TJAC - 0701549-91.2023.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 11:12
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: SARAIANA ESTELA KEHL (OAB 62628/RS), ADV: ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 446445/SP), ADV: ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 5699/AC) - Processo 0701549-91.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Jocivone Andrade da SilvaB0 - REQUERIDO: B1S J Ananindeua Comércio de Artigos do Vestuário e do Sex Shop LtdaB0 - Intimem-se às partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem os quesitos (§1º, II, do art. 465 do CPC).
Após, promova a secretaria os encaminhamentos pertinentes à realização do exame grafotécnico por órgão oficial do Estado.
Cumpra-se. -
24/06/2025 12:43
Expedida/Certificada
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11/06/2025 15:47
Mero expediente
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24/03/2025 08:38
Conclusos para despacho
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24/03/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 11:42
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Saraiana Estela Kehl (OAB 62628/RS), Roberto Silva de Oliveira (OAB 446445/SP), roberto silva de oliveira (OAB 5699/AC) Processo 0701549-91.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Jocivone Andrade da Silva - Requerido: S J Ananindeua Comércio de Artigos do Vestuário e do Sex Shop Ltda - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por Jocivone Andrade da Silva em face de S.
J.
Ananindeua Comércio de Artigos do Vestuário e do Sex Shop LTDA, sob a alegação de que a ré inscreveu indevidamente seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
O autor relata na inicial que está com seu nome indevidamente inscrito nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (SPC-SERASA), referente a uma cobrança indevida no valor de R$ 682,64 (seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Sustenta que nunca teve nenhuma relação jurídica com a ré.
Outrossim, aduz que a atitude da requerida causou-lhe constrangimento em decorrência do dolo e ingerência.
Assim, pede declaração de inexistência dos débitos, e condenação à título de indenização por danos morais no aporte de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Instruiu a inicial com procuração e documentos de pp. 10-16 Emenda à inicial às pp. 20-24.
Despacho à p. 25 recebendo a inicial e designando audiência de conciliação.
Citado, S.
J.
Ananindeua Comércio de Artigos do Vestuário e do Sex Shop LTDA apresentou contestação (pp. 33/51) aduzindo, preliminarmente falta de interesse de agir e a falta de pagamento de custas, em processo anterior, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito, forte no art. 485, VI, do CPC.
No mérito aduz: que a parte autora atuou como revendedor da ré e, por isso, recebeu produtos da empresa, tendo sido entregue em sua residência mercadorias (lingeries, pijamas etc.) por distribuidor.
Continua que o débito posto tem origem em contrato estimatório havido entre as partes, tendo a parte consignante (parte ré) entregue mercadorias à parte consignatária (parte autora) para revenda.
Aduz que, ao pedido em que são descritas as mercadorias, consta uma nota promissória, assinada pelo autor, que forneceu seus dados, e documentos pessoais, bem como sua assinatura, afastando a alegação de fraude por terceiros; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; litigância de má fé; inexistência de ato ilícito; inexistência de nexo causal; culpa exclusiva de terceiro; ausência de dano moral; razão pela qual a ação em comento deve ser julgada totalmente improcedente.
Subsidiariamente, em caso de eventual procedência, pede fixação do quantum indenizatório pelos danos morais em valores condizentes com os padrões determinados pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em valor módico, impedindo o enriquecimento sem causa; bem como fixação da correção monetária e juros de mora a partir da data da decisão que a arbitrar.
Juntou documentos de pp. 52/70.
Audiência de conciliação à p. 200 restou-se infrutífera.
Réplica às pp. 204/211.
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzi, requereu o réu a perícia grafotécnica na nota promissória carreada aos autos. (pp. 215-218).
A parte autora requereu perícia grafotécnica em nota promissória (pp. 219-222).
Despacho à p. 223. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir e extinção do feito no art. 485, VI, do CPC, porquanto a pretensão resistida que se vislumbra nos autos indica a necessidade e adequação da via judicial eleita.
No mais, está última preliminar não é requisito de admissibilidade de ação judicial.
Estando às partes legitimadas, declaro o processo SANEADO e fixo como ponto controvertido: i) existência/inexistência de negócio jurídico entre as partes; (ii) autenticidade/ inautenticidade da nota promissória e (iii) existência/inexistência dos danos morais indenizáveis.
Dada a questão entorno da autenticidade da assinatura do autor em nota promissória, determino a realização do exame grafotécnico.
Para tanto, determino à ré que apresente em juízo, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, os documentos originais.
Com a juntada da documentação, promova a secretaria os encaminhamentos pertinentes à realização do exame grafotécnico por órgão oficial do Estado.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/11/2024 12:54
Expedida/Certificada
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23/10/2024 21:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/07/2024 11:34
Conclusos para decisão
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08/07/2024 21:34
Mero expediente
-
05/04/2024 11:14
Conclusos para despacho
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19/03/2024 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 08:37
Publicado ato_publicado em 29/02/2024.
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28/02/2024 10:52
Expedida/Certificada
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20/02/2024 10:42
Ato ordinatório
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06/02/2024 16:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/01/2024 08:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/01/2024 08:55
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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20/12/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2023 11:59
Expedida/Certificada
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04/12/2023 18:43
Infrutífera
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20/11/2023 08:21
Ato ordinatório
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31/10/2023 13:19
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 12:06
Expedição de Carta.
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10/10/2023 11:51
Expedida/Certificada
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10/10/2023 08:03
Ato ordinatório
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06/10/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 12:43
Expedida/Certificada
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04/10/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 09:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 09:00:00, 1ª Vara Cível.
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05/09/2023 08:58
Mero expediente
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31/08/2023 11:59
Conclusos para despacho
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31/07/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 07:06
Expedida/certificada
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19/07/2023 12:17
Expedida/Certificada
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30/06/2023 21:30
Mero expediente
-
23/05/2023 09:19
Conclusos para despacho
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18/05/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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