TJAC - 0718052-59.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 07:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2024 07:33
Arquivado Definitivamente
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23/12/2024 07:32
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 12:37
Expedição de Alvará.
-
27/11/2024 17:07
Realizado cálculo de custas
-
15/11/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2024 11:44
Expedida/Certificada
-
01/11/2024 11:11
Ato ordinatório
-
01/11/2024 11:04
Expedição de Alvará.
-
01/11/2024 00:07
Intimação
ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 0718052-59.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Sicoob Administradora de Consórcios Ltda - É o que importa relatar.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, arrimada no Decreto-Lei n. 911/1969, cujo desiderato é buscar e apreender o bem dado em garantia, objetivando a satisfação do crédito decorrente de alegado inadimplemento contratual.
Inicialmente, a parte demandante anexou à inicial os documentos que comprovam o negócio jurídico avençado entre as partes e a constituição da mora da parte demandada: Extrato do Consorciado (pp. 56/58), a planilha do débito (pp. 06) e notificação extrajudicial (pp. 63), nos moldes do Decreto-Lei n. 911/69.
Como dito, a apreensão do bem objeto de contrato de alienação fiduciária tem como única finalidade impelir o devedor a quitar a dívida.
Assim sendo, uma vez quitada a dívida postulada nos autos, no prazo legal determinado, conforme fez prova a parte demandada através dos documentos de pp. 92.
Por conseguinte, o bem deve ser restituído.
Por outro lado, a quitação da dívida pela parte demandada, no prazo que lhe foi concedido para purgação da mora, configura reconhecimento do pedido.
Isto posto, diante da purgação da mora, DECLARO quitada a dívida que deu ensejo à busca e apreensão do veículo descrito na inicial e, revogando a liminar (pp. 71/72), determinando, por conseguinte, à Secretaria para providências para emissão do mandado de restituição do bem.
E que a parte autora proceda a devolução do veículo à senhora Brenda Vitória de Oliveira Victor, o que deverá ser feito pela parte demandante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de atraso no cumprimento da ordem.
Por conseguinte, fica resolvido com resolução do mérito, a questão da ação inicial, o que faço com base no art. 487, III, a, do CPC.
Considerando que, ao purgar a mora, a parte demandada admitiu a procedência do pedido, compete-lhe o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais ficam fixados em 10% do valor atribuído à causa, na forma do que dispõe o art. 85, §2º, do CPC, devendo incidir juros e correção monetária a partir da sentença.
Determino a expedição de alvará judicial de transferência em favor da parte demandante quanto ao valor depositado a título de purgação da mora (pág. 92).
Publique-se, intimem-se e, recolhidas as custas, arquivem-se. -
31/10/2024 14:36
Expedida/Certificada
-
31/10/2024 11:19
Julgado improcedente o pedido
-
29/10/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 08:13
Realizado cálculo de custas
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23/10/2024 09:34
Juntada de Mandado
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23/10/2024 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 06:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2024 11:45
Expedida/Certificada
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09/10/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 12:02
Realizado cálculo de custas
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08/10/2024 11:03
Concedida a Medida Liminar
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07/10/2024 07:21
Conclusos para decisão
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04/10/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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