TJAC - 0719011-30.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 09:29
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
03/06/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR NOGUEIRA LUNARDELLI COGO (OAB 80396/PR), ADV: IGOR NOGUEIRA LUNARDELLI COGO (OAB 5074/AC), ADV: GICIELLE RODRIGUES DE SOUZA (OAB 5081/AC) - Processo 0719011-30.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Luiz Carlos Bezerra da SilvaB0 - RÉU: B1Penera Veículos S Costa Alves LtdaB0 - Decisão Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Luiz Carlos Bezerra da Silva em face de S.
Costa Alves LTDA - Penera Veículos.
Na inicial, o autor alegou que adquiriu da ré um veículo Renault/Duster, ano 2012/2013, que apresentou defeito grave (quebra da correia dentada) poucos meses após a compra, enquanto se deslocava a trabalho para o interior do estado.
Sustentou que o carro foi vendido com a garantia de estar revisado e apto para uso imediato, mas o defeito gerou despesas no valor de R$ 3.180,00 com guinchos e reparos mecânicos, além de transtornos e prejuízos à sua atividade profissional, já que o veículo era essencial à sua locomoção.
Pleiteou a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais, no montante de R$ 33.547,00, e a inversão do ônus da prova nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Em contestação, a parte requerida, devidamente citada, alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva, argumentando que o veículo está registrado em nome de Luiz Gabriel Bezerra da Silva, filho do autor, e que o contrato de financiamento foi firmado entre este e a instituição financeira, sem participação da ré.
No mérito, sustentou que o veículo foi vendido em perfeito estado e que os problemas apresentados decorreram do uso em condições adversas, como estradas de terra, o que teria acelerado o desgaste natural de peças, especialmente da correia dentada.
A ré também argumentou que a garantia legal de 90 dias havia expirado e que, mesmo assim, ofereceu suporte voluntário ao autor, efetuando depósito de R$ 1.000,00 para auxiliar nos custos.
Por fim, negou a configuração de dano moral, afirmando que os transtornos relatados não ultrapassam o limite do aborrecimento cotidiano.
Em réplica, o autor reiterou que foi o real adquirente do veículo, sendo o consumidor de fato, e que o registro em nome de seu filho não descaracteriza a relação de consumo ou afasta a responsabilidade da ré, nos termos do CDC.
Requereu, em medida de prudência, a inclusão de Luiz Gabriel Bezerra da Silva como litisconsorte ativo necessário, caso assim entenda o juízo.
No mérito, reforçou que o defeito no veículo configura vício oculto, sendo irrelevante o término do prazo de garantia legal, e que a ré não tomou as medidas adequadas para sanar o problema, violando seus deveres contratuais e legais.
Quanto ao dano moral, destacou que os transtornos ultrapassaram o mero aborrecimento, considerando a interrupção de suas atividades profissionais e a exposição à situação de vulnerabilidade. É o relatório.
Decido. 1.
PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO A primeira preliminar arguida pela ré diz respeito à sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o veículo está registrado em nome de Luiz Gabriel Bezerra da Silva, filho do autor, e que o contrato de financiamento foi celebrado diretamente com a instituição financeira.
No entanto, tal alegação não merece prosperar, uma vez que o autor demonstrou ser o consumidor de fato, tendo negociado, adquirido e utilizado o veículo, o que o caracteriza como destinatário final nos termos do art. 2º do CDC.
Ademais, o art. 17 do CDC estende a proteção consumerista a terceiros expostos à relação de consumo, caso em que se enquadra o autor.
Ainda assim, para evitar qualquer controvérsia futura, defiro o pedido formulado pelo autor em réplica para incluir Luiz Gabriel Bezerra da Silva no polo ativo da demanda, na qualidade de litisconsorte ativo necessário, conforme art. 113, § 1º, do CPC.
Não há outras preliminares a serem analisadas. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Passo a delimitar as questões de fato que serão objeto de prova no presente processo: Se o defeito apresentado no veículo (quebra da correia dentada) decorreu de vício oculto existente no momento da venda ou de condições adversas de uso após a aquisição.
Se o veículo foi entregue ao autor em condições de uso adequadas, conforme garantido pela ré no momento da negociação.
Quais foram os prejuízos materiais efetivamente suportados pelo autor em decorrência do defeito no veículo, incluindo custos com guinchos, reparos e outras despesas relacionadas.
Se os transtornos enfrentados pelo autor em razão dos defeitos do veículo extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável.
Para a elucidação dessas questões, admito a produção de prova pericial, para análise técnica do veículo e identificação da origem do defeito, bem como a prova documental já constante nos autos e a ser eventualmente complementada.
Defiro, ainda, a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal das partes, caso requerido. 3.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são as seguintes: A configuração da responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 18 do CDC, em razão do vício apontado no veículo.
A existência de eventual excludente de responsabilidade em razão do uso inadequado ou em condições adversas pelo autor.
A possibilidade de condenação ao pagamento de danos materiais e morais, considerando os princípios da reparação integral e da razoabilidade. 4.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, tais como a existência do vício no veículo, os prejuízos materiais suportados e os danos morais alegados. À ré, por sua vez, cabe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como a ausência de vício oculto e a ocorrência de mau uso do veículo por parte do autor.
Ademais, considerando a aplicação do CDC à presente relação, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações iniciais. 5.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos no presente processo: A existência de vício oculto no veículo adquirido pelo autor.
A responsabilidade da ré pelos custos de reparo e demais prejuízos materiais suportados pelo autor.
A configuração de dano moral a ser indenizado.
A eventual contribuição do autor para os problemas apresentados pelo veículo, em razão de seu uso em condições adversas. 6.
DELIMITAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Defiro a realização de prova pericial para análise técnica do veículo e identificação da origem do defeito.
Determino que as partes indiquem seus assistentes técnicos e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Admito, ainda, a produção de prova documental suplementar, a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal das partes, caso requerido.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento das determinações acima.
Após, venham os autos conclusos para designação de data para produção de provas.
Cumpra-se.
Rio Branco-(AC), 02 de junho de 2025. -
02/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 10:28
Decisão de Saneamento e Organização
-
07/05/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 13:03
Juntada de Petição de Réplica
-
05/05/2025 09:57
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gicielle Rodrigues de Souza (OAB 5081/AC) Processo 0719011-30.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Carlos Bezerra da Silva - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
23/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 19:59
Ato ordinatório
-
14/04/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 07:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/02/2025 08:13
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 10:16
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gicielle Rodrigues de Souza (OAB 5081/AC) Processo 0719011-30.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Carlos Bezerra da Silva - Réu: Penera Veículos S Costa Alves Ltda - DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG.
Intimar. -
10/12/2024 13:04
Expedida/Certificada
-
08/12/2024 21:31
Publicado ato_publicado em 08/12/2024.
-
05/12/2024 11:57
Gratuidade da Justiça
-
26/11/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gicielle Rodrigues de Souza (OAB 5081/AC) Processo 0719011-30.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Carlos Bezerra da Silva - Réu: Penera Veículos S Costa Alves Ltda - Decisão O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão de gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Da análise dos fatos narrados na inicial, a presunção relativa da hipossuficiência econômica do autor está abalada, visto que indicou ser autônomo, mas não juntou aos autos qualquer comprovante que possibilite a presunção de suas alegações de modo emprestar a convicção necessária à concessão da AJG pretendida.
Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias.
Tais circunstâncias são determinantes para facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o requerente deve apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de conta e de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) comprovante de despesas para custeio de seu sustento ou da família; e) e, principalmente, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; além de outros documentos que demonstrem sua situação de hiposuficiência.
Forte nessas razões, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o requerente apresentar os documentos requisitados ou recolher a competente taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Intimar. -
14/11/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 14:57
Emenda à Inicial
-
18/10/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720295-73.2024.8.01.0001
Dalra de Lima Moreira
Gabrielly Lima Mourao
Advogado: Luis Gustavo Sena da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/11/2024 17:11
Processo nº 0719994-29.2024.8.01.0001
Rejane Rosas Barbary de Deus
Maria Enilda Moura de Oliveira
Advogado: Heraclio Queiroz dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 31/10/2024 08:05
Processo nº 0719891-22.2024.8.01.0001
Banco Honda S/A
Leticia Monike Andrade Pontes
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 30/10/2024 09:15
Processo nº 0719365-55.2024.8.01.0001
Demostenes Antonio Saraiva do Nascimento
Banco do Brasil S/A
Advogado: Emerson Silva Costa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/10/2024 06:25
Processo nº 0719333-50.2024.8.01.0001
Banco Santander SA
P F B Pacheco Eireli
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/10/2024 06:20