TJAC - 0717151-91.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELA SEVERO KAUFMANN (OAB 128725/RS) - Processo 0717151-91.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTOR: B1Medilar Importação e Distribuição de Produtos Médico Hospitalares S/AB0 - Dá a parte autora por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça relativa aos autos em epígrafe (fl.125/126), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
24/06/2025 07:57
Expedida/Certificada
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24/06/2025 07:54
Ato ordinatório
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23/06/2025 10:10
Recebidos os autos
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23/06/2025 10:10
Remetidos os autos da Contadoria
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23/06/2025 10:09
Realizado cálculo de custas
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23/06/2025 10:09
Realizado cálculo de custas
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23/06/2025 10:08
Realizado cálculo de custas
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23/06/2025 09:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/06/2025 09:30
Remetidos os Autos (:destino:Cartório do contador) para destino
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23/06/2025 09:28
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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27/05/2025 05:45
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066A/AC), ADV: DANIELA SEVERO KAUFMANN (OAB 128725/RS) - Processo 0717151-91.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTOR: B1Medilar Importação e Distribuição de Produtos Médico Hospitalares S/AB0 - RÉU: B1Hospital do Rim - Acre LtdaB0 - (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, condenando Hospital do Rim - Acre Ltda, a pagar a MEDILAR IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICO HOSPITALARES S/A, a quantia de R$ 26.963,93, com correção monetária INPC desde o inadimplemento e juros de mora de 1% a.m. desde os respectivos vencimentos.
Condeno a parte autora ao pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (2% do valor da causa), revertida ao Fundo Judiciário.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do CPC, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade do feito e o grau de zelo dos profissionais que nele atuaram.
Custas processuais integralmente recolhidas.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 11:37
Expedida/Certificada
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26/05/2025 10:58
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 07:29
Conclusos para decisão
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23/05/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 08:14
Infrutífera
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21/03/2025 08:13
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066A/AC), Daniela Severo Kaufmann (OAB 128725/RS) Processo 0717151-91.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Medilar Importação e Distribuição de Produtos Médico Hospitalares S/A - Réu: Hospital do Rim - Acre Ltda - Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados para comparecerem à Audiência de Conciliação, no dia 22/04/2025 às 08:00h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. -
20/03/2025 12:26
Expedida/Certificada
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20/03/2025 12:25
Ato ordinatório
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20/03/2025 11:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 08:00:00, 6ª Vara Cível.
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20/03/2025 10:41
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066A/AC), Daniela Severo Kaufmann (OAB 128725/RS) Processo 0717151-91.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Medilar Importação e Distribuição de Produtos Médico Hospitalares S/A - Réu: Hospital do Rim - Acre Ltda - Ante a certidão em fls.108, em que a parte requerente deixou de se manifestar acerca da proposta de acordo em fls.87/88. 1.
Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC). 1.1.
Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação. -
18/03/2025 11:34
Expedida/Certificada
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18/03/2025 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 16:48
Mero expediente
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10/03/2025 11:58
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 06:43
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Severo Kaufmann (OAB 128725/RS) Processo 0717151-91.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Medilar Importação e Distribuição de Produtos Médico Hospitalares S/A - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada. -
03/02/2025 10:56
Expedida/Certificada
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03/02/2025 10:50
Ato ordinatório
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30/01/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 08:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/11/2024 14:08
Expedição de Carta.
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18/11/2024 12:30
Juntada de Certidão
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniela Severo Kaufmann (OAB 128725/RS) Processo 0717151-91.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Medilar Importação e Distribuição de Produtos Médico Hospitalares S/A - Trata-se de ação de cobrança movida por Medilar Importação e Distribuição de Produtos Médico Hospitalares S/A em face de Hospital do Rim - Acre Ltda.
I - RECEBO a inicial, visto que preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento.
II - Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o §4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as partes devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação.
Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade.
III - Cite-se a parte requerida para, querendo, responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
IV - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
V - Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
VI - Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
VII - Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SERASAJUD, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
14/11/2024 10:59
Expedida/Certificada
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13/11/2024 15:18
deferimento
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29/10/2024 07:18
Conclusos para despacho
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28/10/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 08:18
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
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21/10/2024 11:12
Expedida/Certificada
-
21/10/2024 11:11
Ato ordinatório
-
17/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 14:34
Remetidos os autos da Contadoria
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17/10/2024 08:22
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 08:17
Realizado cálculo de custas
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17/10/2024 08:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/10/2024 07:59
Remetidos os Autos (:destino:Cartório do contador) para destino
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17/10/2024 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 07:32
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
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15/10/2024 11:46
Expedida/Certificada
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14/10/2024 11:33
Mero expediente
-
27/09/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 06:41
Realizado cálculo de custas
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24/09/2024 13:09
Conclusos para despacho
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24/09/2024 06:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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