TJAC - 0800352-15.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal do Juri e Auditoria Militar de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 10:07
Mero expediente
-
18/06/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Amilson Albuquerque Limeira Filho (OAB 6246/AC), Janderson Soares da Silva (OAB 6345/AC), Joáz Dutra Gomes (OAB 6380/AC) Processo 0800352-15.2023.8.01.0001 - Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário - Acusado: Flávio Bernardo da Silva - Autos n.º 0800352-15.2023.8.01.0001 Classe Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Acusado Flávio Bernardo da Silva e outros Decisão Trata-se de Ação Penal Militar movida pelo Ministério Público do Estado do Acre em desfavor dos acusados FLÁVIO BERNARDO DA SILVA, GILSON SOMBRA BARBOSA, THIAGO FRANÇA DA SILVA, JOÃO PAULO DE ALMEIDA e JOSÉ FRANCISCO PEDROSA DE PAIVA, pela prática, em tese, do crime capitulado no Art. 209, caput do Código Penal Militar, cominado na forma do artigo 53 e 79 - A, do Código Penal Militar c/c o artigo 70, II, "g", do CPM (pp. 194/199).
A denúncia foi recebida em 12.10.2024 (pp. 211/213).
Citados (pp. 220/221), os acusados ofereceram resposta à acusação às pp. 225/239, por meio de advogado constituído (pp. 240, 244, 248, 252 e 256), requerendo: 1) A habilitação dos Patronos indicados na Procuração (em anexo); 2) preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita; 3) a nulidade da coleta das provas digitais com o desentranhamento e desconsideração das provas; 4) nulidade do reconhecimento de pessoas realizado por Videoconferência com o desentranhamento das provas; 5) a disponibilização do vídeo utilizado como base para a elaboração do Relatório de Análise Técnica n.º 09, datado de 22 de maio de 2023, constante às fls. 76-82 dos autos; 6) desconsidere as provas impugnadas para fins de formação da convicção do juízo, conforme o princípio da vedação à utilização de provas ilícitas; desconsidere as provas impugnadas para fins de formação da convicção do juízo, conforme o princípio da vedação à utilização de provas ilícitas; e 7) que sejam arroladas as testemunhas apresentadas ao final da petição.
Parecer do Ministério Público às pp. 275/277 refutando as preliminares arguídas pelo réu, pugnando pela juntada do vídeo utilizado para confecção do Relatório de Análise Técnica às pp. 76/82. É o relatório.
Passo a decidir.
I) Preliminares: benefícios da justiça gratuita, nulidade da coleta das provas digitais e nulidade do reconhecimento de pessoas realizado por videoconferência: Preliminarmente, a Defesa requereu os benefícios da justiça gratuita, a nulidade da coleta das provas digitais e a nulidade do reconhecimento de pessoas realizado por videoconferência com o desentranhamento e desconsideração das provas, para fins de julgamento, diante do vício insanável na coleta das provas digitais.
De acordo com o artigo 4º da lei 1.060/1950, basta a afirmação de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício, conforme declaração de pp. 241, 245, 249, 253 e 257.
Sendo assim, defiro o pedido de justiça gratuita.
Aduz a Defesa que as provas apresentadas pela acusação foram coletadas de maneira irregular, sem observar as normas processuais, uma vez que as fotos de lesões foram produzidas sem a presença do médico legista, sendo colhida por pessoa sem qualificação técnica, comprometendo sua integridade.
Em relação ao reconhecimento de pessoas realizado por videoconferência, aduz a Defesa que o reconhecimento deve ser feito em ambiente físico, permitindo o uso de fotografias somente em caso de impossibilidade comprovada e devidamente justificada de comparecimento dos envolvidos.
Todavia, constata-se que, na presente hipótese, o reconhecimento foi feito imediatamente por videoconferência, sem qualquer justificativa ou demonstração de impossibilidade de se proceder ao reconhecimento presencial, em clara contrariedade à norma.
Contudo, vejo que tais alegações não merecem prosperar.
Vejo pelos autos que as provas digitais (pp. 10/17 e 56/68) e o reconhecimento fotográfico serviram apenas de material anexo aos autos para recebimento da denúncia, como materialidade e indícios de autoria, ao qual não se trata de um juízo de certeza ou de prévia condenação, mas uma decisão de admissibilidade, que se exige a presença do crime, definido como materialidade e apenas indícios de autoria.
O reconhecimento fotográfico foi realizado na fase de investigação por meio da Promotoria de Justiça Especializada do Controle Externo da Atividade Policial pelos noticiantes Edson Vieira Lima (pp. 161/166) e Ana Paula Marinho (pp. 167/172).
Atento às pp. 161/172, não vejo nenhum indício de ilegalidade que infrinja o art. 226 do Código de Processo Penal.
Em linha, destaco os seguintes julgados do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (7,032 KG DE COCAÍNA).
PRISÃO PREVENTIVA.
LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 745.240/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022.) INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA "[...] 'muito embora a jurisprudência mais recente desta Corte tenha se alinhado no sentido de que eventualreconhecimento fotográficoe/ou pessoal efetuado em sede inquisitorial em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP não podem ser considerados provas aptas, por si sós, a engendrar uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial, isso não implica em que não possam ser considerados indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal' [...]".
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
OFENSA AO ART. 226 DO CPP.
INEXISTÊNCIA.
AUTORIA DELITIVA.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS E INDEPENDENTES DO ATO VICIADO.
FILMAGENS E DEPOIMENTO DE UM DOS ACUSADO EM JUÍZO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP.
ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal." (AgRg no HC 633.659/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021). 2.
Nesse contexto, o reconhecimento das vítimas não constituiu o único elemento de prova, sendo, na realidade, apenas um dentre vários elementos, os quais são independentes do reconhecimento tido por viciado, tais como: as imagens produzidas pelo circuito de segurança do estabelecimento empresarial, os objetos presentes no momento do flagrante (moto, arma e vestimentas), coincidentes com aqueles filmados pelas câmeras, bem como o próprio interrogatório do réu, que admitiu a intenção de dedicar aquele dia à prática de assaltos, não se constatando, assim, a alegada nulidade. 3.
Constatado que a condenação encontra-se devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do recorrente, não se coaduna com a estreita via do especial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.961.534/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Ademais, assim como as provas digitais juntadas e o reconhecimento fotográfico não foram os únicos atos que deram base para o recebimento da denúncia.
Colaciono o seguinte trecho da decisão: Pela decisão de pp. 211/213, o recebimento da denúncia teve por base exame de corpo de delito das vítimas e depoimentos das testemunhas, sendo as provas digitais (fotos) que subsidiaram as demais provas colhidas.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de nulidade da coleta das provas digitais e a nulidade do reconhecimento de pessoas realizado por videoconferência juntadas aos autos. 2) Pedido de disponibilização do vídeo e arrolamento das testemunhas: A Defesa requereu a disponibilização do vídeo utilizado como base para a elaboração do Relatório de Análise Técnica n.º 09, datado de 22 de maio de 2023, constante às pp. 76/82 dos autos.
Requereu ainda a habilitação dos Patronos da procuração e arrolou testemunhas.
Instado a se manifestar, o Parquet pugnou pela juntada aos autos do vídeo utilizado no Relatório de Análise Técnica n.º 09, constante às pp. 76/82 (p. 276).
Sendo assim, defiro o pedido.
DETERMINAÇÕES: 1.
Proceda o cartório com a juntada do vídeo utilizado como base para a elaboração do Relatório de Análise Técnica n.º 09, datado de 22 de maio de 2023, constante às pp. 76/82 dos autos. 1.1. com a juntada do vídeo, vista dos autos as partes. 2.
Cadastre-se no SAJ os Patronos do acusado constantes na procuração de pp. 240, 244, 248, 252 e 256. 3.
Destaque-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento, 6.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes (pp. 199 e 239). 7.
Procedam-se às comunicações necessárias, intimando-se os réus, vítimas e testemunhas. 8.
Intime-se o Ministério Público. 9.
Publique-se.
Rio Branco - AC, 14 de janeiro de 2025.
Alesson José Santos Braz Juiz de Direito -
04/02/2025 11:32
Expedida/Certificada
-
28/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição inicial
-
16/01/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 11:02
Ato ordinatório
-
16/01/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 09:16
Outras Decisões
-
16/12/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/11/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Janderson Soares da Silva (OAB 6345/AC) Processo 0800352-15.2023.8.01.0001 - Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário - Sindicante: Edson Vieira Lima - Acusado: Flávio Bernardo da Silva - Autos n.º 0800352-15.2023.8.01.0001 Classe Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Sindicante Edson Vieira Lima e outro Despacho Os acusados Flávio Bernardo Da Silva, Gilson Sombra Barbosa, Thiago França Da Silva, João Paulo De Almeida e José Francisco Pedrosa De Paiva foram citados (pp. 220/221) e apresentaram resposta a acusação com preliminares por meio de Advogado dativo (pp. 240, 244, 248, 252 e 256).
Sendo assim, determino: 1.
Vista dos autos ao Parquet para se manifestar em relação a peça defensiva de pp. 225/239. 2.
Após, volte-me os autos conclusos para decisão. 3.
Intimem-se.
Publique-se.
Rio Branco- AC, 13 de novembro de 2024.
Alesson José Santos Braz Juiz de Direito -
14/11/2024 10:57
Expedida/Certificada
-
13/11/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:33
Expedida/Certificada
-
13/11/2024 12:33
Ato ordinatório
-
13/11/2024 12:09
Mero expediente
-
11/11/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição inicial
-
30/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 09:10
Expedida/Certificada
-
30/10/2024 09:10
Ato ordinatório
-
30/10/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 08:32
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 08:11
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 08:53
Evoluída a classe de 1733 para 11037
-
12/10/2024 15:04
Recebida a denúncia
-
11/10/2024 03:49
Juntada de Petição de petição inicial
-
29/07/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição inicial
-
26/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição inicial
-
26/07/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 12:54
Expedida/Certificada
-
24/07/2024 12:53
Ato ordinatório
-
16/07/2024 11:45
Mero expediente
-
15/07/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
14/07/2024 00:46
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 09:28
Ato ordinatório
-
10/05/2024 12:48
Mero expediente
-
09/05/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 06:15
Juntada de Petição de petição inicial
-
08/05/2024 06:14
Juntada de Petição de petição inicial
-
08/05/2024 06:14
Juntada de Petição de petição inicial
-
08/05/2024 06:14
Juntada de Petição de petição inicial
-
08/05/2024 06:13
Juntada de Petição de petição inicial
-
29/04/2024 01:00
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 08:36
Ato ordinatório
-
13/02/2024 12:46
Mero expediente
-
05/02/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 04:49
Juntada de Petição de petição inicial
-
01/02/2024 02:41
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 08:23
Ato ordinatório
-
17/01/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2023 14:22
Mero expediente
-
04/12/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 19:31
Juntada de Petição de petição inicial
-
29/11/2023 19:03
Juntada de Petição de petição inicial
-
29/11/2023 19:03
Juntada de Petição de petição inicial
-
29/11/2023 19:03
Juntada de Petição de petição inicial
-
29/11/2023 19:02
Juntada de Petição de petição inicial
-
29/11/2023 19:02
Juntada de Petição de petição inicial
-
29/11/2023 19:02
Juntada de Petição de petição inicial
-
29/11/2023 19:02
Juntada de Petição de petição inicial
-
28/11/2023 12:20
Juntada de Petição de petição inicial
-
28/11/2023 12:20
Juntada de Petição de petição inicial
-
27/11/2023 18:05
Juntada de Petição de petição inicial
-
27/11/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 12:17
Ato ordinatório
-
24/11/2023 12:11
Mero expediente
-
21/11/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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