TJAC - 0701333-96.2024.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 05:50
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO DAMASCENO MONTEIRO (OAB 6366/AC), ADV: TAILON SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 14907/AM) - Processo 0701333-96.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenizaçao por Dano Moral - AUTORA: B1Roberta Bezerra MoreiraB0 - Sentença Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ROBERTA BEZERRA MOREIRA em face do ESTADO DO ACRE, objetivando o recebimento de indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão de alegados danos morais sofridos em decorrência de persecução penal supostamente abusiva.
A autora narra que foi acusada, após inquérito policial, de supostamente ter participado, junto a um grupo de pessoas, de furtos a diversos estabelecimentos comerciais na cidade de Porto Walter/AC, fatos ocorridos na madrugada do dia 18 de maio de 2021.
Afirma que foi processada mesmo não havendo indícios de materialidade de sua participação nos fatos narrados, sofrendo perseguição inquisitiva por parte de policiais, que chegaram a proibi-la de passar por determinada localidade.
Sustenta que foi abordada por três vezes dentro da viatura policial, onde teria sido pressionada a confessar a suposta participação no crime.
Alega que, em 17/03/2022, o juiz Flávio Mariano Mundim proferiu sentença nos autos do processo criminal nº 0001011-25.2021.8.01.0002, na qual a autora foi absolvida das acusações de furto.
Em decorrência do estresse sofrido pela ação policial, aduz ter desenvolvido transtornos psicológicos, como depressão e ansiedade, apresentando inclusive sinais de Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT), conforme relatório psicológico acostado aos autos.
Em contestação, o Estado do Acre argumenta, preliminarmente, pela tempestividade da contestação.
No mérito, alega que não há demonstração de que os agentes públicos tenham cometido ato ilícito ou infligido abalo psíquico ou emocional à autora capaz de ensejar a responsabilidade civil estatal.
Argumenta que a autora não produziu provas de qualquer conduta específica que a tivesse ofendido, destacando que toda a condução do inquérito policial foi realizada dentro da legalidade.
Sustenta o Estado que o dano alegado, se existente, não é passível de indenização, pois caso contrário restaria inviabilizado o exercício da persecução penal pelo sistema de justiça vigente.
Aduz que as circunstâncias seriam diferentes se houvesse erro grosseiro dos agentes públicos ou tratamento que fugisse do protocolar, o que não seria o caso.
Por fim, requer a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, que eventual indenização seja fixada em valor módico e adequado.
A autora apresentou réplica, refutando os argumentos da contestação e reafirmando o direito à indenização pelos danos sofridos.
Em fase instrutória, foi juntado relatório psicológico emitido pela Secretaria Municipal de Saúde de Cruzeiro do Sul - AC, elaborado pela psicóloga Maria Izabel Vidal de Carvalho (CRP 24/04208), atestando que a autora apresenta sinais e sintomas compatíveis com Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT), embora ressalvando não ser possível afirmar o diagnóstico definitivo devido à pouca quantidade de sessões realizadas.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a testemunha Railson Feitosa de Sousa. É o relatório.
Decido.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nulidades a sanar, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO II.1.
Da responsabilidade civil do Estado A responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Trata-se de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, que prescinde da comprovação de dolo ou culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre este e a conduta do agente público.
No entanto, é necessário que a conduta estatal seja comprovadamente ilícita, abusiva ou desproporcional, caracterizando-se como ato antijurídico a ensejar reparação.
Nesse sentido, a atuação estatal legítima, dentro dos parâmetros legais, ainda que cause algum desconforto ao cidadão, não gera direito à indenização.
Para a configuração da responsabilidade objetiva, faz-se necessária a presença cumulativa de três requisitos: (i) conduta estatal comissiva ou omissiva; (ii) dano; e (iii) nexo causal entre a conduta e o dano.
Cumpre analisar, portanto, se estão presentes tais elementos no caso concreto.
II.2.
Da Análise dos Fatos e Provas No caso em análise, a autora sustenta que sofreu danos morais em decorrência de alegados excessos cometidos por agentes estatais durante a investigação criminal que a envolveu e culminou em sua absolvição.
Ocorre que, analisando detidamente o conjunto probatório dos autos, não vislumbro elementos suficientes para comprovar as alegações da autora quanto à ocorrência de condutas abusivas por parte dos agentes públicos.
O único documento médico apresentado pela autora é um relatório psicológico emitido pela psicóloga Maria Izabel Vidal de Carvalho (CRP 24/04208), datado de 22/02/2024, que menciona que a autora apresenta sintomas de depressão, ansiedade, insônia e sinais de TEPT (Transtorno de Estresse Pós-Traumático).
Contudo, o próprio documento ressalva que "não é possível afirmar o diagnóstico devido à pouca quantidade de sessões", tendo sido realizada apenas uma sessão de atendimento psicológico.
O referido relatório, desacompanhado de outras provas robustas, não é suficiente para comprovar o nexo causal entre os alegados transtornos psicológicos e a conduta estatal, tampouco para demonstrar a existência de excessos na atuação dos agentes públicos durante a investigação criminal.
Já o depoimento da testemunha Railson Feitosa de Sousa mostrou-se vago e impreciso.
Quando questionado sobre o conhecimento dos fatos, a testemunha limitou-se a afirmar que viu policiais entrarem na casa da autora e que "reviraram as coisas dela lá", sem especificar em que consistiram tais condutas ou se houve qualquer excesso que extrapolasse o cumprimento regular de uma diligência policial.
Ademais, a testemunha não confirmou as alegadas abordagens policiais em viatura, nem as supostas pressões para confissão ou restrições ao direito de ir e vir, elementos centrais da narrativa da autora.
Quando questionado especificamente sobre o comportamento da autora após os fatos e se ela ficou diferente, mais abatida, triste ou doente, a testemunha respondeu negativamente, afirmando que não notou mudanças no comportamento da autora, o que contradiz a tese de grave abalo psicológico. É importante ressaltar que o exercício da persecução penal, por si só, não configura ato ilícito do Estado, sendo, ao contrário, um dever constitucional dos órgãos de segurança pública na proteção da ordem social.
A investigação criminal, ainda que posteriormente resulte em absolvição, é atividade legítima e necessária do Estado, que não gera, automaticamente, direito à indenização.
Para que surja o dever de indenizar nessas hipóteses, é imprescindível a comprovação de que a atuação estatal tenha sido manifestamente abusiva, desproporcional ou em desacordo com os procedimentos legais estabelecidos, o que não restou demonstrado no caso em tela.
A mera absolvição da autora por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, não implica, necessariamente, que a investigação ou o processo tenham sido conduzidos de forma ilícita ou abusiva.
Trata-se, apenas, do reconhecimento de que não se alcançou o grau de certeza necessário para uma condenação criminal, o que é consequência natural do princípio in dubio pro reo que rege o processo penal.
II.3.
Da Ausência de Comprovação dos Danos Morais O dano moral, para ser indenizável, deve ser comprovado de forma clara e convincente, demonstrando-se não apenas a sua ocorrência, mas também o nexo causal com a conduta supostamente ilícita.
No caso em análise, além da insuficiência probatória quanto à ilicitude da conduta estatal, a autora não logrou êxito em comprovar, de forma convincente, os danos morais alegados.
O relatório psicológico apresentado, como já mencionado, não apresenta conclusão diagnóstica definitiva e foi produzido muito tempo após os fatos, sem qualquer outro elemento médico ou psicológico contemporâneo aos eventos que pudesse corroborar suas conclusões.
Ademais, a própria testemunha indicada pela autora afirmou que não percebeu mudanças em seu comportamento após os fatos, o que enfraquece a alegação de grave abalo emocional.
Nesse contexto, tenho que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ROBERTA BEZERRA MOREIRA em face do ESTADO DO ACRE.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 06 de maio de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
08/07/2025 15:57
Expedida/Certificada
-
05/07/2025 02:04
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 09:25
Expedida/Certificada
-
24/06/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:08
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
11/03/2025 13:38
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
17/02/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 13:22
Mero expediente
-
05/02/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:47
Mero expediente
-
31/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição inicial
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tailon Silas de Oliveira Santos (OAB 14907/AM), Diego Damasceno Monteiro (OAB 6366/AC) Processo 0701333-96.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Roberta Bezerra Moreira - de Instrução e Julgamento Data: 06/02/2025 Hora 09:30 Local: Sala 01 Situacão: Designada -
22/01/2025 14:18
Expedida/Certificada
-
28/12/2024 00:51
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 13:13
Ato ordinatório
-
09/12/2024 12:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 09:30:00, 2ª Vara Cível.
-
14/11/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Tailon Silas de Oliveira Santos (OAB 14907/AM), Diego Damasceno Monteiro (OAB 6366/AC) Processo 0701333-96.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Roberta Bezerra Moreira - Despacho Não havendo questão processual pendente ou irregularidade a ser sanada nem se verificando hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, declaro o processo em ordem.
Sendo necessária a produção de prova em audiência para comprovação do dos requisitos para configuração de responsabilidade civil do Estado, defiro o depoimento das partes e de testemunhas, devendo estas serem arroladas no prazo de lei.
Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, observadas as comunicações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-AC, datado e assinado digitalmente.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
13/11/2024 08:57
Expedida/Certificada
-
04/10/2024 07:44
Mero expediente
-
18/09/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2024 01:08
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/08/2024 11:19
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
-
21/08/2024 10:41
Expedida/Certificada
-
21/08/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:06
Decisão de Saneamento e Organização
-
12/07/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 18:16
Juntada de Petição de Réplica
-
17/06/2024 08:16
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
-
14/06/2024 12:12
Expedida/Certificada
-
14/06/2024 11:21
Ato ordinatório
-
14/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição inicial
-
01/06/2024 03:49
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2024 09:40
Expedida/Certificada
-
21/05/2024 06:14
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 11:43
deferimento
-
07/05/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002460-13.2024.8.01.0002
Maria Cidalia Bernardes
Banrisul-Banco do Estado do Rio Grande D...
Advogado: Bernardo Alano Cunha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/09/2024 11:58
Processo nº 0003576-88.2023.8.01.0002
Mauricio de Oliveira Ferreira
Sindicato dos Policiais Civis do Estado ...
Advogado: Wellington Frank Silva dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/11/2023 10:46
Processo nº 0702037-12.2024.8.01.0002
Livia da Silva Cordeiro
Tayrine da Silva Aguiar
Advogado: Aldenir Farache Barroso
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/07/2024 10:39
Processo nº 0000805-06.2024.8.01.0002
Francisco Ferreira de Souza
Banco Bmg S. a
Advogado: Braz Alves de Melo Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/02/2024 12:13
Processo nº 0702538-68.2021.8.01.0002
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Manfrine Pinheiro da Costa
Advogado: Estevan Soletti
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 30/11/2021 07:04