TJAC - 0703472-24.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 01:27
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: 'RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 3684/RO), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 3557/AC), ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 3557/AC) - Processo 0703472-24.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - AUTOR: B1Banco Pan S.AB0 - CREDOR: B1Cristiane Belinati Garcia LopesB0 - DEVEDOR: B1Gilsinei Jose Batista de AmorimB0 - 1.
Trata-se de requerimento de desbloqueio de valores constritos. 2.
Contemporaneamente, as ações judiciais visando ao recebimento de crédito não passam de mera expectativa para o credor, caso o devedor não tenha bens passíveis de penhora ou dinheiro suficiente na conta.
Porém, muitos desses devedores recebem salários e deste usufruem de várias formas, mas deixam de honrar com o pagamento de suas obrigações, protegidos pela garantia processual da impenhorabilidade.
O salário, a remuneração e o provento referem-se às prestações recebidas habitualmente pelo empregadopor seus serviços, objetivando a satisfação de suas necessidades básicas pessoais e de sua família.
Enfatize-se que para o processo civil essas nomenclaturas e distinções existentes não fazem qualquer diferença (salário, remuneração, proventos).
Sobre esse tema, o artigo 832 do Código de Processo Civil preceitua que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
E o artigo 833 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 833.
São Impenhoráveis: [...] IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios, e os montepios, bem como, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinada ao sustento e de sua familia, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o parágrafo segundo. [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A justificativa para impenhorabilidade reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, em que a penhora ou a expropriação causaria a invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange a necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde e outras.
Ademais, para evitar situações de desmesurada proteção do devedor em detrimento da satisfação do débito do credor, deve ser realizada uma averiguação da situação e da natureza do crédito do credor, que também sofre com a ineficácia do processo executivo, à luz do princípio constitucional da isonomia (artigo 5º, caput, inciso I, da Constituição da República).
O Código Processual Civil, em seu artigo 833, §2°, garantiu uma exceção à regra de impenhorabilidade, possibilitando a penhora diante da obrigação alimentar.
Assim, em observância ao princípio da razoabilidade, há de se verificar se os salários/remuneração/proventos do devedor se prestam para a satisfação das obrigações assumidas por este, incumbindo-lhe a demonstração de que a totalidade dos valores percebidos está comprometida com suas necessidades básicas.
No caso concreto, os documentos de fls. 159/169, juntados pela parte devedora, comprovam que o bloqueio em conta corrente recaiu em valores oriundos da atividade laboral, o que autoriza o desbloqueio pleiteado, pois não demonstrada a má-fé do devedor.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIO MÍNIMOS.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; emcontacorrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento.
Precedentes (AgInt no REsp 1.933.400/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe 24/3/2022). 2.
Para além disso, crê-se que a quantia penhorada não se trata de aplicações e/ou recursos excedentes da parte, mais se assemelhando mesmo à quantia dispensada para a subsistência da parte, nos moldes do pretendido pelo inciso IV do art. 833 do CPC, em interpretação teleológica. 3.
Agravo de Instrumento não provido.(Relator (a): Des.
Francisco Djalma; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:1001621-79.2021.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 6/12/2022; Data de registro: 8/12/2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA ALCANÇAR DEPÓSITOS EM CONTA-CORRENTE.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
O art. 833, inciso IV, do CPC, prescreveu ser impossível a penhora dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, provento de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
De igual maneira, o inciso X dispõe que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não pode ser alvo de expropriação judicial. 2.
A jurisprudência do STJ tem trilhado o entendimento de que se reveste de impenhorabilidade a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada em conta-corrente do devedor, atribuindo interpretação extensiva ao atual art. 833, incisos IV e X, do CPC.
Precedente: REsp 1230060/PR. 3.
Agravo de Instrumento provido.(Relator (a): Des.
Luís Camolez; Comarca: Acrelândia;Número do Processo:1001084-49.2022.8.01.0000;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 22/8/2022; Data de registro: 22/8/2022) 3.
Ante o exposto, defiro o pedido de desbloqueio de valores das contas mantidas nos Banco Bradesco S.A., Banco BMG S.A., Nu Pagamentos e Recargapay Ltda. (fls. 126/129). 4.
Intime-se o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, na forma do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/06/2025 12:16
Expedida/Certificada
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27/06/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:53
Outras Decisões
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25/06/2025 07:24
Conclusos para decisão
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25/06/2025 03:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 01:16
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: 'RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 3684/RO), ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 3557/AC), ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 3557/AC) - Processo 0703472-24.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - AUTOR: B1Banco Pan S.AB0 - CREDOR: B1Cristiane Belinati Garcia LopesB0 - DEVEDOR: B1Gilsinei Jose Batista de AmorimB0 - 1 - O credor não cumpriu a contento a decisão de p. 130, tendo em vista que apesar de ter juntado aos autos a movimentação financeira relativa ao período de 30 (trinta) dias anteriores ao bloqueio judicial, não veio aos autos os documentos comprobatórios da natureza salarial referente aos 30 (trinta) dias anteriores, pois a folhas de pagamentos juntadas aos autos se referem a fevereiro e março de 2025 e o bloqueio ocorreu em janeiro de 2025. 2 - Assim assinalo o prazo de 5 (cinco) dias para que o devedor junte aos autos os documentos comprobatórios de origem salarial referente aos 30 (trinta) dias anteriores ao bloqueio. 3 - Intime-se pelo Portal da Defensoria Pública. -
28/05/2025 08:37
Expedida/Certificada
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27/05/2025 13:53
Outras Decisões
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23/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2025 04:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 04:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 3557/AC) Processo 0703472-24.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Banco Pan S.A, Cristiane Belinati Garcia Lopes, Cristiane Belinati Garcia Lopes, Cristiane Belinati Garcia Lopes - 1.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos, no bojo do qual a parte devedora argumenta que o quantum bloqueado possui natureza salarial e, portanto, não é penhorável (art. 833, IV, CPC). 2.
Entretanto, o devedor juntou apenas os holerites referentes aos meses de outubro, novembro de dezembro de 2024.
Para comprovar a origem salarial das verbas, competiria ao requerente proceder à juntada de holerites relativos ao mês da constrição patrimonial e as movimentações pertinentes às contas atingidas com os dados da conta bancária correspondente. 3.
Dessa forma, assinalo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte devedora junte os aludidos documentos comprobatórios da natureza salarial e da movimentação financeira relativa ao período de 30 (trinta) dias anteriores ao bloqueio judicial de fls. 126/129. 4.
Intimem-se. -
31/03/2025 12:22
Processo Reativado
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31/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:20
Ato ordinatório
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31/03/2025 11:28
Expedida/Certificada
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31/03/2025 08:21
Outras Decisões
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18/03/2025 07:13
Conclusos para decisão
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25/02/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 14:58
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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27/11/2024 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 3557/AC) Processo 0703472-24.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Banco Pan S.A, Cristiane Belinati Garcia Lopes, Cristiane Belinati Garcia Lopes, Cristiane Belinati Garcia Lopes - Devedor: Gilsinei Jose Batista de Amorim - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa de pág. 108, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
14/11/2024 04:54
Expedida/Certificada
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13/11/2024 12:14
Ato ordinatório
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21/10/2024 22:36
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 15:12
Expedição de Carta.
-
16/09/2024 15:03
Evoluída a classe de 81 para 156
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04/07/2024 10:01
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
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03/07/2024 10:28
Expedida/Certificada
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01/07/2024 08:21
Outras Decisões
-
17/06/2024 21:30
Conclusos para despacho
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13/06/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 09:08
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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20/05/2024 15:45
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:45
Remetidos os autos da Contadoria
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20/05/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 09:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/05/2024 09:27
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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02/05/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2024 15:08
Expedida/Certificada
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19/04/2024 07:57
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 13:51
Juntada de Mandado
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02/04/2024 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 05:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 09:18
Publicado ato_publicado em 26/03/2024.
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22/03/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 12:43
Expedida/Certificada
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22/03/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 10:16
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2024 08:08
Conclusos para decisão
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14/03/2024 08:05
Realizado cálculo de custas
-
06/03/2024 05:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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