TJAC - 0710697-32.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PIERRE ELIE KASSAB (OAB 5447/AC), ADV: PIERRE ELIE KASSAB (OAB 5447/AC), ADV: PIERRE ELIE KASSAB (OAB 5447/AC), ADV: MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR), ADV: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 8770/PA) - Processo 0710697-32.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Rosenilde Borges da CostaB0 - B1Rosilda Borges de SouzaB0 - B1Jaqueline Amorim de SouzaB0 - RÉU: B1Diamantino & Cia Ltda (Du Nort Renault ¿ Rio Branco)B0 - B1BANCO RCI BRASIL S.A. (Banco Renault),B0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes beneficiárias, por intimadas para tomarem ciência dos alvarás de levantamento de valores da pp. 406/407, encontram-se disponíveis nos autos para que a própria interessada ou o advogado constituído os apresente perante qualquer agência do Banco do Brasil S/A, visando o seu efetivo cumprimento. -
17/07/2025 18:17
Expedida/Certificada
-
16/07/2025 11:01
Ato ordinatório
-
11/07/2025 13:53
Expedição de Alvará.
-
11/07/2025 13:53
Expedição de Alvará.
-
09/07/2025 18:19
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PIERRE ELIE KASSAB (OAB 5447/AC), ADV: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 8770/PA), ADV: MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR), ADV: PIERRE ELIE KASSAB (OAB 5447/AC), ADV: PIERRE ELIE KASSAB (OAB 5447/AC) - Processo 0710697-32.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Rosenilde Borges da CostaB0 - B1Rosilda Borges de SouzaB0 - B1Jaqueline Amorim de SouzaB0 - RÉU: B1Diamantino & Cia Ltda (Du Nort Renault ¿ Rio Branco)B0 - B1BANCO RCI BRASIL S.A. (Banco Renault),B0 - Compulsando os autos verifica-se na certidão à p.376 que o término do prazo para manifestação do réu seria dia 14/05/2025.
Ocorre que o sistema computou apenas o feriado do dia 01/05/2025 (dia do trabalho), entretanto dia 02/05/2025 foi ponto facultativo conforme Portaria Nº 1750 / 2025.
Assim, tendo como início a do prazo a data de 23/04/2025 o término correto seria 15/05/2025.
Dessa forma, considerando que o réu realizou o pagamento da dívida dia 09/05/2025 e comunicou nos autos em 15/05/2025 reputo que sua manifestação é tempestiva.
Assim sendo, não há que se falar em aplicação da multa prevista no art. 532 do CPC, havendo correção nos depósitos realizados pelo devedor e excesso nos cálculos apontados pelo credor, vez que já houve a satisfação voluntária da dívida.
Sublinhe-se que a multa e os honorários estabelecidos no art. 523 do CPC incidem apenas depois de iniciada a fase de cumprimento de sentença, caso o devedor não pague o débito no prazo de quinze dias, o que não ocorreu no caso em exame, em que o devedor adimpliu integralmente a obrigação dentro do prazo.
Assim sendo, acolho a impugnação de pp. 388/392 para reconhecer o excesso de execução e declarar a satisfação da dívida.
Quando a alegada existência de gravame alegada pela ré Banco RCI Brasil S.A., conforme certidão e documento às pp.395/396 inexiste qualquer gravame vinculado ao veículo objeto da ação realizado por este juízo.
A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015.
Expeça-se alvará no valor de R$ 58.806,59 depositado à p.393.
Após, arquivem-se com as devidas baixas.
Ante o exposto, declaro extinta a execução.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado.
Sem custas, por força do artigo 11, inciso II, da Lei Estadual n.º 1422/2001.
Intimem-se. -
01/07/2025 06:19
Expedida/Certificada
-
30/06/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 01:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 10:28
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Menezes Coelho de Souza (OAB 8770/PA), Marissol Jesus Filla (OAB 17245/PR), Pierre Elie Kassab (OAB 5447/AC) Processo 0710697-32.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosenilde Borges da Costa, Rosilda Borges de Souza, Jaqueline Amorim de Souza - Réu: Diamantino & Cia Ltda (Du Nort Renault ¿ Rio Branco), BANCO RCI BRASIL S.A. (Banco Renault), - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença às pp. 361/370 em relação a obrigação de fazer e pagar. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
15/04/2025 06:56
Evoluída a classe de 7 para 156
-
15/04/2025 05:50
Expedida/Certificada
-
04/04/2025 17:54
deferimento
-
01/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:30
Processo Reativado
-
25/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 10:46
Recebidos os autos
-
24/03/2025 10:46
Remetidos os autos da Contadoria
-
24/03/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 13:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 09:58
Publicado ato_publicado em 23/03/2025.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Menezes Coelho de Souza (OAB 8770/PA), Marissol Jesus Filla (OAB 17245/PR), Pierre Elie Kassab (OAB 5447/AC) Processo 0710697-32.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jaqueline Amorim de Souza, Rosilda Borges de Souza, Rosenilde Borges da Costa - Réu: BANCO RCI BRASIL S.A. (Banco Renault),, Diamantino & Cia Ltda (Du Nort Renault ¿ Rio Branco) - Dessa forma, resta demonstrado ausência de qualquer omissão na sentença embargada.
Observo, que na realidade as demandantes buscam a modificação do entendimento deste juízo, sendo o caso, devem as mesmas procurarem as vias corretas para tais alegações, visto que a presente demanda não possui esta finalidade. -
21/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 09:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/12/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2024 07:03
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 09:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/11/2024 10:44
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Menezes Coelho de Souza (OAB 8770/PA), Marissol Jesus Filla (OAB 17245/PR), Pierre Elie Kassab (OAB 5447/AC) Processo 0710697-32.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosenilde Borges da Costa, Rosilda Borges de Souza, Jaqueline Amorim de Souza - Réu: Diamantino & Cia Ltda (Du Nort Renault ¿ Rio Branco), BANCO RCI BRASIL S.A. (Banco Renault), - Dá a parte Embargada por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração de pp. 339/345 (art. 1.023, § 2º, CPC). -
14/11/2024 05:51
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:07
Ato ordinatório
-
04/11/2024 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 15:56
Realizado cálculo de custas
-
29/10/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2024 11:36
Expedida/Certificada
-
25/10/2024 09:10
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 08:45
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 07:10
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
-
02/09/2024 08:43
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/09/2024 08:43
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/09/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 08:36
Expedida/Certificada
-
22/08/2024 19:12
Mero expediente
-
21/08/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2024 05:38
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:33
Expedição de Carta.
-
29/07/2024 16:32
Expedição de Carta.
-
29/07/2024 16:31
Expedição de Carta.
-
29/07/2024 16:10
Ato ordinatório
-
23/07/2024 13:24
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
-
22/07/2024 08:26
Expedida/Certificada
-
20/07/2024 11:02
Decisão de Saneamento e Organização
-
20/07/2024 11:01
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 17/09/2024 09:00:00, 2ª Vara Cível.
-
22/04/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 08:33
Recebidos os autos
-
11/04/2024 08:33
Remetidos os autos da Contadoria
-
11/04/2024 08:27
Realizado cálculo de custas
-
11/04/2024 08:24
Realizado cálculo de custas
-
10/04/2024 16:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/04/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2024 10:08
Expedida/Certificada
-
05/04/2024 08:06
Mero expediente
-
03/04/2024 12:39
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2024 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 04:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2024 11:40
Expedida/Certificada
-
22/03/2024 15:56
Mero expediente
-
21/03/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 23:01
Juntada de Petição de Réplica
-
07/12/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2023 06:26
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 23:09
Ato ordinatório
-
24/11/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 09:04
Infrutífera
-
01/11/2023 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 08:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/09/2023 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 08:33
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/09/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2023 11:55
Expedição de Carta.
-
11/09/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 12:12
Expedição de Carta.
-
06/09/2023 11:33
Ato ordinatório
-
01/09/2023 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 16:57
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2023 16:46
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
17/08/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 11:36
Realizado cálculo de custas
-
16/08/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 09:57
Emenda à Inicial
-
09/08/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 06:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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