TJAC - 0719891-22.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 18:53
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) Processo 0719891-22.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A - Ré: Leticia Monike Andrade Pontes - Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação.
Sem custas, uma vez que já recolhidas integralmente com a inicial (pp. 55-56).
Publicar e intimar e certificar o trânsito em julgado e arquivar. -
12/04/2025 16:43
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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12/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 16:24
Expedida/Certificada
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12/04/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 14:10
Publicado ato_publicado em 12/04/2025.
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08/04/2025 14:33
Expedida/Certificada
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04/04/2025 16:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/04/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) Processo 0719891-22.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A - Ré: Leticia Monike Andrade Pontes - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
17/03/2025 13:51
Expedida/Certificada
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14/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:28
Expedida/Certificada
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11/03/2025 13:21
Ato ordinatório
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11/03/2025 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 15:12
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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08/12/2024 21:31
Publicado ato_publicado em 08/12/2024.
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29/11/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 18:36
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) Processo 0719891-22.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A - Ré: Leticia Monike Andrade Pontes - DECISÃO Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, eis que as hipóteses de mitigação da publicidade dos atos processuais se encontram previstas no art. 189 do CPC, não havendo subsunção da matéria constante dos autos a nenhuma das hipóteses da normativa.
Banco Honda S/A requereu contra Leticia Monike Andrade Pontes busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
No entanto, compulsando detidamente estes autos, verifico que a parte autora não instruiu a petição inicial com a indicação de fiel depositário, com qualificação e endereço nesta Comarca, a quem será incumbida a guarda e conservação do bem apreendido.
Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Quando decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014).
Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput).
Diante disso, determino: a) CONDICIONADO à indicação do depositário, ante a ausência de depositário público vinculado à este e.
Tribunal de Justiça, a expedição de mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV).
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º); b) quando requerido, determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei); c) decorrido prazo de 05 (cinco) dias, sem apresentação do depositário, intimar pessoalmente (carta postal) a parte autora para dar prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, inciso III do CPC, sob pena de extinção do feito por abandono e a consequentemente revogação da liminar; e d) intimar a parte autora. -
19/11/2024 11:06
Expedida/Certificada
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18/11/2024 12:49
Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 10:47
Conclusos para decisão
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) Processo 0719891-22.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A - Ré: Leticia Monike Andrade Pontes - Decisão Considerando que no procedimento eleito não prevê a ocorrência de audiência prévia de conciliação, as custas processuais devem ser recolhidas integralmente, nos termos do art. 9º, inciso I, alíneas "a" e "b" c/c §2º-B da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019.
Ademais, para o cumprimento da liminar pleiteada, também se faz necessário o pagamento da taxa de diligência externa, prevista no art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019).
Se requerido, remeter os autos à contadoria para emissão da guia.
Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento integral da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intimar. -
14/11/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:19
Emenda à Inicial
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06/11/2024 07:07
Realizado cálculo de custas
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30/10/2024 09:18
Conclusos para despacho
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30/10/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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