TJAC - 1002358-77.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 09:01
Juntada de Petição de parecer
-
16/05/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 11:32
Juntada de Informações
-
15/05/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:58
Ato ordinatório
-
14/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:43
Ato ordinatório
-
14/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
-
12/05/2025 13:52
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
-
06/05/2025 17:54
Em Julgamento Virtual
-
03/02/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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01/02/2025 12:00
Juntada de Petição de parecer
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01/02/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 03:03
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:40
Ato ordinatório
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07/01/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 01:41
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 07:56
Juntada de Informações
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22/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:47
Ato ordinatório
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22/11/2024 12:10
Juntada de Informações
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21/11/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002358-77.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Município de Rio Branco - Agravado: Defensoria Pública do Estado do Acre - Agravado: Manoel Andrade da Silva Pessoa - - 3.
Nesses termos, considerando que a competência em razão de Pessoa Jurídica de Direito Público é espécie de competência absoluta, portanto, inderrogável, suficiente a ensejar efeito suspensivo à decisão, proferida por juízo incompetente, defiro o pedido de efeito suspensivo para sustar os efeitos da Decisão agravada, exclusivamente quanto às obrigações impostas pelo Juízo Cível, genérico, e não fazendário, ao Ente Púbico. 4.
Comunique-se ao Juízo que proferiu a Decisão agravada (art. 1019, I, do CPC). 5.
Intime-se o Agravado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos temos do art. 1019, II, do CPC. 6.
Evidenciado interesse de idoso em situação de vulnerabilidade social, colha-se a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça deste Estado, nos termos do art. 75, do Estatuto da Pessoa Idosa. 7.
Quanto ao julgamento virtual, digam as partes a respeito (art. 93, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça). 8.
Ultimadas as diligências, à conclusão para julgamento. 9.
Intime-se. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Felipe Glauber Costa Silva (OAB: 6779/AC) - Flávia do Nascimento Oliveira (OAB: 1233/AC) -
08/11/2024 17:21
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso
-
06/11/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
-
04/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:49
Distribuído por sorteio
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04/11/2024 11:39
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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