TJAC - 0700220-62.2024.8.01.0017
1ª instância - Vara Unica de Rodrigues Alves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 14:26
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
06/05/2025 06:53
Recebidos os autos
-
06/05/2025 06:53
Remetidos os autos da Contadoria
-
06/05/2025 06:53
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/03/2025 10:34
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ocilene Alencar de Souza (OAB 4057/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) Processo 0700220-62.2024.8.01.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Feitoza de Oliveira - Réu: Bradesco Vida e Previdência S.a - ANTONIO FEITOZA DE OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e BRADESCO S.A.
O demandante alegou que vem sofrendo, mensalmente, descontos indevidos em sua renda, proveniente de benefício previdenciário, no valor de R$ 7,68 (sete reais e sessenta e oito centavos).
Aduziu que não realizou a contratação de qualquer previdência privada, tampouco autorizou a efetivação de descontos em sua conta.
Declarou desconhecer a origem dos descontos efetuados.
Requereu a condenação da parte demandada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial juntou os documentos de pp. 10/19.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (pp. 20/21).
Realizada audiência de conciliação, as partes não fizeram acordo (p. 191).
A parte demandada apresentou contestação (pp. 192-199).
Em síntese, disse que os descontos questionados pela demandante são legítimos, apresentando o contrato do respectivo negócio à p. 200.
Com a contestação foram juntados os documentos de pp. 200/205.
Réplica às pp. 209/212.
Decisão de saneamento do processo às pp. 213/215.
A demandante requereu a realização de perícia grafotécnica (p. 217).
A parte demandada pediu o julgamento da ação com a improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Indefiro o pedido de realização de perícia grafotécnica, pois a assinatura constante no contrato juntado pela parte demandada, à p. 200, é igual àquela presente nos documentos de pp. 12, 18 e 19, estes apresentados pelo próprio demandante, não havendo elementos que justifiquem a instauração de prova pericial.
A propósito, na réplica o demandado não contestou à assinatura do contrato de p. 200, mas trouxe a tese de que a contratação do seguro de vida em referência se deu de forma ilegal, na forma chamada "venda casada", declarando que o contrato foi celebrado no mesmo momento em que o foram realizadas outras negociações.
No mérito, verifico que os documentos apresentados pela parte demandada, às pp. 200/205, comprovam a regularidade dos descontos realizados, sendo incontroverso que o autor firmou o contrato correspondente ao serviço contratado.
Assim, restam desconstituídas as alegações de descontos indevidos e a inexistência de relação contratual.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO FEITOZA DE OLIVEIRA na presente ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, a exigibilidade destes fica suspensa, pois concedo ao demandante o benefício da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se. -
26/02/2025 16:15
Expedida/Certificada
-
27/01/2025 13:29
Julgado improcedente o pedido
-
07/01/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 09:24
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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04/11/2024 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 00:17
Intimação
ADV: Ocilene Alencar de Souza (OAB 4057/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) Processo 0700220-62.2024.8.01.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Feitoza de Oliveira - Réu: Bradesco S.A., Bradesco Vida e Previdência S.a - Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais e materiais c/c tutela de urgência interposto por Antonio Feitoza de Oliveira contra Bradesco Vida e Previdência S.a e outro.
Recebida a inicial restou indeferido o pedido de antecipação da tutela jurisdicional e a designação de audiência de conciliação (20/21).
Audiência não se realizou pela ausência das partes ré (p. 27).
Apresentada contestação, o Banco Bradesco (pp. 153/159) arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a relação jurídica é entre a parte autora e a Instituição que ofereceu.
Por sua vez, o Banco Bradesco Vida e Previdência Social arguiu a prescrição trienal, conforme o contido no art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil, que prevê prescrição de 3 anos a pretensão e reparação civil (pp. 192/199). Á parte autora apresentou impugnação à contestação porém, não enfrentou as preliminares levantadas. É o relatório.
Decido. 1 - Da Ilegitimidade passiva Os demandados integram o mesmo grupo econômico, sendo imperiosa a rejeição desta preliminar.
A esse respeito: "COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A.
Não ocorrência.
Instituição bancária que pertence ao mesmo grupo econômico da seguradora Bradesco Vida e Previdência S/A.
Relação de consumo que permite ao consumidor demandar contra qualquer das pessoas jurídicas componentes do mesmo grupo econômico.
Aplicação da teoria da aparência.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não ocorrência.
Petição impugnada que não introduziu fato novo à lide e se limitou a comunicar o descumprimento da liminar concedida.
MÉRITO.
Contexto probatório a evidenciar a realização de descontos indevidos no valor de R$ 42.199,64 na conta do autor.
Devolução bem determinada pela r. sentença.
Multa diária.
Questão preclusa por decisão proferida em sede de agravo de instrumento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Compensação vedada.
Inteligência do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil.
Fixação alterada de ofício.
Sentença parcialmente reformada.
Apelações não providas." (TJ-SP - AC: 10166760720178260100 SP 1016676-07.2017.8.26.0100, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/04/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2019). 2 - Da prescrição trienal Ao contrário do alegado pelo réu Bradesco Vida e previdência, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que é de 10 (dez) anos o prazo prescricional para a reparação civil decorrente de inadimplemento contratual, aplicando-se o prazo geral previsto no art. 205 do Código Civil.
A doutrina reserva o termo "reparação civil" para responsabilidade por ato ilícito, separando a responsabilidade civil entre contratual e extracontratual.
No caso em apreço, está-se diante de relação contratual, (o próprio réu juntou o contrato de p. 200).
A respeito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DECENAL.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de cobrança. 2.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 3.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 1886034 PR 2020/0184842-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020).
Assim, rejeito a preliminar de prescrição. 3 - Do saneamento Superada as preliminares, dou o processo por saneado.
Intime-se às partes para informarem se pretendem produzir outras provas ou querem o julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 (cinco) dias. -
31/10/2024 20:53
Expedida/Certificada
-
31/10/2024 13:33
Decisão de Saneamento e Organização
-
22/10/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 09:21
Expedida/Certificada
-
02/10/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 16:09
Infrutífera
-
30/09/2024 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 07:06
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 08:51
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
-
12/08/2024 07:58
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
-
12/08/2024 07:57
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
-
05/08/2024 10:02
Expedição de Carta.
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05/08/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 09:35
Expedida/Certificada
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05/08/2024 09:24
Expedida/Certificada
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05/08/2024 09:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 08:00:00, Vara Única - Cível.
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01/07/2024 15:25
Infrutífera
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04/06/2024 08:37
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 08:34
Ato ordinatório
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04/06/2024 08:30
Expedida/Certificada
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04/06/2024 08:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2024 08:30:00, Vara Única - Cível.
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24/05/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2024 13:17
Expedida/Certificada
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21/05/2024 19:10
Tutela Provisória
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20/05/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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