TJAC - 1002387-30.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1002387-30.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Santa Casa de Misericórdia do Acre - Agravado: José Antonio Veras - Agravada: Rosimar Veras Rodrigues - Decisão monocrática registrada sob nº 20.***.***/0098-62, com 3 folhas. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Paulo Cesar Barreto Pereira (OAB: 2463/AC) - Everton José da Frota Ramos (OAB: 3819/AC) - Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB: 4887/AC) - Luisvaldo da S.
Rodrigues (OAB: 6641/AC) -
17/07/2025 07:00
Revogada a medida protetiva de Comparecimento a programas de recuperação e reeducação
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16/07/2025 10:18
Prejudicado o recurso
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15/05/2025 12:00
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002387-30.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Santa Casa de Misericórdia do Acre - Agravado: José Antonio Veras - Agravada: Rosimar Veras Rodrigues - 1.Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, inclusive com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO ACRE, ora Agravante, alegando inconformismo com Decisão oriunda da 3º Vara Cível da Comarca de Rio Branco em Ação de Indenização por Perdas e Danos, ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO VERAS e ROSIMAR VERAS RODRIGUES, ora Agravados. 2.
Após a interposição do recurso, a Decisão Monocrática de págs. 1.735/1.737 indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou à parte Agravante que recolhesse as correspondentes custas no prazo de 05 (cinco) dias.
A parte Agravante manifestou inconformismo com a Decisão e interpôs Recurso de Agravo Interno a ser submetido ao Colegiado deste Tribunal com vistas ao acolhimento do pedido de isenção do pagamento de custas e taxas judiciárias.
Referido Agravo Interno foi autuado em autos dependentes sob o nº 0102669-93.2024.8.01.0000, sendo nestes recebido, determinando-se a intimação da parte contrária para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Assim, considerando que o Recurso de Agravo Interno encontra-se pendente de julgamento, determino a suspensão deste Recurso de Agravo de Instrumento com remessa dos autos à Diretoria Judiciária - DIJUD até o julgamento final do Agravo Interno em apenso. 4.
Intime-se. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Paulo Cesar Barreto Pereira (OAB: 2463/AC) - Everton José Ramos da Frota (OAB: 3819/AC) - Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB: 4887/AC) - Luisvaldo da S.
Rodrigues (OAB: 6641/AC) -
07/03/2025 18:00
Mero expediente
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06/12/2024 09:37
Conclusos para despacho
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22/11/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002387-30.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Santa Casa de Misericórdia do Acre - Agravado: José Antonio Veras - Agravada: Rosimar Veras Rodrigues - - D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, inclusive com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO ACRE., ora Agravante, alegando inconformismo com Decisão oriunda da 3º Vara Cível da Comarca de Rio Branco em Ação de Indenização por Perdas e Danos, ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO VERAS e ROSIMAR VERAS RODRIGUES, ora Agravados.
A Decisão Agravada (pp. 227/233 do processo n. 0704689-05.2024.8.01.0001) indeferiu pleito de Denunciação à Lide para incluir o médico responsável pela cirurgia, bem como não acolheu a tese de Litisconsórcio Passivo Necessário.
Pediu a Agravante, diante disso, que seja atribuído efeito suspensivo ativo a este Agravo de Instrumento para suspender o andamento processual da Ação de Indenização até o julgamento final do Recurso.
No mérito, pugnou pela revisão da Decisão Agravada, com o acolhimento do pedido de reconhecimento de Denunciação à Lide ou de Litisconsórcio Passivo Necessário. É o Relatório. 2.
A parte Requerida interpôs Agravo de Instrumento, pretendendo a concessão da gratuidade judiciária e a concessão de efeito suspensivo ativo à Decisão Agravada Tempestivo o Recurso, passo a analisar o pedido de gratuidade judiciária efetuado pela Agravante.
Pois bem.
No ponto, alude o art. 99 do Código de Processo Civil que a gratuidade judiciária pode ser requerida a qualquer momento ou fase do processo, existindo presunção de veracidade da alegação quanto à pessoa natural.
Contudo, referida presunção não ocorre quando o pedido é formulado por pessoa jurídica, como é o caso dos autos, de forma que necessária a demonstração de incapacidade para custear as despesas processuais sem prejuízo do desempenho de sua atividade, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
O fato da empresa Agravante ser uma entidade sem fins lucrativos não gera presunção de hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo.
Por oportuno, a Súmula 481, do STJ, traz o seguinte verbete: "Faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso dos autos, a parte Agravante não apresentou documentos suficientes a demonstrar que faz jus ao benefício, já que os balancetes anexados às pp. 85/1.406 datam dos anos 2019 e 2020, não sendo apresentado dados acerca da situação econômica atual da empresa. 3.
Pelo exposto, indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. 4. À parte Agravante para recolher as custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e não admissibilidade do Recurso. 8.
Findo o prazo, à conclusão para juízo de admissibilidade recursal. 9.
Intime-se. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Paulo Cesar Barreto Pereira (OAB: 2463/AC) - Everton José Ramos da Frota (OAB: 3819/AC) - Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB: 4887/AC) - Luisvaldo da S.
Rodrigues (OAB: 6641/AC) -
12/11/2024 19:56
Gratuidade da Justiça
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11/11/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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07/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:53
Distribuído por sorteio
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07/11/2024 09:06
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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