TJAC - 0720490-58.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 13:09
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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20/04/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 08:57
Ato ordinatório
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09/04/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO) Processo 0720490-58.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fátima de Souza dos Santos - Réu: Banco do Brasil S/A. - (...) Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA DOS SANTOS, em face de Banco do Brasil S/A., extinguindo o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o tempo de tramitação.
Suspendo, entretanto, a exigibilidade da cobrança em decorrência da concessão da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/04/2025 10:04
Expedida/Certificada
-
04/04/2025 16:50
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2025 07:07
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 03:52
Juntada de Petição de Réplica
-
17/02/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 07:58
Ato ordinatório
-
06/02/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO) Processo 0720490-58.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fátima de Souza dos Santos - Réu: Banco do Brasil S/A. - Deixo para manifestar quanto ao pedido de pp. 185/186 após notificação pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, mantenho regular tramitação do feito, devendo ser a parte autora intimada para se manifestar em relação à contestação de pp. 123/157 e documentos.
Cumpra-se. -
05/02/2025 08:24
Expedida/Certificada
-
31/01/2025 12:18
Expedida/Certificada
-
30/01/2025 07:49
Mero expediente
-
27/01/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 07:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/11/2024 13:09
Expedição de Carta.
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26/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO) Processo 0720490-58.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fátima de Souza dos Santos - Réu: Banco do Brasil S/A. - I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
II Defiro a tramitação prioritária, visto que o processo tramita no interesse de pessoa idosa (art. 1.048, I, CPC).
Os autos já estão identificados com a respectiva tarja.
III - Indefiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, visto que a relação entre as partes não é de consumo, não atendendo aos requisitos legais.
IV - Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação.
Consigno, ainda, que em caso de ambas partes manifestarem interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade.
V - Cite-se o réu para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
VI - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
VII - Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
VIII - Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
14/11/2024 10:59
Expedida/Certificada
-
13/11/2024 15:19
Gratuidade da Justiça
-
07/11/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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