TJAC - 0703580-24.2022.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0703580-24.2022.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B1Banco Itaucard S.AB0 - REQUERIDO: B1Gilvan Fernandes PereiraB0 - Em petição de fls. 363/364, a parte autora requer a realização de diligência para localização de endereço do réu, mediante consulta aos sistemas disponíveis.
Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que o feito já se encontra sentenciado (fls. 354/361), tendo sido extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na não realização da citação válida do réu.
Dessa forma, estando o processo já encerrado por Sentença, aguarde-se o trânsito em julgado da referida sentença.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte autora na petição de fls. 363/364.
Intimem-se. -
29/08/2025 13:47
Juntada de Certidão
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29/08/2025 10:20
Expedida/Certificada
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29/08/2025 10:17
Juntada de Certidão
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29/08/2025 07:49
Outras Decisões
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28/08/2025 08:41
Conclusos para despacho
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28/08/2025 03:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0703580-24.2022.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B1Banco Itaucard S.AB0 - REQUERIDO: B1Gilvan Fernandes PereiraB0 - Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação.
Sem custas, em razão do pagamento integral quando do ajuizamento desta ação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se -
27/08/2025 09:50
Expedida/Certificada
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26/08/2025 13:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2025 12:22
Conclusos para despacho
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14/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0703580-24.2022.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B1Banco Itaucard S.AB0 - REQUERIDO: B1Gilvan Fernandes PereiraB0 - Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, fl. 349, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
13/08/2025 08:36
Expedida/Certificada
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07/08/2025 13:43
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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04/08/2025 15:13
Expedida/Certificada
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04/08/2025 13:56
Ato ordinatório
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04/08/2025 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2025 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2025 12:26
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 07:48
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0703580-24.2022.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B1Banco Itaucard S.AB0 - REQUERIDO: B1Gilvan Fernandes PereiraB0 - A parte autora requereu em face de Gilvan Fernandes Pereira busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada.
Proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º).
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º).
Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil.
Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente.
Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 13:14
Expedida/Certificada
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18/07/2025 07:47
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 09:21
Conclusos para despacho
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14/07/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 09:12
Expedida/Certificada
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01/07/2025 17:40
Mero expediente
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16/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:20
Processo Reativado
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15/12/2022 11:01
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
15/12/2022 11:01
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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15/12/2022 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2022 10:04
Juntada de Outros documentos
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26/10/2022 10:23
Expedição de Carta.
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01/09/2022 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2022 13:40
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 09:38
Ato ordinatório
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17/08/2022 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2022 13:58
Expedição de Carta.
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28/07/2022 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/07/2022 10:51
Ato ordinatório
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19/07/2022 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2022 08:17
Juntada de Outros documentos
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20/06/2022 09:28
Expedição de Carta.
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09/06/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/06/2022 11:38
Expedida/Certificada
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07/06/2022 11:18
Outras Decisões
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02/06/2022 10:16
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/06/2022 10:16
Processo Reativado
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01/06/2022 16:45
Juntada de Petição de Apelação
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31/05/2022 07:23
Realizado cálculo de custas
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11/05/2022 07:43
Arquivado Definitivamente
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11/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/05/2022 11:44
Expedida/Certificada
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10/05/2022 10:30
Indeferida a petição inicial
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10/05/2022 08:06
Conclusos para despacho
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09/05/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/04/2022 11:32
Expedida/Certificada
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06/04/2022 14:22
Outras Decisões
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06/04/2022 08:51
Conclusos para despacho
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06/04/2022 08:21
Realizado cálculo de custas
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06/04/2022 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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