TJAC - 0700677-30.2024.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 01:17
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DJEISON BRUNO LIPPERT SCHEID (OAB 54332GO) - Processo 0700677-30.2024.8.01.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - RECLAMANTE: B1Deborah Plus Size E-commerce e Confecção Ltda - MeB0 - 3.
Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial e, por conseguinte, condeno os requeridos TAYNARA PEREIRA FERREIRA *24.***.*41-70 e NELSI PEREIRA FERREIRA ao pagamento da quantia de R$ 1.202,43 (um mil duzentos e dois reais e quarenta e três centavos), com incidência de correção monetária e de juros de mora, contados desde o vencimento da obrigação, porquanto se trata de dívida líquida.
Os valores da condenação deverão ser devidamente atualizados, observando-se os seguintes critérios: i) Até 29 de agosto de 2024 (véspera da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024): Correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC); Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, combinado com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. ii) A partir de 30 de agosto de 2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024): Correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro que venha a substituí-lo, conforme o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil; Juros moratórios com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), descontado o índice de atualização monetária, conforme o caput e § 1º do artigo 406 do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão correspondente e, em seguida, arquivem-se os autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento a requerimento da parte credora.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se o necessário. -
27/06/2025 09:41
Expedida/Certificada
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24/04/2025 09:31
Execução de Sentença iniciada
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09/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Djeison Bruno Lippert Scheid (OAB 54332GO) Processo 0700677-30.2024.8.01.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Deborah Plus Size E-commerce e Confecção Ltda - Me - 3.
Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial e, por conseguinte, condeno os requeridos TAYNARA PEREIRA FERREIRA *24.***.*41-70 e NELSI PEREIRA FERREIRA ao pagamento da quantia de R$ 1.202,43 (um mil duzentos e dois reais e quarenta e três centavos), com incidência de correção monetária e de juros de mora, contados desde o vencimento da obrigação, porquanto se trata de dívida líquida.
Os valores da condenação deverão ser devidamente atualizados, observando-se os seguintes critérios: i) Até 29 de agosto de 2024 (véspera da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024): Correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC); Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, combinado com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. ii) A partir de 30 de agosto de 2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024): Correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro que venha a substituí-lo, conforme o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil; Juros moratórios com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), descontado o índice de atualização monetária, conforme o caput e § 1º do artigo 406 do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão correspondente e, em seguida, arquivem-se os autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento a requerimento da parte credora.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se o necessário. -
04/04/2025 11:06
Expedida/Certificada
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26/03/2025 12:14
Recebidos os autos
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26/03/2025 12:14
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:27
Infrutífera
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06/02/2025 11:29
Recebidos os autos
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06/02/2025 11:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2025 09:20
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 11:48
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Djeison Bruno Lippert Scheid (OAB 54332GO) Processo 0700677-30.2024.8.01.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Deborah Plus Size E-commerce e Confecção Ltda - Me - de Conciliação Data: 07/02/2025 Hora 10:00 Local: Juizado Especial Cível Situacão: Designada link da videochamada: https://meet.google.com/chd-qova-sop -
13/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:29
Expedida/Certificada
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13/11/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2025 10:00:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
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16/10/2024 12:06
Recebidos os autos
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16/10/2024 12:06
Outras Decisões
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16/09/2024 09:09
Conclusos para decisão
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12/09/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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