TJAC - 0700160-65.2023.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 214894/SP) - Processo 0700160-65.2023.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Duplicata - CREDOR: B1Apoio Rural Agropecuária LtdaB0 - DECISÃO 1.
DEFIRO o pedido retro de pesquisa de valores via SISBAJUD. 1.2 Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 1.3 Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada. 2.
DEFIRO o pedido de pesquisa via RENAJUD. 2.1.
Sendo encontrado(s) veículo(s) sem restrições administrativas ou judiciais, proceda-se a sua constrição. 2.2.
A seguir, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora dos bens e se pretende ser nomeado como depositário, indicando o local no qual os veículos possam ser encontrados. 3.
Quanto ao INFOJUD/E-CAC, à Secretaria determino o manejo das seguintes funcionalidades: - DIRPF dos últimos dois anos; e - DECRED dos últimos três anos. 4.
DEFIRO, a negativação no SERASAJUD como meio coercitivo. 5.
DEFIRO o pedido para que seja feita investigação patrimonial via sistema SNIPER, devendo a Secretaria providenciar os atos que lhe competem para realização da pesquisa.. 6.
Restando infrutíferas as diligências acima, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora. 7.
Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828, CPC; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art. 782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P.
R.I. -
26/08/2025 15:32
Expedida/Certificada
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25/08/2025 20:37
Outras Decisões
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28/07/2025 12:31
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 09:29
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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04/07/2025 11:35
Expedida/Certificada
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02/07/2025 10:45
Ato ordinatório
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02/07/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:24
Mero expediente
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02/04/2025 12:45
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 11:41
Publicado ato_publicado em 15/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 214894/SP) Processo 0700160-65.2023.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Credor: Apoio Rural Agropecuária Ltda - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N17) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC). -
13/03/2025 09:57
Expedida/Certificada
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06/03/2025 11:18
Ato ordinatório
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06/03/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:45
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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30/01/2025 09:28
Juntada de Carta
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17/12/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 11:06
Juntada de Mandado
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29/11/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 10:03
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 214894/SP) Processo 0700160-65.2023.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Credor: Apoio Rural Agropecuária Ltda - Autos n.º 0700160-65.2023.8.01.0004 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item E1) Dá a parte autora por intimada para ciência da expedição e encaminhamento da Carta Precatória (vide paginas 87-92), devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento, pagando as diligências necessárias.
Epitaciolândia (AC), 08 de novembro de 2024. -
13/11/2024 09:56
Expedida/Certificada
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08/11/2024 09:16
Ato ordinatório
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08/11/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 10:23
Expedida/Certificada
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06/11/2024 12:34
Ato ordinatório
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06/11/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 09:34
Expedição de Carta precatória.
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24/09/2024 09:20
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
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23/09/2024 09:44
Expedida/Certificada
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21/09/2024 04:43
Outras Decisões
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02/07/2024 10:57
Conclusos para decisão
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01/07/2024 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 09:23
Publicado ato_publicado em 21/06/2024.
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20/06/2024 11:13
Expedida/Certificada
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20/06/2024 09:53
Ato ordinatório
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17/05/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 14:14
Juntada de Mandado
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04/03/2024 07:20
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 13:19
Evoluída a classe de 40 para 156
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21/02/2024 13:23
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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09/12/2023 13:53
Evoluída a classe de 40 para 156
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09/12/2023 13:47
Evoluída a classe de 40 para 156
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10/11/2023 09:26
Publicado ato_publicado em 10/11/2023.
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09/11/2023 11:34
Expedida/Certificada
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01/11/2023 13:44
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 07:42
Conclusos para decisão
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19/07/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 07:47
Publicado ato_publicado em 13/07/2023.
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07/07/2023 13:18
Expedida/Certificada
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28/06/2023 08:44
Ato ordinatório
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28/06/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2023 11:34
Juntada de Mandado
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25/04/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 09:54
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 08:47
Publicado ato_publicado em 14/04/2023.
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12/04/2023 18:43
Expedida/Certificada
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01/04/2023 18:02
Mero expediente
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17/03/2023 08:37
Juntada de Outros documentos
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03/03/2023 12:39
Conclusos para despacho
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02/03/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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