TJAC - 0720307-87.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC), ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC), ADV: ANTONIO DIMAS LEITE DE OLIVEIRA (OAB 2094/AC) - Processo 0720307-87.2024.8.01.0001 - Usucapião - Usucapião Ordinária - AUTORA: B1Maria Socorro Pereira da SilvaB0 - RÉU: B1Ipê LoteamentoB0 - 1.
Reconheço a competência deste Juízo. 2.
Após detida análise dos autos, verifico que o presente feito tramitou regularmente, em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Assim, ratifico os atos processuais praticados pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. 3.
Ressalte-se que este processo possui conexão com os autos nº 0009734-51.2012.8.01.0001, nos quais se discute a posse do imóvel situado na Rua Seringueira, Lote 3, Quadra 138, Loteamento Portal da Amazônia, em Rio Branco/AC, entre a empresa Ipê Empreendimentos e a parte autora. É evidente o risco de prolação de decisões conflitantes.
Ademais, em consulta aos referidos autos, verifica-se que a instrução processual foi concluída, estando o feito pendente apenas do cumprimento de determinações por parte das Fazendas Públicas, da Defensoria e do Ministério Público, o que afasta qualquer prejuízo à parte. 4.
Diante disso, determino a suspensão do presente processo até o julgamento dos autos nº 0009734-51.2012.8.01.0001 e o apensamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 14:05
Expedida/Certificada
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10/06/2025 11:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/06/2025 11:42
Conclusos para despacho
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04/06/2025 07:24
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/06/2025 07:24
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/06/2025 07:52
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC), ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC), ADV: ANTONIO DIMAS LEITE DE OLIVEIRA (OAB 2094/AC) - Processo 0720307-87.2024.8.01.0001 - Usucapião - Usucapião Ordinária - AUTORA: B1Maria Socorro Pereira da SilvaB0 - RÉU: B1Ipê LoteamentoB0 - DECISÃO Maria Socorro Pereira da Silva ajuizou ação de usucapião com pedido liminar em face do Ipê Loteamento, ambos qualificados nos autos.
Em sede de contestação, foi arguida a litispendência com a ação de reintegração de posse que tramita na 3ª Vara Cível também desta Comarca, sob o n. 0009734-51.2012.8.01.0001, concluido-se que o imóvel objeto da presente demanda também é objeto daquela ação. É o que importa relatar, decido: É cediço que para se caracterizar a conexão (CPC, art. 55, §3º), na forma da definição legal, não é necessário que se trate de causas idênticas (quanto aos fundamentos e ao objeto), basta que as ações sejam semelhantes e/ou tenham o mesmo objeto.
A configuração do instituto da conexão, portanto, não exige perfeita identidade entre as demandas.
Necessário apenas que entre elas, preexista um liame que as torne passíveis de decisões unificadas.
Não se pode ainda deixar de lado, a norma contida no art. 286, inciso I do CPC, que manda distribuir por dependência os feitos de qualquer natureza quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outro já ajuizado.
Nestes termos, declino da competência e ordeno a remessa dos autos, via distribuidor, à 3ª Vara Cível desta Capital, com o fito de evitar-se decisões conflitantes.
Intimar e cumprir, com brevidade. -
02/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:30
Declarada incompetência
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15/05/2025 07:51
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 13:06
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Luana Shely Nascimento de Souza Maia (OAB 3547/AC) Processo 0720307-87.2024.8.01.0001 - Usucapião - Autora: Maria Socorro Pereira da Silva - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
28/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 07:17
Ato ordinatório
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25/04/2025 04:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 04:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 04:03
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/03/2025 19:15
Juntada de Petição de petição inicial
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16/03/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:41
Expedição de Edital.
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06/03/2025 18:27
Expedição de Carta.
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05/03/2025 23:50
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 23:50
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 23:50
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 22:37
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 22:35
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 22:33
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 20:51
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Dimas Leite de Oliveira (OAB 2094/AC) Processo 0720307-87.2024.8.01.0001 - Usucapião - Autora: Maria Socorro Pereira da Silva - Réu: Ipê Loteamento - DECISÃO Trata-se de ação de usucapião especial urbano.
Proceda-se a citação do demandado, para responder o pedido no prazo de 15 (quinze) dias; A citação de todos os confinantes indicados na exordial; A citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, aos terceiros interessados, ausentes, incertos e desconhecidos; Notifiquem-se os representantes das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, para manifestar eventual interesse na causa; Indefiro o pedido de intimação do Ministério Público, vez que não se trata de litígio coletivo sobre a posse de bem imóvel urbano ou rural.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/02/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:00
Outras Decisões
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12/02/2025 11:15
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 08:55
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Dimas Leite de Oliveira (OAB 2094/AC) Processo 0720307-87.2024.8.01.0001 - Usucapião - Autora: Maria Socorro Pereira da Silva - Réu: Ipê Loteamento - DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Compulsando os autos, verifico circunstância que obsta o regular andamento do feito, eis que a parte autora não juntou aos memorial descritivo do imóvel.
Para tanto concedo o prazo de 15 (quinze) dias a parte autora para emendar a sua inicial sanando as falhas apontadas, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único do CPC).
Intimar. -
17/01/2025 10:02
Expedida/Certificada
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01/01/2025 16:42
Emenda à Inicial
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11/12/2024 11:58
Conclusos para despacho
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10/12/2024 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2024 21:31
Publicado ato_publicado em 08/12/2024.
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01/12/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 07:00
Juntada de Certidão
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Dimas Leite de Oliveira (OAB 2094/AC) Processo 0720307-87.2024.8.01.0001 - Usucapião - Autora: Maria Socorro Pereira da Silva - Réu: Ipê Loteamento - Decisão O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão de gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Da análise dos fatos narrados na inicial, a presunção relativa da hipossuficiência econômica da autora está abalada, visto que apenas informou não possuir condições de arcar com as custas processuais, mas não juntou aos autos qualquer comprovante que possibilite a presunção de suas alegações de modo emprestar a convicção necessária à concessão da AJG pretendida.
Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias.
Tais circunstâncias são determinantes para facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a requerente deve apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de conta e de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) comprovante de despesas para custeio de seu sustento ou da família; e) e, principalmente, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; além de outros documentos que demonstrem sua situação de hiposuficiência.
Forte nessas razões, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a requerente apresentar os documentos requisitados ou recolher a competente taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Intimar. -
14/11/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:26
Emenda à Inicial
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05/11/2024 10:11
Conclusos para despacho
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05/11/2024 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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