TJAC - 0701486-35.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC) - Processo 0701486-35.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - CREDOR: B1Hilarindo Aparicio InácioB0 - A parte exequente requereu, por meio da petição de fls. 108/110 requer a realização de diligências junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada, RENAJUD e INFOJUD, para que a Receita Federal forneça as declarações de IRPJ.
Pleiteia ainda que, em caso de serem infrutíferas as diligencias acima indicadas, estas sejam direcionadas ao sócio administrador da pessoa juridica devedora, com vistas à possível desconsideração da personalidade juridica. É o breve relatório, passo a decidir.
Defiro a tentativa de bloqueio de ativos da parte executada por meio do sistema SISBAJUD.
Defiro também a pesquisa de veículos no sistema RENAJUD em nome da parte executada; havendo veículos em seu nome, sem reserva de domínio a terceiros, anote-se a restrição de transferência.
Defiro ainda o pedido de quebra de sigilo fiscal da devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada junto ao sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal, referente aos ultimos três anos.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Eventual pedido relacionado ao redirecionamento da execução em face do sócio da requerida, o qual deve ser feito por meio de desconsideração da personalidade juridica, será realizado em momento posterior ao cumprimento das diligências deferidas na presente decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 11:50
Expedida/Certificada
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10/06/2025 13:06
Deferimento em Parte
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04/06/2025 12:49
Conclusos para despacho
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03/06/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:31
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC) - Processo 0701486-35.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - CREDOR: B1Hilarindo Aparicio InácioB0 - DEVEDOR: B1Mova Se Academia LtdaB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 103, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
26/05/2025 10:48
Expedida/Certificada
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05/05/2025 08:57
Ato ordinatório
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29/04/2025 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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05/04/2025 12:31
Publicado ato_publicado em 05/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC) Processo 0701486-35.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Hilarindo Aparicio Inácio - Devedor: Mova Se Academia Ltda - Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação.
Após, diante do pedido de fls. 84/88, expeça-se mandado de intimação para que o réu desocupe voluntariamente o imóvel em 15 (quinze) dias, autorizada a retenção do mandado pelo oficial de justiça.
Decorrido o prazo (artigo 65 da Lei nº 8.245/91), o oficial de justiça deverá retornar ao imóvel, sem nova determinação deste juízo e, constatando que ainda encontra-se ocupado, proceder ao despejo compulsório, autorizado o reforço policial, se o caso, bem como o arrombamento, observando-se o pagamento da taxa de diligência externa (folhas 89).
E, ainda, proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito, observando-se o pagamento da taxa de diligência externa (folhas 89).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC).
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:02
Outras Decisões
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28/03/2025 13:09
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:09
Processo Reativado
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28/03/2025 13:08
Evoluída a classe de 94 para 156
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28/03/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 08:13
Realizado cálculo de custas
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12/12/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 09:33
Recebidos os autos
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12/12/2024 09:33
Remetidos os autos da Contadoria
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12/12/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 08:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/12/2024 08:02
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 07:46
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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07/12/2024 23:47
Publicado ato_publicado em 07/12/2024.
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18/11/2024 08:17
Juntada de Certidão
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC) Processo 0701486-35.2024.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Hilarindo Aparicio Inácio - Réu: Mova Se Academia Ltda - Em face do exposto, julgo procedente o pedido constante na inicial para declarar rescindido o contrato de locação entre as partes e deferir a retomada do imóvel, dando à parte ré o prazo de 15 dias para desocupação espontânea do imóvel, sob pena de despejo.
Após o trânsito em julgado desta sentença, caso haja pedido do autor, expeça-se mandado de notificação para que o réu desocupe voluntariamente o imóvel em 15 (quinze) dias, autorizada a retenção do mandado pelo oficial de justiça.
Decorrido o prazo (artigo 65 da Lei nº 8.245/91), o oficial de justiça deverá retornar ao imóvel, sem nova determinação deste juízo e, constatando que ainda encontra-se ocupado, proceder ao despejo compulsório, autorizado o reforço policial, se o caso, bem como o arrombamento.
Condeno a ré no pagamento dos aluguéis em atraso e encargos na importância de R$ 67.045,02 (sessenta e sete mil, quarenta e cinco reais e dois centavos) , somando-se a este valor os aluguéis vencidos e acessórios não incluídos na planilha, e, ainda, os que se venceram depois da presente decisão (Lei nº 8.245, de 18.10.1991, artigos 5º, 9º, III; 23, I; 62, I, 63, § 1º, "a" e "b" e 65), tudo corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir do ajuizamento da ação, ex vi do art. 1º, § 2º, da Lei n.º 6.899, de 9.4.1981, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406, do novo Código Civil, combinado com o artigo 161, § 1º, do CTN, a partir da citação (Súmula STF n.º 163).
Que deve incluir, a partir da respectiva vigência, o critério traçado pela Lei nº 14.905/2024 (IPCA - IBGE).
Do saldo devedor, será abatido o valor da caução estabelecido no contrato.
O valor será corrigido a partir da celebração do contrato.
Em decorrência da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Após, remetam-se os autos ao C.
TJ/AC, com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/11/2024 09:56
Expedida/Certificada
-
13/11/2024 09:47
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 07:06
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 06:49
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/10/2024 00:56
Expedida/Certificada
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24/10/2024 08:22
Outras Decisões
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21/10/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 09:37
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
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05/08/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 16:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/07/2024 13:04
Conclusos para despacho
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31/07/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 07:41
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
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29/07/2024 09:21
Expedida/Certificada
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26/07/2024 15:43
Ato ordinatório
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26/07/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 15:40
Juntada de Mandado
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13/06/2024 16:51
Expedição de Ofício.
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23/04/2024 03:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 12:17
Realizado cálculo de custas
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19/04/2024 09:09
Publicado ato_publicado em 19/04/2024.
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18/04/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/04/2024 11:55
Expedida/Certificada
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17/04/2024 09:14
Ato ordinatório
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16/04/2024 10:06
Expedida/Certificada
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15/04/2024 11:03
deferimento
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12/04/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 08:20
Publicado ato_publicado em 21/03/2024.
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18/03/2024 16:39
Expedida/Certificada
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18/03/2024 13:54
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 08:13
Publicado ato_publicado em 15/02/2024.
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09/02/2024 08:18
Expedida/Certificada
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05/02/2024 15:47
Outras Decisões
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02/02/2024 07:41
Conclusos para decisão
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02/02/2024 07:27
Realizado cálculo de custas
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01/02/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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