TJAC - 0717536-39.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA SOARES SARAIVA (OAB 6381/AC) - Processo 0717536-39.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - REQUERENTE: B1José Bregense de AraújoB0 - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores. -
17/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE), ADV: JULIANA SOARES SARAIVA (OAB 6381/AC) - Processo 0717536-39.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - REQUERENTE: B1José Bregense de AraújoB0 - REQUERIDO: B1Aapen - Associação dos Aposentados e Pensionistas NacionalB0 - Considerando a petição de fls. 100/101, proceda-se conforme já deliberado em decisão de fls. 95/96.
Cumpra-se. -
26/05/2025 09:33
Expedida/Certificada
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15/05/2025 15:23
Mero expediente
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03/04/2025 09:15
Conclusos para decisão
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03/04/2025 04:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 09:46
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:28
Expedida/Certificada
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24/02/2025 12:32
deferimento
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24/02/2025 00:00
Evoluída a classe de 7 para 156
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12/02/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 07:20
Conclusos para decisão
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12/02/2025 07:19
Processo Reativado
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11/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 07:30
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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17/12/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliana Soares Saraiva (OAB 6381/AC), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0717536-39.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Bregense de Araújo - Réu: Aapen - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - (...)
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: a) Determinar o cancelamento do suposto contrato que originou os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor; b) Condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de valores que foram descontados indevidamente durante o curso da presente ação, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% a partir de cada desconto, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta data, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC.
Em razão da sucumbência, a parte ré arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em percentual de 10% sobre o valor da condenação, fazendo isto com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça deferida neste ato.
Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. -
16/12/2024 11:12
Expedida/Certificada
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16/12/2024 08:42
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 06:50
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliana Soares Saraiva (OAB 6381/AC), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0717536-39.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Bregense de Araújo - Réu: Aapen - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
13/11/2024 09:17
Expedida/Certificada
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13/11/2024 09:06
Ato ordinatório
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12/11/2024 09:42
Juntada de Petição de Réplica
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22/10/2024 08:16
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
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21/10/2024 09:50
Expedida/Certificada
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21/10/2024 09:47
Ato ordinatório
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18/10/2024 08:07
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
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18/10/2024 07:14
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 11:09
Expedida/Certificada
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17/10/2024 09:19
deferimento
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16/10/2024 09:48
Conclusos para decisão
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03/10/2024 09:39
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
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02/10/2024 10:06
Expedida/Certificada
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30/09/2024 17:44
deferimento
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30/09/2024 12:06
Conclusos para decisão
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28/09/2024 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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