14
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 17:06
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2021 08:00:00, 2ª Vara Cível.
-
14/10/2020 14:49
Tutela Provisória
-
08/09/2020 10:25
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000805-06.2024.8.01.0002
Francisco Ferreira de Souza
Banco Bmg S. a
Advogado: Braz Alves de Melo Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/02/2024 12:13
Processo nº 0702538-68.2021.8.01.0002
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Manfrine Pinheiro da Costa
Advogado: Estevan Soletti
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 30/11/2021 07:04
Processo nº 0701333-96.2024.8.01.0002
Roberta Bezerra Moreira
Estado do Acre - Procuradoria Geral
Advogado: Tailon Silas de Oliveira Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 30/04/2024 07:00
Processo nº 0701010-43.2014.8.01.0002
Banco da Amazonia S/A
L.f.c. Garcia - EPP
Advogado: Adriana Silva Rabelo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/06/2014 07:15
Processo nº 0700867-10.2021.8.01.0002
Lazaro Moura de Negreiros
Estado do Acre
Advogado: Valdimar Cordeiro de Vasconcelos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/05/2021 06:43