TJAC - 1002411-58.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 07:15
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 07:13
Juntada de Informações
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15/04/2025 06:46
Transitado em Julgado em "data"
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21/03/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/03/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1002411-58.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Antonio Dioclécio Alves da Silva - Agravado: Município de Rio Branco - Decisão Monocrática Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento interposto por Antonio Dioclécio Alves da Silva (fls. 65/70), em 25/11/2024 (propriedades do documento), alegando inconformismo com decisão unipessoal tomada pelo e.
Desembargador Laudivon Nogueira, então Relator, às fls. 22/28.
Concluso o Agravo de Instrumento originário dos Embargos de Declaração, ocorreu o julgamento do recurso principal (Agravo de Instrumento), em 27/2/2025 - fls. 47/56, inclusive, contendo expressa referência à motivação objeto dos Declaratórios.
Destarte, ante o julgamento do Agravo de Instrumento, nego seguimento aos Declaratórios de fls. 65/70, a teor do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Genesis Batista de Figueiredo (OAB: 5490/AC) - Pedro Ribeiro Soares Filho (OAB: 6619/AC) -
20/03/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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19/03/2025 19:27
Prejudicado o recurso
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19/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:03
Juntada de Informações
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19/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:03
Documento Expedido
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19/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 13:02
Juntada de Informações
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12/03/2025 11:56
Juntada de Informações
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12/03/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
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28/02/2025 10:52
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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26/02/2025 12:32
Em Julgamento Virtual
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20/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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18/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:52
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
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17/02/2025 09:52
Transferência de Processo - Saída
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10/02/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
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10/02/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 07:56
Juntada de Informações
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22/11/2024 12:10
Juntada de Informações
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19/11/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002411-58.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Antonio Dioclécio Alves da Silva - Agravado: Município de Rio Branco - - Posto isso, com fulcro no art. 1.019, I, c/c art. 1.012, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, indefiro o pedido liminar de desbloqueio dos valores bloqueados na conta do Agravante.
Notifique-se o juízo a quo a respeito desta decisão, a qual servirá como ofício.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Por não ser hipótese de intervenção obrigatória, deixo de remeter os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Ficam, ainda, as partes intimadas para, em 2 dias úteis, dizerem se se opõem à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada e cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral, o inciso I do §1º do art. 93 do RITJAC. - Magistrado(a) Laudivon Nogueira - Advs: Genesis Batista de Figueiredo (OAB: 5490/AC) - Pedro Ribeiro Soares Filho (OAB: 6619/AC) -
12/11/2024 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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12/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:53
Distribuído por sorteio
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12/11/2024 08:12
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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