TJAC - 0718534-07.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDREA SANTOS PELATTI (OAB 3450/AC) - Processo 0718534-07.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Anna Cristhina Cruz de FariasB0 - RÉU: B1Banco Máxima S/AB0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda - Epp (avancard)B0 - Dá a parte Autora por intimada para, pagamento das custas conforme pp. 79/84. -
02/07/2025 06:05
Expedida/Certificada
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30/06/2025 07:15
Ato ordinatório
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04/06/2025 06:38
Recebidos os autos
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04/06/2025 06:38
Remetidos os autos da Contadoria
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04/06/2025 06:37
Realizado cálculo de custas
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04/06/2025 06:34
Realizado cálculo de custas
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04/06/2025 06:34
Realizado cálculo de custas
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04/06/2025 06:33
Realizado cálculo de custas
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04/06/2025 06:33
Realizado cálculo de custas
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04/06/2025 06:33
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 06:33
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 13:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 12:33
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC) Processo 0718534-07.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Anna Cristhina Cruz de Farias - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda - Epp (avancard), Banco Máxima S/A - Decisão
Vistos.
Conforme se observa às fls. 62/63, a parte autora Anna Cristhina Cruz de Farias postula o parcelamento da taxa judiciária.
In casu é possível o parcelamento, nos termos do artigo 98, §6º do Código de Processo Civil (CPC).
No entanto, defiro o parcelamento somente em até 06 (seis) parcelas, por entender que tal quantidade revela-se adequada e razoável, considerando o valor da causa e das custas.
Assim sendo, considerando o valor da causa e os problemas econômicos que afligem toda sociedade brasileira atualmente, entende este magistrado, no caso concreto, a real necessidade de parcelamento das custas, o fazendo com fundamento no Art. 98, § 6º, do CPC.
Diante disso, defere-se o parcelamento do pagamento das custas em 06 (seis) vezes iguais, devendo a primeira parcela ser paga em 15 (quinze) dias e a próxima após 30 (trinta) dias do primeiro pagamento.
Cumpra-se.
Intime-se.
Rio Branco-(AC), 16 de março de 2025.
Marlon Martins Machado Juiz de Direito -
19/03/2025 06:04
Expedida/Certificada
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17/03/2025 08:38
Outras Decisões
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13/01/2025 07:47
Conclusos para decisão
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02/01/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2024 00:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC) Processo 0718534-07.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Anna Cristhina Cruz de Farias - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda - Epp (avancard), Banco Máxima S/A - A parte autora postulou gratuidade judiciária, mas em razão de haver se qualificado como servidora pública auferindo renda bruta superior a treze mil reais, reputou-se inverossímil sua alegação de hipossuficiência financeira, sendo-lhe concedido prazo para demonstrar esse estado.
Em resposta, a autora apresentou os documentos das pp. 51/56 e informou que tem tido gastos elevados com tratamento de câncer de mama.
Porém, os documentos apresentados revelam que a autora aufere renda fixa no valor acima referida e não há indicação de integral comprometimento de sua receita com despesas cotidianas ou estado de endividamento.
Além disso, não foram demonstradas despesas com tratamento médico e os documentos exibidos revelam que tem sido dispensado pelo sistema público de saúde.
Assim, ausente prova da incapacidade econômica do requerente, indefiro a gratuidade da justiça pela parte postulada e determino a juntada do comprovante de recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Após, conclusos (fila concluso urgente).
Intime-se. -
14/11/2024 05:51
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:33
Gratuidade da Justiça
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06/11/2024 15:03
Conclusos para decisão
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28/10/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 07:16
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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22/10/2024 10:17
Expedida/Certificada
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21/10/2024 08:11
Emenda à Inicial
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18/10/2024 17:00
Conclusos para decisão
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11/10/2024 06:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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