TJAC - 0707688-28.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR (OAB 1235/AM), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 0707688-28.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: B1Francisco Gomes de AndradeB0 - REQUERIDO: B1Banco Bradesco S.aB0 - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 217/219. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
01/08/2025 10:33
Expedida/Certificada
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01/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:06
Outras Decisões
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28/07/2025 10:11
Conclusos para decisão
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23/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 01:25
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:23
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:23
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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03/06/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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02/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 13:45
Ato ordinatório
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02/06/2025 12:41
Expedida/Certificada
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02/06/2025 11:55
Ato ordinatório
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15/05/2025 08:26
Processo Reativado
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06/12/2024 09:08
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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06/12/2024 09:08
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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06/12/2024 09:04
Ato ordinatório
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05/12/2024 19:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/10/2024 00:38
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 22:10
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 20:50
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 20:45
Ato ordinatório
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24/09/2024 18:47
Juntada de Petição de Apelação
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14/09/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 07:04
Realizado cálculo de custas
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04/09/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2024 07:02
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 06:45
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 05:53
Expedição de Mandado.
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31/08/2024 14:15
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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25/08/2024 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 00:31
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 10:55
Ato ordinatório
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12/07/2024 08:58
Infrutífera
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10/07/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 07:37
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 07:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/06/2024 07:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/06/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/05/2024 11:00
Expedida/Certificada
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22/05/2024 10:46
Expedição de Carta.
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21/05/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 12:47
Expedição de Carta.
-
20/05/2024 12:38
Expedição de Carta.
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20/05/2024 12:28
Ato ordinatório
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17/05/2024 15:54
Concedida a Medida Liminar
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17/05/2024 15:52
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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17/05/2024 06:03
Conclusos para despacho
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15/05/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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