TJAC - 0700092-76.2023.8.01.0017
1ª instância - Vara Unica de Rodrigues Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 14:38
Expedição de precatório/rpv
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21/05/2025 19:59
Conclusos para despacho
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21/05/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 09:48
Evoluída a classe de 7 para 156
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13/02/2025 11:23
Outras Decisões
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13/02/2025 08:25
Conclusos para decisão
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13/02/2025 08:25
Processo Reativado
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12/02/2025 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:06
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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08/11/2024 09:24
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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01/11/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 00:01
Intimação
ADV: Ocilene Alencar de Souza (OAB 4057/AC) Processo 0700092-76.2023.8.01.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosinete Almeida da Silva - Rosinete Almeida da Silva ajuizou ação de concessão do adicional de insalubridade e retroativos em face do Município de Rodrigues Alves - Acre.
Informou que desde 2011 é servidora municipal (cargo de servente) e que a partir de maio de 2022 passou a receber o adicional de insalubridade no percentual de 10% (dez por cento).
Porém, solicitou o pagamento dos valores retroativos aos últimos 5 (cinco) anos, mas a municipalidade não lhe pagou.
Asseverou, ainda, que, em 04 de abril de 2012, foi publicada a Lei nº 119, a qual estabeleceu em seu artigo 17, Parágrafo Único, III, alínea, a, concedendo aos servidores de apoio administrativo que exerçam funções consideradas insalubres (limpeza e merenda escolar), nível I, correspondentes a 10% (dez por cento) do salário base.
Requereu a condenação da demandada ao pagamento do adicional de insalubridade dos últimos 5 (cinco) anos anteriores a maio de 2022, respeitando-se a prescrição quinquenal, acrescidos os seus reflexos em férias, 13° salário, os quais devem ser devidamente atualizados com juros.
Recebida a ação, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à demandante e determinada a citação (p. 160).
O demandado foi revel (pp. 173-174).
Audiência de instrução realizada à p. 191, na qual as partes dispensaram a prova oral, de modo que os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
O Município, tendo por base os termos do Decreto nº 119/12, desde maio de 2022, está pagando 10% do adicional de insalubridade para a requerente.
A insalubridade no âmbito do Município é disciplinada pelo artigo 61, inciso IV, da Lei nº 23 de 18 de março de 2002 (Estatuto do Servidores Públicos do Município de Rodrigues Alves).
No mesmo sentido, reza o art. 68 da referida Lei, in verbis: art. 68.
Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
Com efeito, a Lei nº 119/2012, que dispõe sobre cargos, carreiras e salário dos servidores da educação, em seu artigo 17, Parágrafo Único, III, alínea a estabeleceu: III- Gratificação para servidores do apoio administrativo: a- Adicional de Insalubridade para servidores de apoio administrativo que exerçam funções consideradas insalubres (limpeza e merenda escolar), nível I, correspondentes a 10% (dez por cento) do seu salário base, (grifo nosso).
Desta forma, como se extrai da norma, o cargo de servente faz jus ao adicional de insalubridade, sendo consabido que ao servidor municipal estatuário não se aplicam outras regras, senão as suas próprias, previstas pelo ente Municipal.
Portanto, o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, no caso da autora, surgiu com a publicação da citada lei.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento do adicional de insalubridade retroativo a edição e publicação da Lei nº 119/2012, limitados ao período prescricional quinquenal, descontando valores eventualmente adimplidos, acrescido dos reflexos salariais (13 proporcional, férias proporcional), ao passo que declaro resolvido o mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015.
Os valores serão acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pelo índice de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, aquela a contar a partir do vencimento das respectivas obrigações e estes a partir da data da citação.
Isentos de custas a Fazenda Pública (art. 2º, I da Lei estadual nº 1.422/2001).
Publique-se.
Intime-se. -
31/10/2024 20:53
Expedida/Certificada
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23/10/2024 09:33
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 13:28
Mero expediente
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31/08/2024 04:29
Publicado ato_publicado em 31/08/2024.
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14/08/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 09:29
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 09:18
Expedida/Certificada
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14/08/2024 09:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 09:00:00, Vara Única - Cível.
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09/07/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2024 10:35
Expedida/Certificada
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03/06/2024 08:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2024 12:49
Conclusos para decisão
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17/05/2024 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 07:18
Publicado ato_publicado em 26/03/2024.
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25/03/2024 11:59
Expedida/Certificada
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13/02/2024 12:04
Outras Decisões
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08/01/2024 09:09
Conclusos para decisão
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07/01/2024 20:12
Mero expediente
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23/09/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 11:18
Publicado ato_publicado em 22/09/2023.
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13/09/2023 17:02
Expedida/Certificada
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05/09/2023 13:50
Outras Decisões
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22/06/2023 11:05
Conclusos para decisão
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21/06/2023 11:28
Infrutífera
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16/05/2023 08:16
Publicado ato_publicado em 16/05/2023.
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16/05/2023 08:13
Juntada de Outros documentos
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15/05/2023 13:37
Juntada de Outros documentos
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15/05/2023 13:21
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 10:44
Expedida/Certificada
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15/05/2023 10:37
Ato ordinatório
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15/05/2023 10:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 08:30:00, Vara Única - Cível.
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28/04/2023 09:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2023 08:39
Conclusos para despacho
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25/04/2023 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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