TJAC - 0720069-68.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 07:29
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0720069-68.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Requerido: Valmir Luciano Lobo - A p. 72, a parte autora solicita a cooperação deste juízo para localização do réu, por meio de pesquisas nos sistemas.
Considerando a certidão negativa do Sr.
Oficial de Justiça (p.68), informando a impossibilidade de citação da parte demandada no endereço fornecido nos autos, bem como a manifestação do autor informando que o requerido não mantem os seus dados cadastrais atualizados na instituição bancaria.
Diante do exposto, defiro a pesquisa de endereços do requerido por meio dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, a fim de obter informações atualizadas sobre o endereço do réu.
Caso seja obtido novo endereço, expeça-se novo mandado de busca e apreensão, devendo a parte autora providenciar o recolhimento da taxa de diligência externa para viabilizar a citação por Oficial de Justiça, apresentando o respectivo comprovante nos autos.
Na falta de manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC).
Cumpra-se. -
01/04/2025 06:16
Expedida/Certificada
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28/03/2025 10:09
Mero expediente
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25/03/2025 12:26
Conclusos para despacho
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18/03/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 06:36
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0720069-68.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Requerido: Valmir Luciano Lobo - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, fl. 68. -
07/03/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:07
Ato ordinatório
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27/02/2025 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/12/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/12/2024 17:57
Publicado ato_publicado em 23/12/2024.
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0720069-68.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Requerido: Valmir Luciano Lobo - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda requereu contra Valmir Luciano Lobo busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Há prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014).
Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput).
Providencie a Escrivania: expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV).
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º).
Determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei).
Intime-se. -
19/12/2024 17:28
Expedida/Certificada
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19/12/2024 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 12:16
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 07:46
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 08:38
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0720069-68.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Requerido: Valmir Luciano Lobo - Os documentos das pp. 39/41 não demonstram a válida constituição em mora do réu, conforme precedentes das duas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Acre: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CORREIO ELETRÔNICO.
INADMISSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
No tocante a comprovação da mora, a segunda parte do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69 dispõe que amora poderá ser comprovada por cartaregistrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 2.
Não há previsão legal de notificação extrajudicial por correio eletrônico para constituição do devedor em mora. 3.
Considerando que na notificação por e-mail não é possível afirmar a ciência inequívoca do recebimento da notificação e de seu conteúdo, ao contrário do alegado pelo apelante, o devedor não foi validamente constituído em mora. 4.
Apelo desprovido.(Relator (a): Juiz de Direito Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0710663-91.2022.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 31/08/2023; Data de registro: 31/08/2023)Cível 4ª Vara Cível DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CORREIO ELETRÔNICO.
INADMISSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
No tocante a comprovação da mora, a segunda parte do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69 dispõe que amora poderá ser comprovada por cartaregistrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 2.
Não há previsão legal de notificação extrajudicial por correio eletrônico para constituição do devedor em mora. 3.
Considerando que na notificação por e-mail não é possível afirmar a ciência inequívoca do recebimento da notificação e de seu conteúdo, ao contrário do alegado pelo apelante, o devedor não foi validamente constituído em mora. 4.
Apelo desprovido.(Relator (a): Des.
Roberto Barros; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0703830-57.2022.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 03/07/2023; Data de registro: 03/07/2023)Cível 5ª Vara Cível Por conseguinte, concedo ao autor prazo de quinze dias para demonstrar a válida constituição em mora do réu, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em seguida, voltem os autos conclusos (fila concluso urgente).
Intimem-se. -
13/11/2024 11:58
Expedida/Certificada
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08/11/2024 12:19
Emenda à Inicial
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07/11/2024 16:53
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:50
Realizado cálculo de custas
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01/11/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 06:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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